Legislações

Lei Complementar Nº 55/2012

55/2012 9/2012 25/06/2012 991 Imprimir
Estabelece o valor mínimo do imposto predial urbano e a parcela mínima do imposto predial e territorial urbano para o exercício fiscal de 2012, e dá outras providências.

Considerando o que dispõe os artigo 34, §3º, combinado com o artigo 309, parágrafo 2º e artigo 317 todos da Lei Complementar Municipal n. 46 de 26.12.2012 – Código Tributário Municipal. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O imposto sobre a propriedade predial urbana até 40 (quarenta) UVFA’s, para o exercício fiscal de 2012, passa a ser de 19,22 (dezenove vírgula vinte e duas) Unidades de Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia – UVFA. Parágrafo Único. Para o valor mínimo previsto no artigo 1º, não se considera o desconto para o pagamento antecipado. Art. 2º - A parcela mínima do imposto predial e territorial urbano do exercício fiscal de 2012, terá o valor de 19,22 (dezenove vírugla vinte duas) Unidades de Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia – UVFA. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de janeiro de 2012. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 25 dias do mês de Junho do ano de 2012. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO