Dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo, na área urbana e rural do Município de Aparecida de Goiânia e estabelece outras providências urbanísticas. (Plano Diretor) (Modifica o art 74º pela Lei complementar 103/15)
FAÇO SABER QUE A Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia aprovOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a SEGUINTE Lei Complementar:
Art. 1º A propriedade imobiliária cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais estabelecidas nesta Lei e nas Leis Complementares que instituem o Plano Diretor do Município de Aparecida de Goiânia.
Parágrafo único. Tem-se por atendidas essas exigências quando a propriedade imobiliária vem a ser utilizada na realização de atividades de interesse urbano ou rural, cumprindo aos seguintes requisitos:
Art. 2º Considera-se de interesse urbano:
I – habitação;
II – produção e comércio de bens;
III– prestação de serviços;
IV – circulação de pessoas e bens;
V – práticas culturais, comunitárias, religiosas, recreativas e esportivas; e
VI – preservação dos recursos necessários à vida urbana e rural, tais como: os mananciais, as áreas arborizadas, os cursos d’água, os recursos minerais e biológicos.
Art. 3º Considera-se de interesse rural:
I - Preservação dos recursos necessários à vida rural e urbana, tais como: os mananciais, as áreas arborizadas, os cursos d’água, os recursos minerais e biológicos;
II - agricultura;
III - pecuária;
IV - piscicultura;
V - extrativismo;
VI - mineração;
VII - agroindústria; e
VIII- turismo rural.
Art. 4º Área Urbana é aquela circunscrita pelo perímetro urbano definido em lei municipal e fracionada em forma de Zonas de Uso.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei a Área Urbana destina-se ao desenvolvimento das atividades urbanas e em particular ao parcelamento para fins urbanos vinculado ao crescimento demográfico da população, desde que, este desenvolvimento se dê de forma sustentável.
Art. 5º Zonas de Uso são frações da área urbana que, pelas suas características, admitirão usos compatíveis com seu potencial, condicionando uma ocupação ordenada e funcional.
Parágrafo único. São Zonas de Uso admitidas na Área Urbana:
Art. 6º As atividades de interesse urbano dividem-se nas seguintes categorias de uso do solo:
I – Habitação, especificada em:
II – Comércio, especificado em:
III – Prestação de Serviço, compreendendo exercício ou desempenho de atividades materiais ou intelectuais, com fim produtivo ou lucrativo, ou seja execução de determinado trabalho físico ou mental, estando especificado em:
IV – Atendimento Coletivo, compreendendo atividades de natureza especializada, com atendimento de caráter local, de bairro e/ou geral, representadas por equipamentos de lazer e cultura, saúde e assistência social, culto, educação, serviços de ordem pública, abastecimento público, transporte e comunicação, com os seguintes portes:
V – Indústria, compreendendo as atividades de transformação de matéria prima através de manufatura e ou montagem em produtos, especificada em:
§ 1º Entende-se por Unidade Habitacional, o espaço destinado à moradia de uma família; para efeito desta Lei também é considerada uma Unidade Habitacional, para cálculo de densidades, a área equivalente a cada 100 (cem) metros quadrados de área construída, para comércio, prestação de serviços, atendimento coletivo ou indústria.
§ 2º Por via arterial compreende-se aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
§ 3º Por via coletora compreende-se aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
§ 4º Para efeito de classificação da categoria de uso de indústria, segundo o porte das atividades nelas contidas, estas se diferenciam conforme a respectiva área construída em:
Art. 7º Quaisquer das categorias de uso tratadas no artigo 6º desta Lei poderão ocorrer de forma associada no lote desde que, atendidas as especificações da Zona onde situem.
Art. 8º Zonas de Uso, respeitando as restrições desta lei, correspondem às seguintes classes:
I - uso conforme: aqueles em que a atividade desenvolvida é desejável e própria à composição da zona; e
II - uso admissível: aqueles que em função de sua natureza, podem representar algum conflito com a natureza própria da zona, devendo em função disso, observando o estabelecido no artigo 69 dessa lei, serem avaliados pelo órgão municipal público competente público e pelos proprietários e usuários dos lotes vizinhos para efeito de licenciamento;
§ 1º Para cada zona, os usos, seja conformes ou admissíveis, deverão além das exigências estabelecidas nesta lei, atender às condições de restrição quanto à classificação por atividade, por estabelecimento, por produto ou processo de fabricação, segundo categorias de uso, constantes de legislação e regulamentação específica.
§ 2º As categorias de uso são definidas de forma a permitir um convívio harmônico reduzindo conflitos de atividades e buscando uma melhor qualidade de vida para a comunidade.
§ 3º Uso desconforme será tratado no artigo 73 desta lei.
Art. 9º O modelo de ocupação do solo urbano, adotado por esta Lei resulta de uma relação estabelecida entre a área do lote e a edificação nele admitida, visando a realização dos seguintes objetivos de interesse público:
I – Garantir ao Município uma distribuição eqüitativa e funcional da densidade edilícia e populacional compatíveis com a infra-estrutura e equipamentos de cada área considerada;
II – estabelecer uma escala da paisagem urbana coerente com o uso a que se destina;
III – assegurar a insolação, a iluminação e a ventilação às edificações; e
IV – favorecer o desenvolvimento sustentável do ambiente urbano.
Art. 10. A ocupação e o aproveitamento máximo admitido para os lotes serão determinados pelos seguintes instrumentos normativos:
I – Área dos lotes, que define a área mínima dos lotes;
II – coeficiente de aproveitamento, que define a área máxima a ser construída no lote e esta área é obtida pelo multiplicação do coeficiente pela área do lote;
III – índice de ocupação, que define a porcentagem máxima do lote a ser edificada no subsolo, pavimento térreo e demais pavimentos, isto é, a relação entre a área ocupada pela projeção horizontal da construção e a área do lote;
IV – índice de permeabilidade, que define a parcela mínima de solo permeável do lote, destinada à infiltração de água, com função principal de recarga do lençol freático, prevenção de enchentes e melhoria do clima na área urbana;
V – recuos ou afastamentos, que definem as distâncias medidas perpendicularmente a partir das divisas do lote, entre estas e os limites externos da projeção horizontal da edificação, classificados em:
VI - área non-aedificandi, qual poderá ser superposto a qualquer zona, define a área do lote que não pode ser edificada, seja por razões de proteção contra os perigos da linha de alta tensão ou para deixar aberto corredores de transmissão de telecomunicações, além de garantir percentuais de preservação ambiental.
§ 1º Solo Criado será aplicado às construções em todas as zonas com um coeficiente de aproveitamento maior do que 1,0 (hum), estabelecido no artigo 72 dessa lei.
§ 2º Para efeito desta Lei considera-se:
DA ZONA RESIDENCIAL DE BAIXA DENSIDADE
Art. 11. Zona Residencial de Baixa Densidade é a zona destinada prioritariamente à moradia, com no máximo 36 (trinta e seis) Unidades Habitacionais por hectare.
Parágrafo único. Nesta zona nenhum lote admitirá um número de unidades residenciais superior á relação de uma Unidade Habitacional para cada 180 (cento e oitenta) metros quadrados da sua área.
Art. 12. Na Zona Residencial de Baixa Densidade, os usos serão:
I – Conformes para:
II – Admissível para:
Parágrafo único. As atividades dos usos conforme e admissível, deverão respeitar as restrições de legislação e regulamentação específica.
Art. 13. Na Zona Residencial de Baixa Densidade, as edificações atenderão aos seguintes Parâmetros Urbanísticos:
térreo 50%
demais pavimentos 50%.
3º, 4º, 5º e 6º pavimento mínimo de 3 metros;
7º, 8º e 9º pavimento mínimo de 5 metros;
10º, 11º e 12º pavimento mínimo de 7 metros;
13º e demais pavimentos mínimo de 10 metros.
§ 1º Lotes menores do que 360 (três centos e sessenta) metros quadrados não serão considerados desconformes desde que devidamente legalizados antes da aprovação desta lei.
§ 2º Lotes devidamente legalizados antes da aprovação desta lei, com uma área de até 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados e testada de até 10 metros poderão ter um dos recuos laterais suprimido.
Art. 14. Quanto a localização a Zona Residencial de Baixa Densidade corresponde ao indicado no mapa do zoneamento anexo a esta lei.
DA ZONA RESIDENCIAL DE MÉDIA DENSIDADE
Art. 15. Zona Residencial de Media Densidade é a zona destinada prioritariamente à moradia, com no máximo 80 (oitenta) Unidades Habitacionais por hectare.
Parágrafo único. Nesta zona nenhum lote admitirá um número de unidades residenciais superior á relação de uma Unidade Habitacional para cada 80 (oitenta) metros quadrados da sua área.
Art. 16. Na Zona Residencial de Média Densidade os usos serão:
I – Conformes para:
II – Admissível para:
Parágrafo único. As atividades dos usos conforme e admissível, deverão respeitar as restrições de legislação e regulamentação específica.
Art. 17. Na Zona Residencial de Média Densidade, as edificações atenderão aos seguintes Parâmetros Urbanísticos:
térreo 50%
demais pavimentos 50%.
3º, 4º, 5º e 6º pavimento mínimo de 3 metros;
7º, 8º e 9º pavimento mínimo de 5 metros;
10º, 11º e 12º pavimento mínimo de 7 metros;
13º e demais pavimentos mínimo de 10 metros.
§ 1º Lotes menores do que 360 (três centos e sessenta) metros quadrados não serão considerados desconformes desde que devidamente legalizados antes da aprovação desta lei.
§ 2º Lotes devidamente legalizados antes da aprovação desta lei, com uma área de até 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados e testada de até 10 (dez) metros poderão ter um dos recuos laterais suprimido.
Art. 18. Quanto à localização a Zona Residencial de Média Densidade corresponde ao indicado no mapa do zoneamento anexo a esta lei.
ZONA RESIDENCIAL DE ALTA DENSIDADE
Art. 19. Zona Residencial de Alta Densidade é a zona destinada prioritariamente à moradia, com no máximo 160 (cento e sessenta) Unidades Habitacionais por hectare.
Parágrafo único. Nesta zona nenhum lote admitirá um número de unidades residenciais superior a relação de uma Unidade Habitacional para cada 40 (quarenta) metros quadrados da sua área.
Art. 20. Na Zona Residencial de Alta Densidade os usos serão:
I – Conformes para:
II – Admissível para:
Parágrafo único. As atividades dos usos conforme e admissível, deverão respeitar as restrições de legislação e regulamentação específica.
Art. 21. Na Zona Residencial de Alta Densidade, as edificações atenderão aos seguintes Parâmetros Urbanísticos:
térreo 70%
demais pavimentos 50%.
3º, 4º, 5º e 6º pavimento mínimo de 3 metros;
7º, 8º e 9º pavimento mínimo de 5 metros;
10º, 11º e 12º pavimento mínimo de 7 metros;
13º e demais pavimentos mínimo de 10 metros.
§ 1º Lotes menores do que 360 (três centos e sessenta) metros quadrados não serão considerados desconformes desde que devidamente legalizados antes da aprovação desta lei.
§ 2º Lotes devidamente legalizados antes da aprovação desta lei, com uma área de até 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados e testada de até 10 (dez) metros poderão ter um dos recuos laterais suprimido.
Art. 22. Quanto a localização a Zona Residencial de Alta Densidade corresponde ao indicado no mapa do zoneamento anexo a esta lei.
DA ZONA MISTA DE BAIXA DENSIDADE
Art. 23. Zona Mista de Baixa Densidade é a zona caracterizada pela coexistência de atividades residenciais e econômicas, com no máximo 36 (trinta e seis) Unidades Habitacionais por hectare.
Parágrafo único. Nesta zona nenhum lote admitirá um número de unidades residenciais superior á relação de uma Unidade Habitacional para cada 180 (cento e oitenta) metros quadrados da sua área.
Art. 24. Na Zona Mista de Baixa Densidade os usos serão:
I – Conformes para:
II – Admissível:
Parágrafo único. As atividades dos usos conforme e admissível, deverão respeitar as restrições de legislação e regulamentação específica.
Art. 25. Na Zona Mista de Baixa Densidade, as edificações atenderão aos seguintes Parâmetros Urbanísticos:
térreo 70%
demais pavimentos 50%.
3º, 4º, 5º e 6º pavimento mínimo de 3 metros;
]7º, 8º e 9º pavimento mínimo de 5 metros;
10º, 11º e 12º pavimento mínimo de 7 metros;
13º e demais pavimentos mínimo de 10 metros.
§ 1º Lotes menores do que 360 (três centos e sessenta) metros quadrados não serão considerados desconformes desde que devidamente legalizados antes da aprovação desta Lei.
§ 2º Lotes devidamente legalizados antes da aprovação desta lei, com uma área de até 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados e testada de até 10 (dez) metros poderão ter um dos recuos laterais suprimido.
Art. 26. Quanto a localização a Zona Mista de Baixa Densidade corresponde ao indicado no mapa do zoneamento anexo à esta lei.
DA ZONA MISTA DE MÉDIA DENSIDADE
Art. 27. Zona Mista de Média Densidade é a zona caracterizada pela coexistência de atividades residenciais e econômicas, com no máximo 80 (oitenta) Unidades Habitacionais por hectare.
Parágrafo único. Nesta zona nenhum lote admitirá um número de unidades residenciais superior a relação de uma Unidade Habitacional para cada 80 (oitenta) metros quadrados da sua área.
Art. 28. Na Zona Mista de Média Densidade os usos serão:
I – Conformes para:
II – Admissível:
Parágrafo único. As atividades dos usos conforme e admissível, deverão respeitar as restrições de legislação e regulamentação específica.
Art. 29. Na Zona Mista de Média Densidade, as edificações atenderão aos seguintes Parâmetros Urbanísticos:
térreo 70%
demais pavimentos 50%.
3º, 4º, 5º e 6º pavimento mínimo de 3 metros;
7º, 8º e 9º pavimento mínimo de 5 metros;
10º, 11º e 12º pavimento mínimo de 7 metros;
13º e demais pavimentos mínimo de 10 metros.
§ 1º Lotes menores do que 360 (três centos e sessenta) metros quadrados não serão considerados desconformes desde que devidamente legalizados antes da aprovação desta lei.
§ 2º Lotes devidamente legalizados antes da aprovação desta lei, com uma área de até 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados e testada de até 10 (dez) metros poderão ter um dos recuos laterais suprimido.
Art. 30. Quanto a localização a Zona Mista de Média Densidade corresponde ao indicado no mapa do zoneamento anexo a esta lei.
Art. 31. Zona de Atividade Econômica I é a zona parcelada em forma de Polo Empresarial, destinada a abrigar atividades econômicas, que não demandem grande consumo de água e energia, e que, não causem prejuízo ao ambiente, principalmente em relação à produção de rejeitos.
Art. 32. Na Zona de Atividade Econômica I os usos serão:
I – Conformes para:
II – Admissível:
Parágrafo único. As atividades dos usos conforme e admissível, deverão respeitar as restrições de legislação e regulamentação específica.
Art. 33. Na Zona De Atividade Econômica I, as edificações atenderão aos seguintes Parâmetros Urbanísticos:
térreo 70%
demais pavimentos 35%.
10º, 11º e 12º pavimento mínimo de 7 metros;
13º e demais pavimentos mínimo de 10 metros.
Parágrafo único. No processo de Licenciamento ambiental poderão ser exigidos padrões mais restritivos em função do impacto ambiental.
Art. 34. Quanto a localização a Zona de Atividade Econômica corresponde ao indicado no mapa do zoneamento anexo a esta lei.
Art. 35. Zona de Atividade Econômica II é a zona parcelada em forma de Cidade Empresarial, destinada a abrigar atividades econômicas, que não demandem grande consumo de água e energia, e que, não causem prejuízo ao ambiente, principalmente em relação à produção de rejeitos.
Art. 36. Na Zona de Atividade Econômica II os usos serão:
I – Conformes para:
II – Admissível:
Parágrafo único. As atividades dos usos conforme e admissível, deverão respeitar as restrições de legislação e regulamentação específica.
Art. 37. Na Zona De Atividade Econômica II, as edificações atenderão aos seguintes Parâmetros Urbanísticos:
térreo 70%
demais pavimentos 50%.
Recuo Lateral e do fundo : térreo e 2º pavimento mínimo de 2 metros;
3º, 4º, 5º e 6º pavimento mínimo de 3 metros;
7º, 8º e 9º pavimento mínimo de 5 metros;
10º, 11º e 12º pavimento mínimo de 7 metros;
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