Legislações

Lei Complementar Nº 47/2012

47/2012 64/2009 13/02/2012 759 Imprimir
Acrescenta os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao Art. 203, da Lei 792, de 07 de dezembro de 1988.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°- O Art. 203 da Lei 792, de 07 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 203... § 1º... § 2º... § 3º - São considerados meio de publicidade ambulante, aqueles conduzidos por veículos automotores do tipo automóvel, ciclomotor, motoneta e motocicleta. § 4º - Os veículos automotores licenciados pelo município deverão afixar a numeração de sua licença no respectivo veículo, com o material repassado pelo órgão licenciador. § 5º - Para início do processo de licenciamento da publicidade volante faz-se necessária vistoria do veículo pelo órgão de trânsito municipal. § 6º - O número de veículos licenciados para realização de publicidade com alto-falantes será proporcional à população na razão de 2(dois) veículos para cada 2.500 (dois mil e quinhentos) habitantes, sendo um veículo de quatro rodas e outro de duas rodas. § 7º - Cada autorizado já licenciado, terá direito a uma licença para veículo de duas rodas, caso queira, as demais licenças ficarão a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. § 8º - Sendo pessoa física, terá direito a 2(duas) licenças, na proporção do parágrafo 6º desta lei, sendo um veículo de quatro rodas e outro de duas rodas. Sendo pessoa jurídica, terá direito ao máximo de 10 (dez) licenças, seja de duas rodas ou quatro rodas. § 9º - Fica autorizada, em ano eleitoral, a utilização de som por veículos automotores por via de publicidade ambulante, mesmo não sendo autorizados nos termos dessa lei, respeitada a legislação eleitoral. Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 13 de Fevereiro de 2012. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO