Altera dispositivo da Lei Complementar nº 036 de 07 de julho de 2011, que dispõe sobre a Organização do SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - S.M.D.C. e dá outras providências.(Alterada pela LC 125/17)
Art. 1º - Ficam alterados os artigos 4º, 6º, 15 e 18, da Lei Complementar nº. 036, de 07 de julho de 2011, que passarão a ter a seguinte redação: “Art. 4º - A Presidência Municipal de Defesa do Consumidor –PROCON/APARECIDA DE GOIÂNIA, fica diretamente vinculada ao Prefeito Municipal. Art. 6º - ... § 1º - A Presidência Municipal de Defesa do Consumidor terá sua própria assessoria jurídica. Art. 15 – Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do consumidor – F.M.D.C. – com autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no artigo 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor – e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – S.N.D.C. – com o objetivo de criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidores coordenadas ou executadas pela Presidência do PROCON MUNICIPAL. Art. 18 – A gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, será feita pelo titular da Presidência do PROCON/APARECIDA DE GOIÂNIA.” Art. 2º - O Executivo Municipal encaminhará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, a Câmara Municipal, Projeto de Lei regulamentando a tramitação do processo administrativo do PROCON municipal. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de novembro de 2011. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO