Legislações

Lei Complementar Nº 38/2011

38/2011 63/2011 14/09/2011 792 Imprimir
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei institui e dispõe sobre os vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, definindo os sistemas de retribuições,em conformidade com os princípios constitucionais e legais, aplicados à administração pública. Parágrafo Único– O sistema de retribuição pecuniária dos Servidores da Câmara Municipal, observar-se-á a natureza, o grau de complexidade, responsabilidade, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos, sendo fixado por vencimento e para efeito da presente, é considerado: I – Vencimento: a retribuição pecuniária dos servidores pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei; II – Remuneração: a somatória do vencimento com vantagens financeiras permanentes, temporárias ou transitórias, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público, previstas no Estatuto dos Servidores da Prefeitura e Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia. III – Subsídios:valor fixado a servidor ou agente político sem nenhum acréscimo de vantagens IV –Símbolo: a nomenclatura que define a graduação dos cargos com a respectiva faixa de referência de vencimento; V – Referência: os indicadores referenciais de retribuição pecuniária, segundo as exigências pré-estabelecidas para o cargo. Art. 2º O valor do vencimento de cada cargo, é o estabelecido na Escala de Vencimentos constante do Anexo I da presente Lei, acompanhada dos Quadros de Cargos com Escalas de Vencimentos dos Servidores Permanentes e Comissionados da Câmara Municipal, os quais constituem parte integrante desta Lei, compreendendo: I – Anexo I.1. – Quadro de Cargos com Escala de Vencimentos de Pessoal Permanente; II – Anexo I.2 – Quadro de Cargos com Escala de Vencimentos de Pessoal Comissionado. Art. 3º Até que ocorra o provimento do cargo de procurador efetivo, o vencimento do procurador nomeado em comissão, será o relativo ao vencimento do Procurador Geral da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, constante do Anexo. Art. 4º Os vencimentos dos servidores, serão revisados anualmente, para correção dos valores, de acordo com um dos índices oficiais de medição de inflação, na mesma data base de reajuste dos demais servidores públicos municipais, sem distinção de índices. Art. 5º A escala de vencimentos e referência dos Cargos em Comissão, estão definidas na presente lei, atendidas a previsibilidade orçamentária e disponibilidade financeira, sem prejuízo da remuneração da edilidade. Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei,correrão à conta da dotação orçamentária própria, previstas no orçamento. Art. 7º Esta Lei tem seus efeitos retroagidos a partir de 01 de julho de 2011, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de Setembro de 2011.