Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC e dá outras providências(Alterada pela LC 041/11, LC 050/12e LC 125/17).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Federal, do art. 106, da Lei nº 8.078/90, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, do art. 133, da Constituição do Estado de Goiás, da Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia e do art. 2º, inciso II, da Lei Municipal n. º 2.555, de 23 de dezembro de 2005. Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC: I-a Presidência do Procon/Aparecida de Goiânia; II-a Diretoria do Procon/Aparecida de Goiânia;. III-o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON; IV-o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. Parágrafo Único – Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto no inciso V, alíneas a e b, do art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Capítulo II DA PRESIDÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 3º - Fica instituída a Presidência Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/ APARECIDA DE GOIÂNIA, destinada a promover e implementar as ações direcionadas à formulação e execução da política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor. Art. 4º - A Presidência Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/APARECIDA DE GOIÂNIA, fica jurisdicionada à Procuradoria Geral do Município. Art. 5º - Constituem objetivos permanentes do PROCON/APARECIDA DE GOIÂNIA: I - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política do Sistema Municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores; III – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; IV – orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias; V – fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à Assistência Judiciária e ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente; VI – encaminhar à Delegacia Estadual de Defesa do Consumidor a notícia de fatos que evidenciem a prática de crimes contra a economia popular e as relações de consumo, para instauração de inquérito policial quando cabível; VII – incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes; VIII – desenvolver palestras, campanhas educativas, feiras, debates e outras atividades correlatas; IX – atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema: “Educação para o Consumo” nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo; X – colocar a disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; XI – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, (art. 44, da Lei nº 8.078/90), e registrando as soluções; XII – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores; XIII – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. XIV – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos. SEÇÃO ÚNICA DA ESTRUTURA Art. 6º - A Estrutura Administrativa básica da Presidência Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON/APARECIDA DE GOIÂNIA será a seguinte: I – Presidência; II – Diretoria Executiva; III – Coordenadoria de Atendimento e Orientação; IV – Coordenadoria de Educação e Divulgação; V – Coordenadoria Administrativa-Financeira; § 1º – A assessoria jurídica da Presidência Municipal de Defesa do Consumidor, será prestada pela Procuradoria Geral do Município; § 2º - Através de decreto do Prefeito Municipal, poderão ser criados Postos de Atendimento ao Consumidor nas várias Lojas de Atendimento da Prefeitura, no Serviço de Atendimento ao Cidadão e demais órgãos da Prefeitura Municipal, de forma a atender às necessidades dos moradores dos diversos bairros do Município. Art. 7º - Em conseqüência dos dispostos nos arts. 3º e 6º, são criados os seguintes cargos comissionados: I – Um cargo de Presidente do PROCON/APARECIDA DE GOIÂNIA, símbolo DS-1; II – Um cargo de Diretor do PROCON/APARECIDA DE GOIÂNIA, símbolo DS-3; III – Um cargo de Coordenador do Departamento de Atendimento e Orientação, símbolo CC-I; IV – Um cargo de Coordenador do Departamento de Educação e Divulgação, símbolo CC-I; V – Um cargo de Coordenador do Departamento Administrativo-Financeiro, símbolo CC-I ; VI – 06 (seis) cargos de Assessor Especial III, símbolo AED-1, que serão distribuídos entre as coordenadorias indicadas nos incisos anteriores, conforme a necessidade do serviço. Art. 8º - O Presidente do PROCON/APARECIDA DE GOIÂNIA e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal. Art. 9º - Para atender ao disposto no § 1º, do art. 55, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, o Município poderá instituir comissões especiais de normatização, visando à elaboração de normas municipais de defesa do consumidor complementares à legislação existente. Art. 10 – O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos humanos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão. Capítulo III DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON Art. 11 – Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições: I – atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de defesa do consumidor; II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor; III – aprovar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados às finalidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor; IV – examinar e aprovar projetos relativos a reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores. Art. 12 – O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I – Presidente do PROCON/APARECIDA DE GOIÂNIA; II – Diretor do PROCON/APARECIDA DE GOIÂNIA; III - um representante da Câmara Municipal; IV - um representante do Ministério Público Estadual; V - Diretor do Procon Estadual; VI – Delegado Titular da Delegacia de Defesa do Consumidor; VII – um representante da Secretaria Municipal de Educação; VIII – um representante da Vigilância Sanitária Municipal; IX – um representante da Secretaria de Finanças do Município; X – um representante da Associação Comercial e Industrial; XI – um representante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás; XII – um representante de associação que atendam aos pressupostos do inciso V, alíneas a e b, do art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. § 1º - O Presidente do PROCON e o representante do Ministério Público, são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor. § 2º - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de conselheiro através de nomeação pelo Prefeito Municipal. § 3º - As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pela entidade ou órgão, na forma de seus estatutos. § 4º - Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular. § 5º - Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. § 6º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º, deste artigo. § 7º – As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço à promoção e representação da ordem econômica local. Art. 13 – O Conselho será presidido pelo Presidente do PROCON Municipal.. Art. 14 – O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. § 1º - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. § 2º - Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 horas após, com qualquer número de participantes. Capítulo IV DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 15 – Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor-FMDC, com autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, com objetivo de criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores coordenadas ou executadas pela Procuradoria Geral do Município, através da Presidente do Procon/Aparecida de Goiânia. Art. 16 – O Fundo de que trata o artigo anterior, destina-se ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especialmente: I – financiamento total ou parcial de programas e projetos de proteção e defesa do consumidor, desenvolvidos pelo Município ou com ele conveniados; II – aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; III – realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor; IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; V – estruturação e instrumentalização do órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários; VI – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessária à execução das ações e serviços previstos nesta lei. Art. 17 – Constituem receitas do Fundo: I – as parcelas dos valores arrecadados com a aplicação de multas, previstas no art. 56, I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997; II – as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relacionadas a direito do consumidor, no âmbito da competência jurisdicional da Comarca de Aparecida de Goiânia; III – o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado; IV – transferência do Fundo Nacional de Defesa do Consumidor e do Fundo de Defesa do Consumidor do Estado de Goiás; VI – contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; VII – receitas auferidas por aplicações financeiras ou provenientes de transferências do Tesouro Municipal; VIII – outras receitas. Parágrafo Único – As receitas previstas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito. Art. 18 – A gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor será feita pelo titular da Presidência do Procon/Aparecida de Goiânia, em conjunto com o Procurador Geral do Município. Art. 19 – A função de Coordenador do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, será exercida cumulativamente pelo Presidente do PROCON Aparecida e pelo Coordenador do Departamento Administrativo-Financeiro do órgão. Art. 20 – O controle financeiro e orçamentário do Fundo será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas dos Municípios, no que se refere à apresentação de balancetes mensais e das respectivas prestações de contas anuais. Art. 21 – O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 22 – Os gestores do Fundo deverão observar no tocante a realização das despesas à conta do mesmo o princípio de licitação pública, de acordo com a legislação pertinente. Capítulo V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 – As atribuições das sub-unidades é competência dos dirigentes de que trata esta Lei, serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante ato do Poder Executivo Municipal. Art. 24 – No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, poderão firmar convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências: I – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, da Secretaria de Direito Econômico – Ministério da Justiça; II – Diretorias do PROCON ESTADUAL e dos PROCON’s MUNICIPAIS; III – Promotoria de Justiça do Consumidor, através do Ministério Público; IV – Juizados Especiais, através do Tribunal de Justiça; V – Delegacia Estadual de Defesa do Consumidor; VI – Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária; VII – INMETRO; VIII – Associações Civis de Defesa do Consumidor; IX – Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional. Art. 25 – Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, as Universidades e as entidades públicas ou privadas, que desenvolvem estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo Único – Entidades, autoridades, cientistas e técnicos, poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissão instituída pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 26 – Decreto do Chefe do Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, aprovando, inclusive, seu regimento interno, bem como o desdobramento da estrutura proposta. Art. 27 – Para o cumprimento desta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários. Art. 28 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 29 – Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei Municipal nº 2.852, de 13 de outubro de 2009, que dispunha sobre a organização do SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC e deu outras providências. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 07 dias do mês de julho de dois mil e onze. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO