Altera a estrutura administrativa e dá outra denominação à Secretaria Municipal descrita no artigo 1º, XXI, e artigo 23, da Lei Municipal nº 2.555/2005, revoga a Lei Complementar nº 020, de 27 de outubro de 2009, que criou a Superintendência da Guarda Municipal e dá outras providências.(Alt. pela LC 054/12)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A estrutura administrativa e a nova denominação da Secretaria Municipal descrita no artigo 1º, XXI, e artigo 23, da Lei Municipal nº 2.555, de 23/12/2005, passa a ser descrita da seguinte forma:
“Art. 1º- Omissis
...............................
XXI – Secretaria de Defesa Social e Guarda Municipal;
...............................
Art. 23 – A estrutura da Secretaria de Defesa Social e Guarda Municipal, é composta conforme o Anexo Único, e tem a seguinte competência:
I – desenvolver ações de segurança, vigilância e proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais, com vistas à preservação do patrimônio;
II – exercer a segurança interna e externa dos prédios públicos municipais e de eventos promovidos pelo poder público municipal no sentido de:
a) prevenir a ocorrência de atos que resultem em danos ao patrimônio público ou ilícitos penais;
b) prevenir sinistros e atos de vandalismos;
c) prevenir atentados contra a pessoa.
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
IV – proteger o patrimônio ecológico, ambiental, mananciais e recursos hídricos do Município;
V – monitorar e fazer rondas ostensivas, nas imediações dos prédios públicos municipais, praças, parques, bosques e jardins, de forma preventiva e comunitária;
VI – atuar, juntamente com o órgão estadual de Defesa Civil, na proteção e defesa da população do Município e de seu patrimônio, em casos de calamidade pública;
VII – prestar auxílio nos serviços de combate a incêndio, salvamento e pronto socorro;
VIII – prestar assistência aos demais órgãos municipais, no exercício do poder de polícia administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal de posturas, saúde pública, meio ambiente, trânsito e transportes e relativa ao ordenamento e o uso adequado dos espaços urbanos;
IX – participar nas ações de reintegração de posse de bem municipal;
X – promover a adoção de procedimentos básicos de segurança nos espaços dos prédios municipais e promover a segurança ambiental urbana;
XI – prover a segurança das autoridades municipais;
XII – zelar pelo regular funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos, no âmbito de suas competências;
XIII – atender situações excepcionais, de interesse público do Município;
XIV – auxiliar, nos limites de suas atribuições, as Polícias Estadual e Federal, assim como formular uma política de cooperação e integração na área de segurança pública;
XV – colaborar, quando solicitada, na fiscalização do uso do solo municipal e nas tarefas inerentes à Defesa Civil do Município, na ocorrência de calamidades e grandes sinistros;
XVI – auxiliar no serviço de patrulhamento escolar;
XVII – exercer obrigatória e diuturnamente, nas rondas normais, a fiscalização de espaços vazios, agindo prontamente para evitar invasões ou impedir as iniciadas, especialmente de áreas verdes, reservas técnicas e áreas de preservação ambiental;
XVIII – firmar convênio com a iniciativa privada e demais órgãos da administração pública, especialmente com a Secretaria de Estado de Segurança Pública, para implementar suas metas e atribuições;
XIX – representação junto aos Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados;
XX – garantir a realização das prioridades definidas pelos órgãos que, nos termos da Lei, são responsáveis pela segurança pública;
XXI – credenciar voluntários necessários e determinar suas funções;
XXII – acompanhar e controlar os convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais;
XXIII – manter constante contato com órgãos externos à Prefeitura Municipal, com vistas à consecução dos fins definidos neste artigo;
XXIV – assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XXV – o porte de arma de fogo é deferido aos ocupantes de cargos da carreira da Guarda Municipal, por força e condições estabelecidas no artigo 6º, inciso III, e §§ 1º e 3º, da Lei Federal nº 10.826/2003 e alterações posteriores, regulamentada pelos artigos 40 a 44, do Decreto Federal nº 5.123/2004, além das normatizações do Departamento da Polícia Federal e demais normas pertinentes;
XXVI – outras atividades correlatas.
§ 1º - São diretrizes de atuação da Secretaria de Defesa Social e Guarda Municipal:
I – desenvolver mecanismos de participação da comunidade na proteção do patrimônio público e na prevenção da violência;
II – promover a integração e a coordenação das ações de segurança dos órgãos, bens e prédios públicos municipais, serviços e demais áreas de competência do Município, com a utilização racional dos recursos públicos disponíveis;
III – atuar, em colaboração com órgãos estaduais e federais, no desenvolvimento e provimento da segurança urbana no Município, visando prevenir ou cessar atividades que violem as normas de saúde, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e quaisquer outros interesses do Município;
IV – cooperar com outras esferas de governo, compartilhando institucionalmente informações relevantes à segurança urbana e patrimonial, inclusive com a integração das comunidades;
V – implantar postos fixos em pontos estratégicos, de acordo com o interesse Municipal;
VI – desenvolver serviço de “disque-denúncia”, a respeito de atos de vandalismos praticados contra os equipamentos públicos e o meio ambiente;
VII – integrar e desenvolver ações de defesa civil no âmbito municipal;
VIII – acionar os órgãos de segurança pública estadual e federal, nos casos que excedam à sua competência específica.
§ 2º - Fica criada a Corregedoria-Geral da Secretaria de Defesa Social e Guarda Municipal, que será independente no exercício de sua competência, principalmente na apuração de infrações disciplinares dos seus servidores, mediante processo administrativo disciplinar específico, a ser conduzido por Comissão Especial determinada pelo Corregedor-Geral, nos termos legais, bem como na apreciação de representações relativas aos seus servidores, procedendo, inclusive, investigações sobre a conduta ética, social e funcional de seus servidores.
I – O Corregedor-Geral da Secretaria Municipal de Defesa Social e Guarda Municipal, será um servidor estável integrante de carreira, com formação jurídica e curso de qualificação em segurança pública, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo;
II – Caso não haja, na entrada de vigor desta Lei Complementar, servidor de carreira com as qualificações do inciso anterior, poderá o Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente, nomear outro servidor do Quadro de Pessoal do Município, com formação jurídica para exercer o referido cargo de Corregedor-Geral, até que sejam atendidos os requisitos do referido cargo;
III – O serviço de Ouvidoria da Secretaria de Defesa Social e Guarda Municipal será conduzido por um servidor de carreira, de idoneidade moral e conduta ilibada, com qualificação na área de segurança e/ou afim, sendo nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução por igual período.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do Tesouro Municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orçamentários contidos na Secretaria Municipal de Administração, constantes do orçamento vigente, bem como abrir créditos extraordinários, de forma a atender as disposições desta Lei.
Art. 3º - Ficam criados os cargos em comissão constantes no Anexo Único, desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário e especialmente a Lei Complementar nº. 020/2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e quatro dias do mês de junho de 2010.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
LEI COMPLEMENTAR Nº. 023/2010.
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO/SÍMBOLO | QUANTIDADE |
Secretário | DS-1 | 01 |
Chefe de Gabinete | DS-3 | 01 |
Corregedor-Geral | CC-1 | 01 |
Coordenador Administrativo e Financeiro | CC-1 | 01 |
Coordenador Operacional | CC-1 | 01 |
Coordenador do Centro de Formação, Estudos e Aperfeiçoamento | CC-1 | 01 |
Ouvidor | CC-1 | 01 |
ORGANOGRAMA