Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Aparecida de Goiânia.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
DO OBJETIVO
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Aparecida de Goiânia e regulamenta suas atividades específicas, estabelecendo normas sobre seus direitos, vantagens e deveres.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - O regime jurídico dos servidores do Magistério é o estabelecido neste Estatuto e, subsidiariamente, no Estatuto dos Servidores Públicos, da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia.
Art. 3º - A carreira do Magistério, para os fins desta lei, é constituída do cargo de Profissional da Educação, que será estruturado em níveis, segundo a formação exigida para o seu provimento.
Art. 4º - A Prefeitura de Aparecida de Goiânia, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, deve assegurar ao servidor do Magistério:
I. ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos;
II. aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III. progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho;
IV. liberdade na organização da comunidade escolar, com valorização do magistério participativo;
V. condições adequadas de trabalho;
VI. outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão.
Art. 5º - As funções de Magistério são de lotação privativa da Secretaria Municipal de Educação:
§ 1º - É vedado ao servidor do Magistério o exercício de atribuições diversas das inerentes a seu cargo, ressalvando-se apenas para o exercício de cargo comissionado ou função de confiança.
§ 2º - O servidor do Magistério que, excepcionalmente, for autorizado a exercer tarefas de caráter técnico fora da Secretaria Municipal de Educação, terá interrompida, enquanto durar o exercício, a promoção funcional, salvo os casos previstos em lei.
§ 3º - O servidor a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à jornada de trabalho do órgão onde for prestar serviços, com vencimento correspondente a vinte horas-aula semanais, sem ônus para a origem.
§ 4º- Em se tratando de cargo em comissão, o servidor a que se refere o parágrafo anterior poderá optar pelo vencimento do respectivo cargo em comissão.
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 6º - O cargo na Carreira do Magistério será provido mediante concurso público de provas ou provas e títulos, de natureza competitiva, eliminatória e classificatória, obedecidos os pré-requisitos constantes do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público, da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia.
Art. 7º - Compreendem-se como atividades da Administração Escolar os atos inerentes à direção, assessoramento e assistência em unidades escolares com atribuições básicas pertinentes ao ensino, bem como nas unidades regionais e em unidade da Secretaria Municipal de Educação, com atribuições educacionais específicas.
Art. 8º - A função de Diretor de unidade escolar, será exercida por portador de curso de graduação em educação, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, e que possua, no mínimo, três anos de experiência no exercício de atividades docentes ou de suporte pedagógico direto.
Parágrafo Único - O Diretor, nos seus afastamentos legais superiores a 30 (trinta) dias, terá um substituto remunerado que preencha os requisitos exigidos para o exercício da função, escolhido pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º - Será constituído, em cada estabelecimento de ensino municipal, o Conselho Escolar composto pela direção da unidade escolar, por representantes dos Profissionais da Educação, dos servidores de apoio técnico-especializado, administrativos e de serviços auxiliares, dos alunos e dos pais, eleitos pelos seus pares, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único - O Conselho Escolar tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades educacionais, dentro do espírito democrático, assegurada a participação da comunidade escolar na discussão das questões pedagógico-administrativas.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 10 - A jornada semanal de trabalho do servidor do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário.
§ 1º - A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é fixada em vinte, trinta e quarenta horas semanais nas unidades escolares.
§ 2º - 30% (trinta por cento) da carga horária do Profissional da Educação, no exercício da docência, será destinada a atividades extra-classe, para o desenvolvimento de trabalhos de planejamento das tarefas docentes, atividades de pesquisa, reuniões pedagógicas, confecção de material didático-pedagógico, atendimento a alunos e à comunidade, colaboração com a administração da escola, elaboração de atividades e avaliações e participação em cursos de aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.
§ 3º - As horas-aula destinadas a atividades extra-classe poderão ser cumpridas na unidade escolar.
§ 4º - A jornada de trabalho do Profissional da Educação, no exercício de qualquer atividade de suporte pedagógico direto, em unidade escolar, exceto direção, será de 30 (trinta) horas semanais.
§ 5º - A jornada de trabalho do Profissional da Educação, no exercício de atividades de suporte pedagógico nas unidades regionais de ensino ou em unidades técnico-administrativas da Secretaria Municipal de Educação, será de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 11 – A carga horária do Profissional da Educação não poderá ser reduzida, salvo a pedido, por escrito, do Profissional, ou acordo expresso entre a Secretaria Municipal de Educação e o interessado, por motivos resultantes de extinção de turmas, turnos ou fechamento de escola.
Art. 12 - Haverá substituição nos casos de afastamento legal do servidor do Magistério, qualquer que seja o período.
§ 1º - O substituto será recrutado:
II. em regime especial de trabalho, nos termos da legislação específica.
§ 2º - O substituto perceberá de acordo com o vencimento básico do cargo e a correspondente carga horária do substituído, devendo possuir habilitação, no mínimo, equivalente a do substituído.
CAPÍTULO I V
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 13 - A promoção funcional do servidor do Magistério ocorrerá mediante o estabelecido no Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério, da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 14 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor do Magistério pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao grau e padrão da respectiva classe.
Art. 15 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, atribuídas em lei, ao servidor do Magistério pelo efetivo exercício do cargo.
Seção Única
Da Remuneração de Diretor de Escola
Art. 16. - O Diretor de unidade escolar pública do Município de Aparecida de Goiânia perceberá vencimento correspondente à carga horária máxima prevista para o seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de Diretor, nos termos do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 17 – As vantagens pecuniárias devidas ao ocupante do cargo de Profissional de Educação são as estabelecidas no Plano de Carreira e Vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério.
Art. 18 - Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão, é dado optar pelo vencimento ou remuneração de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS E DO RECESSO
Art. 19 - Observado o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida de Goiânia, o Profissional de Educação gozará anualmente:
I. quando em regência de classe:
II. quando em exercício nas escolas, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, coincidentes com as férias escolares;
III. quando em exercício nas demais unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo com a escala de férias ou a conveniência do serviço.
Art. 20 - O período de férias coincidente com as licenças à gestante, à adotante e paternidade poderá ser transferido para data imediatamente posterior, em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 21 - É vedada a acumulação de férias do pessoal do Magistério.
Art. 22 - O servidor do Magistério não é obrigado a interromper suas férias, qualquer que seja o motivo.
Art. 23 - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
DAS LICENÇAS
Art. 24 – Além das licenças previstas no Estatuto dos Servidores da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, poderá ser concedida ao servidor do Magistério a Licença para Aprimoramento Profissional.
Seção Única
Da Licença para Aprimoramento Profissional
Art. 25 - Poderá ser concedida licença ao servidor do Magistério, por ato do Chefe do Executivo, ouvido o titular da Secretaria Municipal de Educação, para freqüentar, com afastamento de suas funções, cursos de formação e aperfeiçoamento, conforme regulamento.
§ 1º - A licença a que se refere este artigo será concedida sem prejuízo do vencimento e vantagens pecuniárias incorporáveis e da contagem do período como de efetivo exercício, para todos os efeitos da carreira.
§ 2º - A licença de que trata este artigo somente será concedida ao servidor considerado apto em estágio probatório e que conte, no mínimo, com três anos em atividades de Magistério Público no Município de Aparecida de Goiânia.
Art. 26 - O servidor do Magistério liberado para aprimoramento profissional, com ônus para os cofres municipais, antes de entrar em gozo da licença, deverá assinar termo, comprometendo-se a prestar serviços ao Município de Aparecida de Goiânia, por tempo igual ao do período de afastamento.
Parágrafo Único - Não cumprindo o compromisso, o servidor ficará obrigado a indenizar o Município das quantias despendidas e, ainda, dos vencimentos e das vantagens recebidas nos termos da legislação vigente.
Art. 27 – O servidor do Magistério, poderá ainda, a critério do titular da Pasta, ser liberado para participação em congressos, seminários e simpósios.
TÍTULO IV
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 28 - Em razão do excepcional relevo de suas atribuições, ao servidor do Magistério impõe-se conduta ilibada.
Art. 29 - Além do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida de Goiânia, o servidor do Magistério deverá:
XVI.comunicar à autoridade superior competente as irregularidades de que tiver conhecimento, em razão do cargo ou função que exerce;
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 30 - Ao servidor do Magistério, além do disposto no Estatuto do Servidor Público do Município de Aparecida de Goiânia, é proibido:
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Art. 31 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, assegurada ao acusado ampla defesa, nos termos do Estatuto do Servidor Municipal de Aparecida de Goiânia.
TÍTULO VI
DA DISTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO
Art. 32 - Lotação é o ato mediante o qual a Secretaria Municipal de Educação determina o local em que o servidor do Magistério prestará serviços, priorizando as vagas existentes próximas à sua residência.
§ 1º - O Profissional da Educação poderá ter a sua carga horária cumprida em uma ou mais unidades escolares.
§ 2º - O Profissional da Educação no exercício de atividades de suporte pedagógico direto poderá ser lotado nas diversas unidades da Secretaria Municipal de Educação e dar assistência às unidades escolares.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
Art. 33 - Remoção é o deslocamento, por necessidade do ensino ou por permuta, do servidor do Magistério de uma para outra unidade escolar, para unidade regional de ensino ou para unidade central da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único - A remoção do servidor do Magistério far-se-á no período compreendido entre o final de um ano letivo e o início do próximo, salvo interesse do ensino ou motivo de saúde, obedecidas as normas elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DA CESSÃO
Art. 34 - O Profissional da Educação, além das atribuições previstas neste Estatuto, poderá exercer atividades correlatas às do Magistério, ficando vedado o afastamento para o exercício de atividades burocráticas.
§ 1º - Consideram-se atividades correlatas às do Magistério as relacionadas com a docência em outros níveis e modalidades de ensino, as de natureza técnica pertinentes ao desenvolvimento de estudos, pesquisas,
planejamento, supervisão, inspeção, orientação em currículo, administração escolar, orientação educacional e qualificação de recursos humanos, exercidas em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - Consideram-se unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação as de atividades voltadas para a área educacional.
Art. 35 - O afastamento do servidor do Magistério para outros órgãos do Município e órgãos das diferentes esferas de Governo, caso excepcionalmente aprovado, far-se-á sempre sem ônus para as verbas vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino.
TÍTULO VII
DA APOSENTADORIA
Art. 36 – O servidor do Magistério da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia será aposentado nos termos da Constituição Federal, do Estatuto dos Servidores Públicos deste Município e do Regime de Previdência Municipal.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 - O apoio às atividades de ensino, nas áreas de serviços auxiliares, administrativos e técnico-especializados, será prestado pelo pessoal do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia.
Art. 38 - O Profissional de Educação designado para exercer a função de confiança de Secretário-Geral de unidade escolar perceberá vencimento equivalente à carga horária máxima prevista para seu cargo efetivo, acrescido da respectiva gratificação.
Art. 39 – Aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Secretaria, aplicam-se as disposições constantes do Estatuto dos Servidores da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia.
Art. 40 - É vedada a admissão, a qualquer título, de candidatos não habilitados para os cargos ou funções que compõem o Grupo Ocupacional Magistério.
Art. 41 – É vedado o exercício concomitante de função de confiança de Diretor e/ou Secretário-Geral de Escola Municipal, com cargo efetivo, em comissão, função de confiança ou emprego permanente, em outro Município, no Estado, na União ou na iniciativa privada.
Art. 42 – Aplicam-se aos ocupantes de cargo do Grupo Ocupacional Magistério, no que couber, os dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Municipais de Aparecida de Goiânia.
Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e um.
ADEMIR MENEZES WALTER DE CARVALHO E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL SEC. EXECUTIVO
FRANCISCO GOMES DE ABREU RONALDO AGUIAR DA SILVA
SEC. DE EDUCAÇÃO SEC. DE ADMINISTRAÇÃO