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Lei Complementar Nº 176/2020

176/2020 31/2020 05/08/2020 1.633 Imprimir
Altera a Lei Complementar nº 124, de 14 de Dezembro de 2016 e Lei Complementar nº 152, de 09 de Outubro de 2018.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

                   Art. 1º O parágrafo único do Artigo 137-A da Lei Complementar nº 124, de 14 de Dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 137-A - ...

 

 Parágrafo Único. Nos locais de capitação de água para abastecimento da cidade, deverá ser precedidos de parecer do órgão municipal o qual definirá as diretrizes ambientais mitigadoras.”

 

 

                   Art. 2º O Artigo 165 da Lei Complementar nº 124, de 14 de Dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 165 – Os critérios estabelecidos de uso e ocupação de solo são validos somente para imóveis que fazem frente para as vias classificadas como eixo de desenvolvimento econômico, garantida sua largura final.”

 

Art. 3º Fica acrescido o Artigo 165-A, à Lei Complementar nº 124, de 14 de Dezembro de 2016, com a seguinte redação:

 

Art. 165 A – Os parâmetros do eixo de desenvolvimento econômico se estenderão ao longo da quadra lindeira a ele, limitada a extensão de 250m (duzentos e cinquenta metros), desde que este eixo já esteja com a largura final garantida e a via de acesso aos imóveis tenha largura mínima de 15 (quinze) metros.”

 

Art. 4º Fica acrescido o Artigo 165-B, à Lei Complementar nº 124, de 14 de Dezembro de 2016, com a seguinte redação:

 

“Art. 165-B -  No trecho do anel Viário compreendido entre a Rodovia BR-153 e a Rodovia GO-040 somente serão classificados como Eixo de Desenvolvimento Econômico os imóveis que fazem frente para o Anel Viário”

 

 

Art. 5º  Fica revogado o § 1° do Art. 224 da Lei Complementar nº 124, de 14 de Dezembro de 2016.

 

Art. 6º O Artigo 224 – A da Lei Complementar nº 124, de 14 de Dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 224 A – Os projetos de parcelamento de solo deverão reservar, no       mínimo 15% (quinze por cento) da área urbanizável para áreas publicas municipais, sendo no mínimo 10% (dez por cento) de área institucional e 5% (cinco por cento) para áreas verdes.”

 

Art. 7º Fica revogado o Art. 229 A da Lei Complementar nº 124, de 14 de Dezembro de 2016.

 

Art. 8º Fica acrescido o Artigo 230 – A, à Lei Complementar nº 124, de 14 de Dezembro de 2016, com a seguinte redação:

 

“Art. 230 A – As pessoas jurídicas de direito privado que estejam em funcionamento até 14 de dezembro de 2016 em glebas poderão continuar funcionando e poderão realizar edificações com as devidas autorizações, sendo dispensável a obrigatoriedade de parcelamento. ”

 

§ 1º As pessoas jurídicas de direito privado que estejam em funcionamento nas glebas mencionadas no caput deste artigo e que encerrarem ou modificarem suas atividades estarão sujeitas ao parcelamento obrigatório.

 

§ 2º Os proprietários das glebas mencionadas no caput deste artigo que pretendem alterar a destinação do imóvel deverão atender aos requisitos de parcelamento constante desta lei, inclusive a transferência de áreas públicas.”

 

 

Art. 9º Fica revogado o Art. 232 da Lei Complementar nº 124, de 14 de Dezembro de 2016.

 

Art. 10 Fica alterado para o dia 31 de Dezembro de 2020 o prazo para a aprovação e licenciamento pelos órgãos públicos competentes de projetos protocolados conforme artigo 471 da Lei Complementar nº 124, de 14 de Dezembro de 2016.

 

Parágrafo Único. A prorrogação de prazo que refere o caput deste artigo, aplica-se somente aos processos administrativos e aprovações de Projeto Arquitetônico protocolizados na Secretaria de Planejamento e Regulação Urbana até o dia 15 de abril de 2019.

                       

Art. 11 Fica acrescido o Parágrafo Único ao Artigo 249 – A, à Lei Complementar nº 124, de 14 de Dezembro de 2016, com a seguinte redação:

 

“Art. 249 A – (...)

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente para loteamentos aprovados anteriormente a janeiro de 2002, fica permitido o desmembramento de lotes, localizados em zona de uso misto I, que apresentarem testada inferior a 12,00m, desde que os novos terrenos garantam, no mínimo:

 

  1. Frente de 5,00 metros;
  2. Profundidade de 20,00 metros;
  3. Área de 150,00m²;
  4. Comprovação que o Lote resultante consegue atender os parâmetros urbanísticos do zoneamento em vigor.

 

                      Art. 12 Fica alterado o anexo V – tabela de parâmetros, afastamentos e recuos no que diz respeito a Lei nº 124/2016, conforme o anexo único.

 

                     Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 05 dias do mês de Agosto de 2020.

 

 

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

FÁBIO PASSAGLIA

Chefe da Casa Civil

 

 

 

 

JÓRIO COELHO RIOS

Secretário de Planejamento e Regulação Urbana

 

 

 

 

FÁBIO CAMARGO

Procurador Geral do Município