Dispõe sobre execução indireta, mediante contratação, de serviços inerentes às atividades complementares da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORS DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1ºNo âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
§1º Consideram-se atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aquelas concernentes à conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, preparo de alimentos, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações e demais serviços que se enquadram no caput os quais serão, de preferência, objeto de execução indireta.
§2º Poderão ser objeto de execução indireta as atividades relacionadas ao caput e §1º deste artigo ainda que inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, desde que não existam cargos efetivos vagos nas respectivas funções.
Art. 2ºA contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem está a delegar competência, e que conterá, no mínimo:
I - Justificativa da necessidade dos serviços;
II - Relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;
III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
Art. 3ºO objeto de contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços.
§1° Sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados.
§2º Os órgãos e entidade contratantes poderão fixar nos respectivos editais de licitação, o preço máximo que se dispõe a pagar pela realização dos serviços, tendo por base os preços de mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.
Art. 4ºÉ vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:
I -Indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos;
II -Caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra;
III - previsão de reembolso de salários pela contratante;
IV - Subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante.
Art. 5ºOs contratos de que trata esta lei, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação doso componentes os custos do contrato, devidamente justificada.
Parágrafo Único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade divulgará, imediatamente, de acordo com a Lei Federal nº 12.527, de 18.11.2011, os novos valores e variação ocorrida.
Art. 6ºA administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato.
Art. 7ºOs órgãos e entidades contratantes, de acordo com a Lei Federal n° 12.527, de 18.11.2011, divulgarão ou manterão em local visível e acessível ao público, listagem mensalmente atualizada dos contratos firmados, indicando a contratada, o objeto, valor mensal e quantitativo de empregados envolvidos em cada contrato de prestação de serviços.
Art. 8º O Prefeito Municipal expedirá, quando necessário, normas complementares ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 9ºFicam extintos, no âmbito da administração pública municipal, os cargos efetivos de Auxiliar de Serviços Diversos e de Merendeiro, regidos pela Lei Complementar Municipal n° 095/2014, que estejam vagos e que vierem a vagar.
Art. 10ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 03 dias do mês de Julho do ano de 2020.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito Municipal
FÁBIO PASSAGLIA
Chefe da Casa Civil
FÁBIO CAMARGO
Procurador Geral do Município