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Lei Complementar Nº 170/2019

170/2019 95/2019 04/11/2019 2.974 Imprimir
Altera a Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, que instituiu o Código Tributário do Município de Aparecida de Goiânia; a Lei Complementar nº 131, de 30 de outubro de 2017 e Revoga os Capítulos I e II do Título III da Lei nº 792, de 07 de dezembro de 1988, que institui o Código de Posturas do Município de Aparecida de Goiânia, e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 36-A Nos casos de lançamento de unidade imobiliária, edificada ou não, decorrente de loteamento, desmembramento ou incorporação, o prazo para pagamento do imposto será o definido em Calendário Fiscal para o exercício posterior à data de início da comercialização dos imóveis, podendo o pagamento ser efetuado em até 02 (dois) anos, contados da referida data.

 

___________________________________________________

 

 

 

Art. 45 São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis:

 

(...)

 

IV – Os imóveis pertencentes a aposentados, pensionistas e amparados pelo Benefício de Prestação Continuada, que possuam tão somente um único imóvel e que este seja destinado à sua residência, cuja área do terreno seja inferior ou igual a 500 m² (quinhentos metros quadrados), e a área construída seja igual ou inferior a 120 m² (cento e vinte metros quadrados), e desde que a única renda mensal auferida pela família não ultrapasse a dois salários mínimos.

___________________________________________________

 

 

Art. 77 (...)

 

XI – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 12.07, 17.05 e 17.10 da lista a que se refere o Anexo I deste Código.

___________________________________________________

 

Art. 107 (...)

 

§ 6º Em caso de reincidência, e observando o caput do artigo 245 desta Lei, a multa prevista na alínea "l" do inciso IV será de 100,00 UVFAs, e a prevista na alínea "q", será sempre o dobro da multa aplicada anteriormente.

___________________________________________________

 

Art. 125 A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial, aos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, profissionais, e outros que venham a exercer atividades no Município, pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, licenciados ou não, para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:

 

I - Se a atividade atende as normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, emanadas do Poder de Polícia Municipal, legalmente instituído;

 

II - Se o estabelecimento e o local de exercício da atividade atendem as exigências mínimas de funcionamento instituídas pelo Código de Posturas do Município de Aparecida de Goiânia;

 

III - Se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;

 

IV - Se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.

 

Parágrafo único. Inclui-se na incidência da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

 

 

Art. 128 A taxa será calculada de acordo com a Tabela 1 (um), do Anexo III, que faz parte indissociável deste Código.

 

§ 1º Para cálculo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento considera-se o grau de risco da atividade econômica (baixo, médio e alto risco), bem como a área (m²) ocupada pelo estabelecimento.

 

§ 2º O grau de risco das atividades econômicas será definido por ato do Secretário da Fazenda.

 

§ 3º As atividades econômicas de baixo risco ficam dispensadas de autorizações prévias, desde que observados os requisitos de baixo risco de incêndio e pânico, segurança sanitária, ambiental, incluindo sobre o ambiente do trabalho, e econômica, e for exercida:

 

I - exclusivamente em propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, desde que não gere grande circulação de pessoas, ou seja, tipicamente digital;

 

II - em zona urbana adequada, nos termos da lei municipal.

 

 

Art. 129 A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e a de Funcionamento em Horário Especial, que independem de lançamento de ofício, serão devidas e arrecadadas nos seguintes prazos:

 

I - No ato de licenciamento, ou antes, do início da atividade;

 

II - Cada vez que se verificar mudança no local do estabelecimento e/ou mudança de atividade ou ramo de atividade, a taxa será paga até 30 (trinta) dias, contados da data de alteração;

 

III - Anualmente, em conformidade com o Calendário Fiscal.

 

§ 1º As taxas a que se refere o caput serão válidas para o exercício em que forem concedidas, proporcional ao mês do início da atividade.

 

§ 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação.

 

 

Art. 134 Para efeito das Taxas de Licença para Localização e Funcionamento, e Funcionamento em Horário Especial, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

 

I – Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II – Os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

 

Art. 139 A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos.

 

 

Art. 140 A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será cobrada será cobrada mediante acréscimo à Taxa de Localização e Funcionamento de acordo com a Tabela 3.A, do Anexo III deste Código.

 

 

Art. 167 Os valores das Taxas de Licença Sanitária são previstos na Tabela 8, do Anexo III, que faz parte integrante e indissociável deste Código.

 

Parágrafo único. O enquadramento das atividades aos grupos a que se referem à tabela de que trata o caput dar-se-á segundo o grau de risco sanitário da atividade e dimensionamento do estabelecimento definido por ato do Secretário Municipal de Saúde.

 

 

Art. 193 (...)

 

I - coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos de qualquer natureza;

 

(...)

 

III – remoção e depósito de entulhos de qualquer natureza.

 

 

Art. 195 A Taxa de Serviços Urbanos é apurada com base no custo apurado ou presumido do serviço prestado ou colocado à disposição do contribuinte.

 

I – A taxa decorrente dos serviços previstos no inciso I do artigo 193 desta Lei, é devida anualmente, e apurada com base no custo do serviço prestado ou colocado à disposição do contribuinte, dividido entre os imóveis alcançados pelo serviço, como definido nos itens 1 e 2 da Tabela I do Anexo IV desta Lei.

 

II – Havendo alterações na quantidade de lixo, de forma que haja mudança na faixa da tabela, tanto o contribuinte quanto o Poder Executivo poderá promover o reajustamento em qualquer época do exercício.

 

III - A taxa referente aos imóveis onde se desenvolverem atividades com risco de periculosidade de vida, como hospitais, casas de saúde e sanatórios, poderá corresponder ao dobro do valor previsto na Tabela II do Anexo IV, deste Código.

 

IV - A cobrança da taxa de serviços urbanos não incidirá sobre os imóveis localizados em bairros ou setores onde não ocorrer a coleta regular do lixo, cabendo ao Poder Executivo, tecnicamente, definir e determinar a regularidade do serviço de coleta de lixo nos bairros e setores, para efeito deste benefício.

 

V – A taxa decorrente da prestação dos serviços previstos no inciso II do artigo 193, é devida por ocasião pela prestação do serviço, tendo seu custo apurado e definido no item 5 da Tabela I do Anexo IV desta Lei.

 

VI – A taxa devida em razão dos serviços previstos no inciso III do artigo 193, o valor é o constante do item 2 da Tabela I do Anexo IV desta Lei, apurada com base no custo no serviço.

___________________________________________________

 

Art. 306 O pagamento de tributos municipais será efetuado em moeda corrente, em cheque e por meio de cartão de crédito ou débito, dentro dos prazos previstos neste Código e/ou em regulamento.

___________________________________________________

 

Art. 309 (...)

 

§ 8º O empresário ou a sociedade empresária que pleitearem o processamento de recuperação judicial poderão solicitar o parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes, independentemente do valor do débito, observado o limite previsto no § 2º deste artigo.

 

I – aplicam-se ao parcelamento previsto neste parágrafo as normas estabelecidas nos parágrafos 3º, 5º, 6º e 7º deste artigo e demais disposições desta Lei;

 

II – poderá o devedor desistir de parcelamento em curso e solicitar o processamento do débito com base neste artigo, ou, ainda, no decurso deste, optar pelo Programa de Recuperação Fiscal REFIS/PMAG (REFIS);

 

III – é causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, bem como a decretação da falência do devedor;

 

IV – a concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

___________________________________________________

 

Art. 326 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 323, da data da extinção do crédito tributário.

 

(...)

___________________________________________________

 

Art. 366 Compete à Secretaria da Fazenda a inscrição, a cobrança amigável, a expedição da Certidão da Dívida Ativa e, à Procuradoria Geral do Município, o acompanhamento e a cobrança executiva.

 

§ 1º A cobrança amigável poderá ocorrer mediante protesto da certidão de dívida ativa, cujo valor mínimo e regras de procedimento serão definidos por ato normativo do Secretário da Fazenda.

 

§ 2º Compete à Procuradoria Geral do Município, através da Subprocuradoria da Fazenda Municipal, a coordenação geral da cobrança executiva, como legítima representante da Fazenda Municipal.”

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:

 

Art. 193 (...)

 

§ 4º Considera-se resíduo sólido todo aquele material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.”

___________________________________________________

 

Art. 107 (...)

 

q) 500,00 UVFAs pela falta de prestação das informações ou sua apresentação de forma inexata, ou fora do prazo, das Declarações Eletrônicas de Serviços Prestados e Tomados pelas Cooperativas Médicas, Operadoras de Leasing e Administradoras de Cartão de Crédito aplicável a cada mês;

 

r) 100,00 UVFAs, pela utilização de equipamento adquirido para uma pessoa física e/ou jurídica por outra, relacionados a serviços tomados das Administradoras de Cartão de Crédito, relativamente a cada equipamento.

___________________________________________________

 

Art. 109 (...)

 

§ 6º Ficam ressalvadas da previsão contida no parágrafo anterior as empresas estabelecidas no Centro Empresarial Village que poderão ter a alíquota efetiva (final) deduzida em até 60% (sessenta por cento), correspondente a cada faixa das tabelas constantes dos anexos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas respectivas alterações, desde que atendidos os requisitos previstos em lei e regulamento, e que a alíquota remanescente para a tributação do ISS não seja inferior a 2% (dois por cento).

 

 

Art. 309 (...)

 

§ 6º Vencidas duas parcelas consecutivas, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do parcelamento considerar-se-á denunciado o acordo do parcelamento.

 

___________________________________________________

 

Art. 347 (...)

 

IX - As pessoas físicas ou jurídicas que contratarem serviços das Cooperativas Médicas, Operadoras de Leasing e Administradoras de Cartão de Crédito.

___________________________________________________

 

Art. 366 (...)

 

§ 3º A cobrança judicial da Dívida Ativa Municipal deverá respeitar o valor mínimo de alçada de 300 (trezentas) UVFAs por ação de execução fiscal.

 

§ 4º O valor mínimo de alçada fixado no § 3º não impede a cobrança da dívida ativa por outros meios porventura existentes, notadamente, protesto ou meios judiciais e extrajudiciais de solução de conflitos.

 

§ 5º As ações de execução fiscal cujo valor da causa tenha sido inferior ao fixado neste artigo poderão ser objeto de transação, conciliação ou mediação, pela Procuradoria Geral do Município, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou outro meio existente, devendo os critérios de negociação ser fixados em lei.

 

§ 6º Enquanto não ocorrida à prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de lançamento do tributo, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída.

___________________________________________________

 

 

 

Art. 3º As seguintes tabelas constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 4º Nos itens 1 e 2 da Tabela 1 - Taxa de Serviços Urbanos – art. 195 do CTM, do Anexo IV da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, onde se lê “Limpeza Urbana” leia-se “Coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos”.

 

Art. 5º As Tabelas 1 e 6-A – Taxa de Expediente e Serviços Diversos, do Anexo V da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.

 

 

Art. 6º A Tabela 6-A – Taxa de Expediente e Serviços Diversos – Atos da Vigilância Sanitária, do Anexo V da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com o acréscimo dos dispositivos constantes do Anexo III desta Lei.

 

Art. 7º Ficam suprimidos os artigos 126, 130 e 131, os incisos IV, V, VI e VII do parágrafo 1º do artigo 193, as Tabelas 2.A, 2.B e 3.B do Anexo III, o item 1.4.a, da Tabela 1, e o item 2, da Tabela 6-A do Anexo V, da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011.

 

 

Art. 8º A Lei Complementar nº 131, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“(...) Art. 11 Para as empresas estabelecidas no Centro Empresarial Village na data da publicação desta lei, fica assegurado o enquadramento no Programa Municipal de Incentivos Fiscais, instituído pela Lei Municipal nº 2080-A, de 14 de abril de 2000, ficando as mesmas dispensadas do atendimento ao requisito previsto no item “1”, do § 2º, artigo 1º, da referida lei. (...)”

 

Art. 9º Ficam revogados os Capítulos I e II do Título III da Lei nº 792, de 07 de dezembro de 1988.

 

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

                       

Gabinete do Prefeito do Município de Aparecida Goiânia-GO, 04 de Novembro de 2019.

 

 

 

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

TABELA 1

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Fundamento Legal: Artigo 128

ATIVIDADES DE BAIXO RISCO

ÁREA

QUANTIDADE DE UVFA

De 0 a 30 m²

28,00 UVFAs

De 30,01 a 60 m²

30,00 UVFAs

De 60,01 a 100 m²

35,00 UVFAs

De 100,01 a 150 m²

50,00 UVFAs

De 150,01 a 300 m²

70,00 UVFAs

De 300,01 a 500 m²

110,00 UVFAs

Acima de 500,01 m²

*Pelos primeiros 500,01 m² = 125,00 UVFAs;

*Por área de 100 m², ou fração excedente = 20,00 UVFAs, limitando-se a cobrança a 10.000 m².

ATIVIDADES DE MÉDIO RISCO

ÁREA

QUANTIDADE DE UVFA

De 0 a 30 m²

30,00 UVFAs

De 30,01 a 60 m²

35,00 UVFAs

De 60,01 a 100 m²

40,00 UVFAs

De 100,01 a 150 m²

55,00 UVFAs

De 150,01 a 300 m²

75,00 UVFAs

De 300,01 a 500 m²

120,00 UVFAs

Acima de 500,01 m²

*Pelos primeiros 500,01 m² = 135,00 UVFAs;

*Por área de 100 m², ou fração excedente = 22,00 UVFAs, limitando-se a cobrança a 10.000 m².

 

 

 

 

ATIVIDADES DE ALTO RISCO

ÁREA

QUANTIDADE DE UVFA

De 0 a 30 m²

33,00 UVFAs

De 30,01 a 60 m²

36,00 UVFAs

De 60,01 a 100 m²

42,00 UVFAs

De 100,01 a 150 m²

60,00 UVFAs

De 150,01 a 300 m²

84,00 UVFAs

De 300,01 a 500 m²

132,00 UVFAs

Acima de 500,01 m²

*Pelos primeiros 500,01 m² = 150,00 UVFAs;

*Por área de 100 m², ou fração excedente = 24,00 UVFAs, limitando-se a cobrança a 10.000 m².

 

 

 

TABELA 3.A

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

Fundamento Legal: Artigo 128

Período

Percentual sobre a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento

Por dia

10%

Por mês

25%

Por ano

40%

 

 

 

 

 

TABELA 6

TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E LOTEAMENTOS

Fundamento legal: artigo 155

ITEM

LICENÇA

ESPECIFICAÇÃO

QUANTIDADE DE UVFA POR M²

1

Para CONSTRUÇÃO

Edificação em geral, por m² (metro quadrado) de área útil de piso coberto

0,40

2

Para REFORMAS

Reconstrução de edificação em geral, incluindo acréscimo de área, por m² de área útil de piso coberto

0,30

3

De REGULARIZAÇÃO

Obras diversas, incluindo as edificadas, para área em desconformidade com a legislação de uso do solo e do Código de Edificações, para fins de aceite

4,00

4

Para Demolição

Demolição por m² de área edificada a ser demolida

0,30

5

Para loteamento e parcelamento do solo

a) loteamento e PUE (Plano de Urbanização Especifica), por m² de área de lote alienável

0,15

b) remanejamento, por m² de área remanejada, descontando as Áreas de Preservação Permanente

0,30

c) remembramento, por m² de área remembrada, descontando as Áreas de Preservação Permanente

0,30

d) desmembramento, por m² de área desmembrada, descontando as Áreas de Preservação Permanente

0,30

e) Alvará de implantação de loteamento

45,00

6

Habite-se

Edificação em geral, por m² (metro quadrado) de área útil de piso coberto

0,30

 

 

 

TABELA 8

TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Fundamento legal: artigo 167

TABELA DE VALORES DE TAXAS DE ALVARÁ SANITÁRIO SEGUNDO GRAU DE RISCO E DIMENSIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO

ATIVIDADES DE BAIXO RISCO

ÁREA

QUANTIDADE DE UVFAs

Até 100 m²

25,00

De 101 m² a 400 m²

50,00

De 401 m² a 800 m²

100,00

Acima de 800 m²

200,00

ATIVIDADES DE MÉDIO RISCO

ÁREA

QUANTIDADE DE UVFAs

Até 100 m²

75,00

De 101 m² a 400 m²

125,00

De 401 m² a 800 m²

225,00

Acima de 800 m²

400,00

ATIVIDADES DE ALTO RISCO

ÁREA

QUANTIDADE DE UVFAs

Até 100 m²

125,00

De 101 m² a 400 m²

200,00

De 401 m² a 800 m²

349,46

Acima de 800 m²

599,08

TABELA DE VALORES DE TAXA DE LICENÇA VIGILÂNCIA SANITÁRIA VEICULAR

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE DE UVFAs

Motos ou veículos de pequeno porte

40,00

Veículos utilitários

46,67

Caminhão do tipo baú

60,00

Veículos para transporte e assistência a pacientes

80,00

     
 

 

ANEXO II

 

TABELA 1

TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

Fundamento legal: artigo 202

Atos da Secretaria da Fazenda

1

8

Credenciamento junto à Secretaria da Fazenda, para pessoa físicas e jurídicas não estabelecidas no Município.

1

8

a

Contadores

20,00

1

8

b

Organização Contábil

40,00

1

9

Vistoria ou retorno de vistoria - Área ocupada pela empresa vistoriada

10,00

De 0 a 30 m²

15,00

De 30,01 a 60 m²

17,00

De 60,01 a 100 m²

24,00

De 100,01 a 150 m²

33,00

De 150,01 a 300 m²

50,00

De 300,01 a 500 m²

60,00

Acima de 501 m², limitada a 10.000 m²

10,00

 

TABELA 6-A

TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

Fundamento legal: artigo 202

Atos da Vigilância Sanitária

9

Análise de projeto arquitetônico, conforme definição em legislação específica

50% da quantidade de UVFA da respectiva taxa de Alvará Sanitário

7

Emissão de segunda via de documentos

10,00

10

Vistoria em vigilância sanitária para emissão de segunda via de alvará por motivo de alterações físico-estruturais

30,00

11

Vistoria de vigilância sanitária por estabelecimento/ barraca que desenvolvam atividades de interesse à saúde em eventos, exceto para eventos beneficentes que terão isenção da taxa.

22,00

 

 

ANEXO III

 

TABELA 6-A

TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

Fundamento legal: artigo 202

Atos da Vigilância Sanitária

TABELA DE VALORES DE TAXA DE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA (AFE) POR ATIVIDADE E AUTORIZAÇÃO ESPECIAL (AE) – PORTARIA 344/98

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE DE UVFA

12 - Transportadoras

40,00

13 - Distribuidores

60,00

14 - Operadores logísticos

76,67

15 - Fabricantes

100,00

 

TABELA DE VALORES DE TAXA DE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO PARA CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO (BPF) POR ATIVIDADE E BOAS PRÁTICAS DE ARMAZENAGEM E DISTRIBUIÇÃO POR ATIVIDADE (CBPF E CBPAD)

 

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE DE UVFA

 

16 - Transportadoras

80,00

 

17 - Distribuidores

116,67

 

18 - Operadores logísticos

150,00

 

19 - Fabricantes

183,33