Altera a Lei Complementar nº 005 de 30 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo da área urbana e rural do Município, cria o conselho Municipal de Zoneamento e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 4º, 14, 18, 22, 26, 30, 34, 38, 42, 46, 50, 54, 58, 61, 64, 67 e 68 da Lei Complementar nº 005/2002, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei:
“Art. 4º - Área Urbana é aquela circunscrita pelo perímetro urbano definido em Lei Municipal e fracionada em formas de Zonas de Uso.
§ 1º - A Lei Municipal que define o perímetro urbano deverá atender o disposto no Anexo I desta Lei.
§ 2º - A alteração do perímetro urbano somente poderá ocorrer por Lei Municipal.
Art. 14 – A localização da Zona Residencial de Baixa Densidade corresponde ao indicado no Anexo I – Memorial Descritivo do Zoneamento, ilustrado no Anexo II – Mapa do Zoneamento.
Art. 18 – A localização da Zona Residencial de Média Densidade corresponde ao indicado no Anexo I – Memorial Descritivo do Zoneamento, ilustrado no Anexo II – Mapa do Zoneamento.
Art. 22 – A localização da Zona Residencial de Alta Densidade corresponde ao indicado no Anexo I – Memorial Descritivo do Zoneamento, ilustrado no Anexo II – Mapa do Zoneamento.
Art. 26 – A localização da Zona Mista de Baixa Densidade corresponde ao indicado no Anexo I – Memorial Descritivo do Zoneamento, ilustrado no Anexo II – Mapa do Zoneamento.
Art. 30 – A localização da Zona Mista de Média Densidade corresponde ao indicado no Anexo I – Memorial Descritivo do Zoneamento, ilustrado no Anexo II – Mapa do Zoneamento.
Art. 34 – A localização da Zona de Atividade Econômica corresponde ao indicado no Anexo I – Memorial Descritivo do Zoneamento, ilustrado no Anexo II – Mapa do Zoneamento.
Art. 38 – A localização da Zona de Atividade Econômica II corresponde ao indicado no Anexo I – Memorial Descritivo do Zoneamento, ilustrado no Anexo II – Mapa do Zoneamento.
Art. 42 – A localização da Zona Industrial corresponde ao indicado no Anexo I – Memorial Descritivo do Zoneamento, ilustrado no Anexo II – Mapa do Zoneamento.
Art. 46 – A localização da Zona de Influência de Rodovia e Anel Viário corresponde ao indicado no Anexo I – Memorial Descritivo do Zoneamento, ilustrado no Anexo II – Mapa do Zoneamento.
Art. 50 – A localização da Zona de Proteção Ambiental I (ZPA I) corresponde às áreas de preservação permanente indicadas no Anexo I – Memorial Descritivo do Zoneamento ilustrada ou indicada no Anexo II – Mapa do Zoneamento.
Art. 54 – A localização da Zona de Proteção Ambiental II (ZPA II) corresponde as áreas e unidades de conservação indicadas no Anexo I – Memorial Descritivo do Zoneamento, ilustrada ou indicada no Anexo II – Mapa do Zoneamento.
Art. 58 – A localização da Zona de Proteção Ambiental III (ZPA III) corresponde às áreas indicadas no Anexo I – Memorial Descritivo do Zoneamento, ilustrada ou indicada no Anexo II – Mapa do Zoneamento.
Art. 61 – A localização da Zona de Proteção Ambiental IV (ZPA IV) corresponde às praças, rótulas e ilhas do sistema viário.
Art. 64 – A localização da Zona de Desenvolvimento Estratégico corresponde as áreas indicadas no Anexo I – Memorial Descritivo do Zoneamento, ilustrada ou indicada no Anexo II – Mapa do Zoneamento.
§ 1º – Em caso de parcelamento para fins urbanos, obedecendo o artigo 68 desta lei, o Anexo I – Memorial Descritivo do Zoneamento, ilustrado no Anexo II – Mapa do Zoneamento, deverá ser atualizado conforme a transformação dessa zona em zonas prevista nesta lei com o mesmo critério de zonas semelhantes.
§ 2º - O parcelamento de zona de desenvolvimento estratégico comente poderá ser aprovado após manifestação do COMDAS sobre o atendimento das diretrizes urbanística do Município.
Art. 67 – A localização da Zona Rural corresponde as áreas que não estão indicadas no Anexo I – Memorial Descritivo do Zoneamento, ilustrado no Anexo II – Mapa do Zoneamento.
Art. 68 – Os parcelamentos para fins urbanos, aprovados de acordo com a Lei do Parcelamento, somente poderão ser implantados nas Zonas Urbanas e de expansão urbana definidas em Lei Municipal, atendendo as Diretrizes para o Projeto de Loteamento previstas no inciso I do artigo 5º da Lei de Parcelamento.
§ 1º - No caso de Parcelamento do tipo remanejamento, será permitido a alteração de no máximo dez por cento do total da área, levando-se em consideração o zoneamento do parcelamento antes do referido remanejamento.
§ 2º - Em qualquer caso, o Anexo I – Memorial Descritivo do Zoneamento, ilustrado no Anexo II – Mapa do Zoneamento, deverá ser atualizado e anexado ao decreto de aprovação do loteamento ou remanejamento.
§ 3º - Nos casos de mudanças de zona tratadas neste artigo deverá ser ouvido e considerado o parecer do COMDAS.”
Parágrafo Único- O anexo II – Mapa do Zoneamento somente se aplica quando não houver definição do uso e ocupação do solo pelo Anexo I – Memorial Descritivo do Zoneamento.
Art. 2º - Havendo na mesma área duas ou mais zonas definidas nesta lei, deverá ser aplicada a zona de maior índice de ocupação se o proprietário for o mesmo para todas as áreas.
Art. 3º - Fica criado o Conselho Municipal de Gestão do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano - CMGZU, como órgão colegiado que reúne representantes do poder público, permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria de Regulação Urbana, e que tem por finalidade estudar e propor as diretrizes para alteração do zoneamento, uso e ocupação do solo urbano do Município quando houver de forma isolada alteração da ocupação de áreas urbanas por densidade demográfica.
Parágrafo Único – A alteração do zoneamento na forma disposta no caput será executada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Gestão do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano - CMGZU:
I - analisar, debater, deliberar a diretriz para alteração do zoneamento, uso e ocupação do solo urbano do Município quando houver de forma isolada alteração da ocupação de áreas urbanas por densidade demográfica;
II - aprovar o seu Regimento Interno e propor, sempre que necessário, a sua alteração;
III - outras atribuições previstas em lei ou no seu Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho Municipal de Gestão e Desenvolvimento Territorial - CMGDT, sob a presidência do Secretário de Regulação Urbana, será composto por 06 (seis) membros, sendo:
I - Secretário de Regulação Urbana;
II - Secretário de Industria, Comércio e Trabalho;
III – Procurador Geral do Município;
IV Presidente da SMTA;
V – Presidente do COMDAS;
VI – Um vereador indicado pela Câmara Municipal;
Art. 6º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias entrada em vigor da presente lei o CMGZU aprovará o seu regimento interno.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal enviará para a Câmara Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, Lei para regularizará os condomínios horizontais e edilícios que se encontram em situação de clandestinidade e irregularidade no Município.
Art. 8º - A instalação de novos condomínios horizontais e edilícios e a regularização dos já instalados, fica condicionada a doação de área na mesma localidade para preservação do índice mínimo de área pública já existente na região e o atendimento dos dispositivos da Lei de Parcelamento de Solo.
§ 1º – Não havendo área pública mínima na região, ficam os condomínios horizontais e edilícios obrigados a atender a Lei de Parcelamento de Solo, com exclusão do banco de lotes.
Art. 9º - O Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias regulamentará o uso e a ocupação das áreas impróprias para ocupação.
Art. 10 - Fica revogado o artigo 80 da Lei Complementar nº 005/2002.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, aos 13 dias do mês de outubro de 2008.
Prefeito Municipal
Sec. Executivo
Procurador Geral
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO EM APARECIDA DE GOIÂNIA/GO
Memorial Descritivo Zoneamento
Aparecida de Goiânia
a) Todas as quadras localizam-se em Zona Industrial.
a) Setor impróprio para ocupação.
a) Os lotes voltados para a Rua Tangará localizam-se em Zona Mista de Baixa Densidade;
Mista de Baixa Densidade;
As quadras voltadas para a Avenida Rio verde localizam-se em Zona Mista de Média Densidade, exceto a Quadra 46 que se localiza na Zona Residencial de Baixa Densidade;
OBS: ACRESCENTAMOS AS QUADRAS EM BRANCO COM ZMMD