Legislações

Lei Complementar Nº 168/2019

168/2019 111/2019 22/10/2019 890 Imprimir
Institui o Núcleo de Conciliação Fiscal –NCF e Altera a Lei Complementar 125 de 11 de janeiro de 2017, e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU, E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1ºFica instituído, nos termos desta Lei, o Núcleo de Conciliação Fiscal - NCF, vinculado e subordinado à Superintendência de Receitas Tributárias da Secretaria da Fazenda, com o escopo de realizar a conciliação como meio de solução de controvérsias envolvendo matérias fiscal e tributária.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - Conciliação Fiscal: a resolução de controvérsias envolvendo matérias fiscal e tributária, com a assistência de autoridade fazendária competente para conjugar a situação fiscal do interessado e os interesses da Administração;

 

II - Termo de Conciliação Fiscal (TCF): o instrumento que encerra a controvérsia, possibilitando a produção dos efeitos jurídicos da conciliação;

 

III – Conciliador: servidor da Secretaria da Fazenda ou da Procuradoria Geral do Município nomeado para o NCF;

 

IV – Interessado: o sujeito passivo da obrigação tributária ou o responsável pelo cumprimento das normas de posturas, meio ambiente, obras e edificações, consumidor e vigilância sanitária, devidamente identificado.

 

Art. 3ºO NCF será regido pelos seguintes princípios:

 

I – estrita legalidade;

 

II – impessoalidade e moralidade;

 

III – informalidade e oralidade;

 

IV – celeridade e eficiência;

 

V – didática, transparência e sigilo fiscal.

 

Art. 4º A conciliação fiscal terá como objeto os débitos de tributos municipais de espécies distintas, e de multas formal e sancionatória, independentemente de seus valores, vencidos e não recolhidos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, provenientes de lançamento de qualquer órgão da Administração Direta e Indireta.

 

Parágrafo único. A conciliação deverá abranger todos os débitos tributários e fiscais enquadrados no caput, do interessado, salvo se o mesmo requerer a conciliação parcial, hipótese em que ficará 03 (três) anos impedido de participar do NCF ou de qualquer outro programa de benefício fiscal do Município.

 

Art. 5º O NCF terá o seu funcionamento regido pelos seguintes objetivos:

 

I – facilitar ao interessado a regularização de seus débitos;

 

II – racionalizar as controvérsias em matérias fiscal e tributária, reduzindo o estoque de processos e criando meio alternativo de solução de conflitos;

 

III – racionalizar a cobrança dos créditos tributário e fiscal, ampliando a capacidade de arrecadação e de economia de recursos públicos;

 

IV – garantir o crédito fiscal, mesmo na situação de crise econômico-financeira do devedor, mas com preservação da empresa, da manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos, em reconhecimento à necessidade de estímulo à atividade econômica;

 

V – reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO FISCAL E DO FUNCIONAMENTO

DO NCF

 

 

Art. 6º A conciliação fiscal poderá ser solicitada pelo interessado, ou proposta pela Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Município, por intermédio do conciliador, atendidas as condições previstas nesta Lei.

 

Art. 7º Deverá ser formalizado processo, preferencialmente digital, instruído com requerimento do interessado, ou seu preposto, documento comprobatório da regularidade das obrigações positivas ou negativas, e demais documentos necessários à elaboração do Termo de Conciliação Fiscal.

 

§ 1º Quando a proposta for de iniciativa do conciliador, este deverá instruir os autos com todos os documentos pertinentes à negociação, exceto o requerimento.

 

§ 2ºO Termo de Conciliação Fiscal será sempre submetido à homologação do Secretário da Fazenda.

 

§ 3ºA eficácia do Termo de Conciliação Fiscal dependerá de homologação do Secretário da Fazenda e de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 4º A eficácia da conciliação que versar sobre débitos em execução fiscal dependerá da homologação do juiz competente.

 

§ 5ºA assinatura do Termo de Conciliação Fiscal implica em reconhecimento irretratável e irrevogável quanto ao total da dívida objeto da conciliação, bem como em renúncia ou desistência de quaisquer meios de impugnações e recursos administrativos ou judiciais.

 

§ 6ºA fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento integral do débito conciliado, à vista ou parcelado, pelos meios previstos no Código Tributário Municipal, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção do crédito.

 

§ 7º Na hipótese de desistência do interessado em efetivar a negociação, o conciliador concluirá os autos para arquivamento.

 

Art. 8º São requisitos essenciais do Termo de Conciliação Fiscal:

 

I – identificação do interessado, de seu endereço eletrônico e domicílio tributário para receber intimações;

 

II – identificação do crédito, da base de cálculo, da alíquota e das penalidades;

 

III – qualificação do representante legal ou procurador, se for o caso;

 

IV – número do processo administrativo;

 

V – número do processo judicial e vara de origem, se for o caso;

 

VI – benefícios fiscais aplicados, conforme previsão desta Lei;

 

VII – forma e prazo de pagamento do crédito;

 

VIII – advertência de que, em caso de descumprimento, os valores originários serão restabelecidos com a perda dos benefícios aplicados;

 

IX – confissão extrajudicial do débito, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e renúncia expressa a qualquer recurso administrativo ou judicial em procedimentos ou ações em trâmite;

 

X – anuência expressa sobre a manutenção de penhora, se houver, até a comprovação do pagamento integral do crédito tributário ou não-tributário, das custas judiciais e dos honorários advocatícios;

 

XI – assinatura das partes.

 

Art. 9ºNas reuniões com os interessados, o conciliador observará os princípios elencados no art. 3º desta Lei, adotando o seguinte procedimento:

 

I – abertura, com breve explicação sobre os princípios e objetivos do NCF;

 

II – explicação didática sobre a situação fiscal do interessado perante a Administração Pública Municipal, esclarecendo-o sobre os prazos administrativos, a constituição do crédito, o protesto e a execução fiscal, com a apresentação dos documentos correspondentes;

 

III – apresentação didática da proposta de conciliação, suas vantagens e consequências de seu inadimplemento;

 

IV – certificação, por meio de indagações, de que houve a compreensão da situação tributária e dos aspectos legais da conciliação;

 

V – assinatura do Termo de Conciliação Fiscal.

 

Art. 10O NCF funcionará nas dependências da Secretaria da Fazenda, em horário de trabalho da Prefeitura, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.

 

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONCILIADOR

 

 

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 11O NCF será composto por, no máximo, 06 (seis) conciliadores, sendo 04 (quatro) servidores da Secretaria da Fazenda e 02 (dois) da Procuradoria Geral do Município, nomeados mediante indicação do Secretário da Fazenda, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

 

 

Parágrafo único. É vedada a indicação de servidor sem a devida qualificação técnica ou que exerça função de julgador no Contencioso Fiscal ou qualquer função no Colegiado de Recursos Tributários.

 

 

Seção II

Das Atribuições do Conciliador

 

 

Art. 12São atribuições do conciliador:

 

I –responsabilizar-se pela condução do procedimento, incluindo as reuniões com os interessados;

 

II – deferir ou indeferir a participação do requerente, mediante decisão fundamentada, de acordo com os critérios fixados nesta Lei;

 

III – elaborar todos os documentos necessários à instrução dos autos, bem como todas as diligências administrativas correlatadas e/ou solicitadas;

 

IV – contribuir com a Superintendência de Receitas Tributárias na elaboração de projetos estratégicos do NCF;

 

V – velar pelo cumprimento dos princípios e objetivos do NCF;

 

VI – elaborar o Termo de Conciliação Fiscal;

 

VII – recomendar ao Secretário da Fazenda a homologação da conciliação;

 

VIII – elaborar o Termo de Homologação da Conciliação Fiscal e providenciar a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município;

 

IX – encaminhar cópia do Termo de Homologação e de sua publicação à Procuradoria Geral do Município, quando se tratar de débitos ajuizados, a fim de serem adotadas as providências na execução fiscal, consoante o disposto nos arts. 24 e 25 desta Lei;

 

X – comunicar a Procuradoria Geral do Município eventual descumprimento do Termo de Conciliação Fiscal, em caso de débito ajuizado, para as devidas providências;

 

XI – providenciar a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município do Termo de Anulação ou Cassação da Conciliação Fiscal;

 

XII – realizar todos os demais atos indispensáveis à eficiente condução do processo.

 

 

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

Art. 13O interessado será informado a respeito da possibilidade de participar da Conciliação Fiscal:

 

I – no ato da entrega do auto de infração, pela autoridade administrativa responsável pela fiscalização;

 

II – quando do recebimento do processo administrativo tributário ou fiscal pelo Contencioso Fiscal, por qualquer um de seus julgadores;

 

III – quando do recebimento do processo administrativo tributário ou fiscal junto ao Colegiado de Recursos Tributários, pelo Presidente da respectiva Câmara Julgadora.

 

IV – pelos órgãos da Administração Pública, a qualquer tempo, sempre que possível.

 

Art. 14Existindoprocesso administrativo tributário ou fiscal em trâmite o interessado em participar da Conciliação Fiscal deverá se manifestar expressamente nos autos antes do julgamento do Contencioso Fiscal, ou, em segunda instância, antes da data designada para a sessão de julgamento junto ao Colegiado de Recursos Tributários, após a qual é vedada a admissão do pedido.

 

Art. 15A solicitação para participar da Conciliação Fiscal, o prazo para aprovação ou reprovação da participação e para a conclusão do procedimento não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, tampouco suspendem ou interrompem ou, de qualquer forma, modificam os demais prazos legais para impugnação/defesa em primeira ou segunda instância administrativa.

 

Art. 16São requisitos específicos para participação do NCF:

 

I – estar em dia com o cumprimento de todas as obrigações positivas ou negativas, mediante a comprovação;

 

IInão ter participado de outra conciliação fiscal nos últimos 03 (três) anos, nos casos de débitos integralmente quitados;

 

III – ter transcorrido o prazo mínimo de 05 (cinco) anos da data de participação em conciliação que tenha sido anulada ou cassada, nos termos desta Lei.

 

IV – não ser reincidente.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidente, para os fins desta Lei, o sujeito passivo que foi autuado mais de uma vez pela mesma infração nos últimos 05 (cinco) anos, a contar  da última autuação, ressalvados os casos de anulação da peça fiscal ao término do processo administrativo.

 

Art. 17A participação do interessado será reprovada sempre que o mesmo não cumprir ou deixar de cumprir as exigências previstas nesta Lei.

 

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DO NCF

 

 

Art. 18O NCF possui competência para realizar o parcelamento do débito conciliado, incluindo o caso do parágrafo único do art. 124 da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, com alterações, e conceder descontos, na forma do Anexo I desta Lei.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO

 

 

 

Art. 19O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação - DUAM, devendo a primeira parcela ou o pagamento à vista ser realizado no prazo de até 10 (dez) dias corridos, a contar da data da publicação da Homologação do Termo de Conciliação Fiscal.

 

Art. 20O valor mínimo da parcela obedecerá às disposições do Código Tributário Municipal e se reportará à data da consolidação e parcelamento do débito.

 

§ 1ºNo parcelamento serão consolidados todos os créditos tributários ou não-tributários, do interessado, vencidos e não pagos na data conciliação, ressalvado o que dispõe o parágrafo único do art. 4º desta Lei.

 

§ 2ºNa hipótese de parcelamento, à exceção da primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado de forma mensal e sucessiva, respeitando o intervalo de 30 (trinta) dias corridos.

 

§ 3ºA parcela paga com atraso fica sujeita à multa, juros moratóriose atualização monetária, na forma do Código Tributário Municipal.

 

§ 4º Ocorrendo ausência do pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do parcelamento considerar-se-á descumprido o Termo de Conciliação e proceder-se-á à sua anulação, bem como ao protesto e à execução da dívida.

 

Art. 21É facultado ao interessado realizar o pagamento dos débitos relacionados às infrações que o qualificam como reincidente com o objetivo de pleitear a conciliação fiscal em relação aos demais débitos.

 

Art. 22A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento de protesto ou de efetuar o pagamento de custas e emolumentos para a formalização da desistência dos apontamentos de protesto, em relação aos títulos já encaminhados ao Cartório até o momento da assinatura do Termo de Conciliação.

 

Art. 23A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, em se tratando de débito submetido à execução fiscal.

 

 

CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO CONCILIADO

 

 

 

Art. 24A extinção do crédito tributário ou não-tributário somente será configurada com o cumprimento do Termo de Conciliação Fiscal, mediante a quitação total do débito conciliado.

 

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista, ou após a quitação total do débito parcelado, o conciliador deverá encaminhar à Procuradoria Geral do Município as informações pertinentes, a fim de que aquele Órgão informe o juízo sobre a extinção da execução fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de parcelamento, o conciliador deverá encaminhar à Procuradoria Geral do Município as informações pertinentes, a fim de que aquele Órgão informe a situação ao juízo e requeira a suspensão da ação de execução fiscal até a quitação total do débito.

 

§ 3º Para fins deste artigo, considera-se extinto o crédito com a comprovação do pagamento total do débito.

 

Art. 25 O descumprimento das obrigações constantes do Termo de Conciliação Fiscal enseja o prosseguimento da execução fiscal pelo montante original do crédito tributário e respectivas penalidades, deduzindo-se os valores eventualmente já recolhidos.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA ANULAÇÃO E DA CASSAÇÃO DA CONCILIAÇÃO FISCAL

 

 

 

Art. 26O termo de conciliação, após sua aprovação, não poderá ser alterado ou desconstituído, salvo nas hipóteses de:

 

I - nulidade, na forma deste artigo;

 

II - cassação, na forma deste artigo; ou

 

III – fato novo que assim o justifique, caso em que se tornará necessária a apresentação de nova proposta.

 

§ 1º O termo de conciliação fiscal será anulado quando:

 

 

I – houver o descumprimento do parcelamento nos termos do § 4º do art. 20 desta Lei;

 

II – não estiverem presentes condições ou requisitos, formais ou materiais, exigidos em decorrência desta Lei para sua celebração;

 

III – versar sobre matéria já decidida pelo Colegiado de Recursos Tributários do Município;

 

IV - versar sobre litígio já decidido por sentença judicial transitada em julgado;

 

V - houver prevaricação, concussão ou corrupção;

 

VI – ocorrer dolo, fraude, simulação ou erro substancial quanto à pessoa ou quanto ao objeto.

 

§ 2º A nulidade será declarada pelo Secretário da Fazenda, a requerimento ou de ofício, sendo notificado o interessado para exercer o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 3º A declaração de nulidade não impedirá a celebração de nova conciliação, salvo se a causa da invalidação for conduta do interessado que caracteriza violação aos deveres de lealdade, boa-fé ou colaboração, situação em que ficará impedido de celebrar qualquer outra negociação no NCF por 05 (cinco) anos, a contar da data da publicação da decisão que declarou a nulidade.

 

§ 4º A conciliação não se anula por erro de direito referente às questões que foram objeto da solução da controvérsia entre as partes.

 

§ 5º O termo de conciliação fiscal será cassado quando o interessado descumprir obrigação dele decorrente ou nele prevista, sendo notificado para exercer o contraditório e a ampla defesa.

 

I – O disposto neste parágrafo não afasta a renúncia nem a confissão de que trata o inciso IX do art. 8º e não implica em devolução de quantias pagas, sem prejuízo do cômputo de tais valores no abatimento da dívida.

 

§ 6ºCom a declaração de nulidade ou a cassação, o crédito tributário será exigido no seu valor originário, com os acréscimos legais, descontando-se o montante quitado.

 

§ 7º Com a declaração de nulidade ou a cassação será iniciada ou retomada a cobrança ou a execução do crédito tributário ou não-tributário sem os descontos previstos nesta Lei.

 

 

 

 

CAPÍTULO IX

DAS INTIMAÇÕES E DOS RECURSOS

 

 

 

Art. 27 Aplicam-se às disposições desta Lei, no que couber, as normas processuais estabelecidas na Lei nº 1.353, de 24 de março de 1994, com alterações, que instituiu o Código de Processo Administrativo Tributário e Fiscal do Município, bem como as definidas neste Capítulo.

 

Art. 28 Caberá pedido de reconsideração em instância única ao Secretário da Fazenda:

 

I - da decisão que reprovar a participação do interessado no NCF;

 

II – da decisão que indeferir a homologação do termo de conciliação fiscal;

 

III – da decisão que declarar a nulidade do termo de conciliação fiscal; ou

 

IV – da decisão que cassar o termo de conciliação fiscal.

 

 

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

 

Art. 29A Superintendência de Receitas Tributárias adotará as providências necessárias para a estruturação, organização, funcionamento e planejamento das atividades do Núcleo de Conciliação Fiscal.

 

Art. 30Integra esta Lei o Anexo I.

 

 

Art.31O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei.

 

Art. 32Fica alterado o Anexo I-3.1 – Organograma da Secretaria da Fazenda, da Lei Complementar nº 125, de 11 de janeiro de 2017, passando a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.

 

Art. 33Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, 22 de Outubro de 2019.

 

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito Municipal

 

 

OLAVO NOLETO ALVES

Chefe da Casa Civil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

Artigo 20

 

Descontos incidentes sobre Multas Moratórias e Juros de Mora, Multas Formais e Sancionatórias e Condições Especiais de Parcelamento.

 

 

VALOR DODÉBITO

CONDIÇÕES

DÉBITO INFERIOR A 2.571 UVFAs

DÉBITO SUPERIOR A 2.572 UVFAs E INFERIOR A 7.712 UVFAs

DÉBITO SUPERIOR A 7.713 UVFAs

À VISTA

70% de redução na multa moratória e nos juros de mora e redução de 60% nas multas formais ou sancionatórias

PARCELAMENTO 01

em até 18 vezes sem descontos

em até 36 vezes sem descontos

em até 54 vezes sem descontos

PARCELAMENTO 02

em até 18 vezes com 60% de redução na multa moratória e nos juros de mora, desde que 30% do valor do débito seja quitado na 1ª parcela

em até 36 vezes com 60% de redução na multa moratória e nos juros de mora, desde que 30% do valor do débito seja quitado na 1ª parcela

em até 54 vezes com 60% de redução na multa moratória e nos juros de mora, desde que 30% do valor do débito seja quitado na 1ª parcela

CONDIÇÃO ESPECIAL

em até 18 vezes com 60% de redução na multa moratória e nos juros de mora e redução de 50% nas multas formais ou sancionatórias, desde que 50% do valor do débito seja quitado na 1ª parcela

em até 36 vezes com 60% de redução na multa moratória e nos juros de mora e redução de 50% nas multas formais ou sancionatórias, desde que 50% do valor do débito seja quitado na 1ª parcela

em até 54 vezes com 60% de redução na multa moratória e nos juros de mora e redução de 50% nas multas formais ou sancionatórias, desde que 50% do valor do débito seja quitado na 1ª parcela