Altera o Art. 99 da Lei Complementar 003, de 28 de Dezembro de 2001.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Considerando o Art. 77 § 3º da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no qual dispõe que as férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.
Art. 1º Altera o Art. 99 e §§ da Lei Complementar 003 de 28 de Dezembro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99 Havendo concordância do servidor, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que não poderá ser inferior a dez dias.
§ 1º Para que o servidor possa solicitar as próximas férias é necessário que não haja mais saldos pendentes do período anterior.
§ 2º Deverá ser encaminhado o Ofício a Diretoria de Recursos Humanos informando o período de início e fim das férias.
§ 3º As férias só serão lançadas se o aviso for devolvido devidamente assinado pelo servidor e pelo Secretário da pasta.
§ 4º O pagamento de adicional de férias será feita no 1º (primeiro) período de férias do servidor.
§ 5º Somente depois de doze meses de exercício o servidor terá direito a férias
§ 6º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço§ 7º A escala de férias somente poderá ser alterada por autoridade superior, ouvida a chefia imediata do servidor, por imperiosa necessidade do serviço, ou a requerimento do servidor, devidamente justificado.§ 8º Nenhuma unidade administrativa poderá ter mais de um terço de servidores em gozo de férias, salvo nas hipóteses de férias coletivas, observando-se sempre o interesse do serviço.§ 9º Os assuntos referente a férias de servidores deverão ser regulamentados por decreto”.
Art. 2º Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Aparecida Goiânia-GO, 24 de junho de 2019.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito