Legislações

Lei Complementar Nº 162/2019

162/2019 39/2019 14/06/2019 775 Imprimir
Autoriza a desafetação de áreas públicas inservíveis do Município de Aparecida de Goiânia e dispõe sobre regularização e alienação destas áreas e dá outras providências.

Art.1° Ficam desafetadas de sua destinação primitiva, passando à categoria de bens dominicais do município, as áreas públicas municipais consideradas como inservíveis pela Administração Pública Municipal por meio de parecer técnico da comissão de Análise de Área Pública.

§ 1° São consideradas áreas públicas municipais inservíveis aquelas remanescentes de loteamento aquelas de uso comum do povo constraídas por vielas, becos sem saídas e cabeças de quadras, desde que inaptas a edificação ou ao uso público por motivo de sua geometria, tamanho ou inviabilidade de implantação de equitamento público, contando que não haja prejuízo à mobilidade urbana em todos os casos.

§ 2° Ficam excluídas da desafetação disposta no caput deste artigo as áreas do sistema viario destinadas ao transporte coletivo, as vias atingidas por diretrizes viárias, as áreas localizadas em zona parque e as áreas instituídas na aprovação do parcelamento como verdes.

§ 3° Para efeito desta Lei Complementar consideram-se como:

I – Vielas, as vias com medidas de caixa de até 10,00m(dez metros) e as vias destinadas a circulação exclusiva de pedestres;

II – Becos, as vielas que não possuem saída;

III – Cabeças de quadras, as áreas públicas localizadas nas esquinas das quadras e as áreas resultantes da sobra de pista de rolamento aprovada no parcelamento, ou resultantes de obras públicas municipais;

§ 4° As desafetações não podem prejudicar o ordenamento territorial previsto no Plano Diretor, com destaque às diretrizes viárias, implantação das Zonas Pàrques, bem como as áreas livres para recreação pública.

Art. 2° Fica reconhecida como de relevante interesse público e social a desafetação, regulamentação e alienação das áreas de que trata o art. 1° desta Lei complementar.

Art. 3° As áreas desafetadas previstas no art. 1° desta Lei Complementar poderão ser ultilizadas por particulares mediante instrumento próprio ou alienadas, desde que em ambos os casos exista parecer favorável da Comissão de Análise de Áreas Públicas e ato administrativo favorável do chefe da pasta municipal responsável pelo planejamento territorial.

§ 1° O chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar as alienações de imóveis públicos dominicais de que trata o art. 1° desta Lei Complementar, desde que cumpridos os requisitos nas legislações acerca desse assunto.

§ 2° O imóvel público a ser alienado ou o imóvel particular que o ente municipal receberá por meio de permuta deverá ser avaliado pela comissão de Avaliação de Imóveis do Municipio de Aparecida de Goiânia/GO.

Art. 4° As áreas de que trata o art. 1° desta Lei complementar serão destinadas à criação ou incorporação de unidades imobiliárias residenciais e não residenciais, mediante levantamento e projeto.

§ 1° O levantamento da ocupação da referida área pública municipal e o projeto urbanístico da edificação serão elaborados por profissional legalmente habilitado acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).

§ 2° Aplicam-se ás áreas públicas municipais inservíveis previstas no art.1° desta Lei Complementar, quando de sua ocupação ou edificação, os mesmos parâmetros urbanísticos ultilizados para os lotes lindeiros.

Art. 5° Os recursos arrecadados com a alienação dos imóveis de que trata esta Lei Complementar, serão destinados preferencialmente a investimentos em obras de urbanismo e a urbanização do Município, sendo a receita total distribuída da seguinte forma:

I – 50% (cinquenta por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU);

II – 50% (cinquenta por cento) para a conta única do Tesouro Municipal.

Art. 6° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia-GO, aos 14 de junho de 2019.

 

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA MELO

Prefeito Municipal

 

 

 

OLAVO NOLETO ALVES

Chefe da Casa Civil