Dispõe sobre a reestruturação organizacional da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, bem como do quadro de pessoal e dá outras providências. (derrogada pela Lei Complementar nº35-1 de 05 de julho de 2011).
Da Estrutura da Câmara Municipal
Art. 1º A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia passa a ter a seguinte composição:
Art. 2° O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, seguindo a definição desta Lei, constitui-se de Quadro Efetivo e Quadro de Cargos em Comissão.
Art. 3° - Os servidores que tenham ingressado no serviço público do Poder Legislativo Municipal até o dia 06 de outubro de 1983 e permaneçam até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, ficam enquadrados no quadro efetivo.
Art. 4° - Fica criado quadro de cargos efetivos-isolados representados no Anexo II, que abrangerá os servidores que por qualquer razão não se enquadrem no artigo anterior, ficando resguardados aos seus integrantes, todos os direitos pecuniários, com exceção das futuras promoções por antiguidades e merecimento, porém terão suas atribuições revisadas periodicamente, para fins de enquadramento, e, seus cargos extintos quando de suas aposentadorias.(revogada pela LC 035-1 de 05.07.2011)
Art. 5° - A jornada de trabalho dos servidores do Poder Legislativo Municipal será de 30 (trinta) horas semanais, em turno único, ou 40 (quarenta) horas semanais, divididas em dois turnos.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA INVESTIDURA
Art. 6° - A investidura na carreira dar-se-á mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo as exigências para o preenchimento dos cargos fixadas por ocasião da regulamentação desta Lei.
§ 1°. Comprovada a existência de vagas a serem preenchidas, e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos, deverá ser realizado concurso público para preenchimento das vagas existentes, quando houver necessidade.
§ 2°. O prazo de validade do concurso público será aquele fixado no Edital, que não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 7° - O estágio probatório será de 03 (três) anos, entre a posse e a investidura permanente no cargo, período em que será feita a avaliação especial de desempenho profissional por comissão instituída para essa finalidade. .(revogada pela LC 035-1 de 05.07.2011)
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 8° - O enquadramento constitui direito pessoal do servidor efetivo lotado no quadro do Poder Legislativo Municipal que possua a habilitação necessária, respeitado o direito adquirido decorrente de investiduras anteriores.
Art. 9° - Os atuais servidores efetivos regularmente nomeados até a data da sanção desta Lei, serão enquadrados de acordo com a correlação entre o cargo atual ocupado e a nova situação, e ainda, em razão do nível de escolaridade que possua, na data da sanção desta Lei, atendido o disposto na regulamentação desta Lei.
Art. 10 - O enquadramento dos servidores decorrerá de ato do Presidente do Poder Legislativo Municipal, com base nas informações constituídas em processo individual, após instruído pelo Setor de Pessoal.
Parágrafo único. O servidor que tenha ingressado no serviço público municipal de 06 de outubro de 1983 até a promulgação da Constituição de 1988, sem se submeter a concurso público, fica-lhe assegurada a situação em que se encontra, sem direito aos benefícios das disposições estabelecidas neste CAPÍTULO. .(revogada pela LC 035-1 de 05.07.2011)
CAPÍTULO III
DO PROGRESSO FUNCIONAL
Art. 11 - A Progressão Funcional será concedida aos servidores efetivos, que tenham ingressado no serviço do Poder Legislativo Municipal mediante concurso público, após o cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos, nas referências ascendentes contidas no seu cargo, da seguinte forma:
I - progressão por aperfeiçoamento ou capacitação; e
II - progressão por desempenho.
Parágrafo único. As condições para a progressão funcional, além da prevista neste artigo, serão fixadas na regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 12 - O Poder Legislativo Municipal promoverá a valorização do servidor público, assegurando-lhes, nos termos do Estatuto e do Plano de Carreira:
I - ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - vencimento profissional;
III - dedicação exclusiva ao cargo;
IV - aperfeiçoamento e qualificação;
V - progresso funcional.
Parágrafo único. O afastamento do serviço para fins de qualificação e aperfeiçoamento será concedido quando não for possível a compatibilidade de horários.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DAS CEDÊNCIAS
Art. 13 - A cedência é o ato pelo qual o servidor efetivo é colocado à disposição de outros órgãos dos entes públicos federados, sendo afastado do exercício das atribuições do seu cargo na Administração do Poder Legislativo Municipal, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal.
§ 1°. A cedência será permitida somente sem ônus para o Poder Legislativo Municipal.
§ 2°. É vedado o desvio de função.
§ 3°. É vedada a cedência de servidores que não tenham completado o estágio probatório e que possuam, nos 02 (dois) últimos anos, mais de 05 (cinco) faltas não justificadas.
CAPITULO II
DA NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
Art. 14 - Os cargos do Quadro de Cargos em Comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora e poderão ser preenchidos em comissão, por funcionários Municipais do Quadro Efetivo, ou ainda, por pessoas alheias ao Quadro Efetivo.
Parágrafo único – O servidor do Quadro Efetivo nomeado em Comissão para cargo do Quadro de Cargos em Comissão poderá optar pelos vencimentos do cargo em comissão. (revogada pela LC 035-1 de 05.07.2011)
Art. 15 - Os cargos do Quadro Efetivo serão preenchidos mediante concurso público e, ainda, por enquadramento de funcionários do Quadro Efetivo da Câmara ou por funcionários de carreira da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia. .(revogada pela LC 035-1 de 05.07.2011)
Art. 16 – Das alterações promovidas por esta Lei Complementar, nenhum prejuízo de vencimentos poderá resultar para os titulares dos cargos aqui abrangidos, observando-se o disposto no § 8º, do artigo 40, bem assim o inciso XI, do artigo 37, todos da Constituição Federal, ressalvando-se em especial, o preceito previsto no artigo 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 17 - Serão de Livre nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara os cargos de Diretor Geral, Diretor Legislativo, Diretor Financeiro, Chefe de Coordenador de Controle Interno, Procurador Geral, Chefe de Departamento Pessoal, Chefe de Gabinete e Assessores Parlamentares, estes indicados, à exceção dos componentes do Gabinete da Presidência, pelos Vereadores, que se responsabilizarão por suas freqüências e controle de suas atividades. .(revogada pela LC 035-1 de 05.07.2011)
Art. 18 Os proventos de aposentadoria e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão a partir da promulgação desta Lei, aos limites da Constituição Federal e demais preceitos Infraconstitucionais, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.
Art. 19 O servidor destituído de cargo em comissão, do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, somente poderá ser novamente admitido, decorridos pelo menos 90(noventa) dias da data da destituição; .(revogada pela LC 035-1 de 05.07.2011)
Art. 20 - Em cumprimento às disposições decorrentes desta Lei, a remoção dos servidores da Câmara Municipal para seus diversos grupos ocupacionais, atendidos os requisitos legais, far-se-á por ato próprio da Mesa Diretora.
CAPÍTULO III
DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS E JORNADA DE TRABALHO
Art. 21 – Quando da posse o interessado apresentará, obrigatoriamente, cópia dos documentos pessoais, documento comprobatório da habilitação específica exigida para o exercício do cargo, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, inclusive emprego em empresa pública ou sociedade de economia mista e declaração de bens constitutivos de seu patrimônio.
Art. 22 - Atendida a conveniência da Administração da Câmara, poderão ser convocados servidores para prestar serviço em jornada suplementar de trabalho, que não excederá a 10(dez) horas semanais.
§ 1º Pelo cumprimento de jornada suplementar de trabalho, na forma do presente artigo, o servidor convocado fará jus a percepção de adicional de 1/3(um terço) de seu vencimento, proporcionalmente à quantidade de horas efetivamente trabalhadas.
§ 2º - É vedada a convocação de servidores para jornada suplementar de trabalho no período de recesso parlamentar da Câmara, cessando esta proibição quando houver convocação para sessões extraordinárias.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS
Art. 23 - O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá atualizar anualmente os salários aos funcionários acima especificados, de acordo com as perdas salariais dos índices oficiais da inflação.
Art. 24 - As gratificações por função e por tempo integral não poderão ultrapassar 50% do salário do funcionário.
CAPÍTULO V
DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI
Art. 25 - A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 30(trinta) dias após sua entrada em vigor, estabelecendo o organograma funcional da câmara municipal, a lotação dos servidores, as atribuições e responsabilidades de cada diretoria, os níveis hierárquicos, as hipóteses de substituição por ausências e impedimentos, e os níveis de escolaridade mínima exigidos para provimento nos cargos do quadro de pessoal do legislativo.
Art. 26 - Ficam convalidadas por esta Lei as criações, extinções, alterações de cargos e alterações na estrutura organizacional da Câmara Municipal, estabelecidas nas resoluções 001/93, 004/2004, 003/07, 005/2007 e demais resoluções anteriores, sendo convalidadas as relações jurídicas já constituídas ou dela decorrentes, devendo vigorar a estrutura anterior até 31.12.2008.
Parágrafo único – As resoluções mencionadas no caput têm eficácia jurídica desde a sua expedição, com força de lei.
Art. 27 - A tabela de vencimentos, níveis e referências das classes integrantes do Quadro Permanente e do Quadro Complementar serão fixadas por ocasião da regulamentação da presente Lei. .(revogada pela LC 035-1 de 05.07.2011)
Art. 28 - Não haverá qualquer alteração no quadro de pessoal atual até que haja a regulamentação desta Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 29 - O Chefe do Poder Legislativo Municipal expedirá os documentos jurídicos necessários à plena execução das disposições da presente Lei Complementar.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01.01.2009.
Gabinete da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 17 dias do mês de novembro de 2008.
JOSÉ MACEDO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal