Dispõe sobre isenção de contrapartida financeira de Outorga Onerosa do Direito de Construir, referente à construção das Promotorias de Justiça no Residencial Maria Luíza, e dá outras providências.
Art. 1° Fica o Ministério Público do Estado de Goiás, isento da contrapartida financeira correspondente à Outorga Onerosa do Direito de Construir, prevista nos arts. 441 e 442 da Lei Complementar municipal n° 124, de 16 de dezembro de 2016, referente às obras de edificações da nova sede das Promotorias de Justiça a serem construídas no Residencial Maria Luíza, neste município.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput se estende às taxas previstas nos arts. 118 e 201 da Lei Complementar n° 046, de 21 de dezembro de 2011 – Código Tributário Municipal, incidentes sobre o processo de edificação, em todas as suas fases, nela incluída a expedição do Alvará de “Habite-se”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Aparecida de Goiânia-GO, 21 de março de 2019.
GUSTAVO MENDANHA MELO
Prefeito
OLAVO NOLETO ALVES
Chefe da Casa Civil