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Lei Complementar Nº 158/2019

158/2019 102/2018 03/01/2019 911 Imprimir
Dispõe sobre a regulamentação e fiscalização do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, a exploração intensiva do viário urbano municipal, e dá outras providências.

Art. 1º Fica regulamentado, na forma da presente Lei, o transporte remunerado privado individual de passageiros, com uso de aplicativos de tecnologia de transporte, no Município de Aparecida de Goiânia, nos moldes dos arts. 11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, disciplinando o uso intensivo do viário urbano para exploração da atividade.

 

Art. 2º O direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de Aparecida de Goiânia para exploração de atividade econômica de transporte remunerado individual privado de passageiros somente será conferido às Operadoras de Tecnologia de Transporte Autorizadas – OTTA’s.

 

§1º. A condição de OTTA é restrita às operadoras de tecnologia credenciadas que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os seus usuários.

 

§2º. A exploração intensiva do viário no exercício do serviço de transporte remunerado individual privado de passageiros fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas pelas OTTA’s e a promoção do amplo acesso ao serviço.

 

§3º. As plataformas tecnológicas de acesso e solicitação do serviço de que trata esta Lei devem ser adaptadas de modo a possibilitar a sua plena utilização por pessoa com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais pela prestação desses serviços.

 

Capítulo II

DO TRANSPORTE REMUNERADO INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS

 

Seção I

Do Serviço

 

Art. 3º A autorização do uso intensivo do viário urbano para exploração de atividade econômica de transporte remunerado individual privado de passageiros é condicionada ao cadastro da Operadora de Tecnologia de Transporte Autorizada - OTTA perante a Secretaria Municipal da Fazenda e a seu credenciamento junto à Secretaria Municipal de Mobilidade e Defesa Social.

 

Parágrafo único. O credenciamento terá validade de 01 (um) ano, devendo as condições exigidas serem mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de suspensão da autorização.

 

Art. 4º As OTTA’s credenciadas para este serviço ficam obrigadas a abrir e compartilhar seus dados com a Prefeitura, na forma que dispuser o regulamento próprio, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º Compete à OTTA credenciada para operar o serviço de que trata esta seção:

I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;

II - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica;

III - cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

IV - fixar o preço do serviço;

V - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos necessários para tal finalidade;

VI - utilizar mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

VII - avaliar a qualidade do serviço pelos usuários;

VIII - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, cor e modelo do veículo e do número da placa de identificação;

IX - emitir recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância da viagem;

c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;

d) especificação dos itens do preço total pago;

e) identificação do condutor.

X - realizar o cadastramento junto ao serviço público "consumidor.gov.br", vinculado ao Ministério da Justiça e Cidadania e PROCON’s, para a utilização de sistema eletrônico de solução alternativa de conflitos de consumo via internet, se comprometendo a receber, analisar e responder as reclamações de seus consumidores em até 10 (dez) dias.

 

Art. 6º A OTTA deve disponibilizar sistema de divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes, garantida a liberdade de escolha dos usuários.

 

§1º. Fica permitido à OTTA cobrar uma tarifa total maior pela viagem, desde que cada usuário pague uma tarifa individual inferior a que pagaria fora do sistema de divisão de corridas.

 

§2º. As corridas divididas ficam limitadas a 06 (seis) passageiros se deslocando concomitantemente por veículo, de acordo com sua capacidade máxima de transporte.

 

Seção II

Da Exploração Intensiva do Viário Urbano

 

Art. 7º A exploração intensiva da malha viária pelo transporte remunerado individual privado de passageiros é condicionada à utilização de créditos de quilômetros pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte Autorizadas – OTTA’s, independentemente do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a atividade, previsto no Código Tributário do Município de Aparecida de Goiânia.

 

§1º. A utilização de créditos de quilômetros pelas OTTA’s implicará em outorga onerosa e pagamento de preço público como contrapartida do direito de uso intensivo do viário urbano.

 

§2º. Os créditos de quilômetros serão contabilizados de acordo com a distância percorrida na prestação dos serviços pelos veículos cadastrados nas OTTA’s.

 

Art. 8º A utilização do sistema de créditos de quilômetros para uso intensivo do viário na prestação dos serviços de transporte individual remunerado é restrita às OTTA’s autorizadas.

 

§1º. O preço público da outorga será definido como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional do viário urbano de acordo com a política de mobilidade, o impacto ambiental, o gasto público relacionado à infraestrutura urbana, e outras políticas de interesse municipal.

 

§2º. O preço público fixado para a outorga poderá variar de acordo com a política de incentivo ou desincentivo do uso do viário.

 

Art. 9º Os créditos de quilômetros utilizados no mês serão contabilizados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente e terão o pagamento de sua outorga onerosa realizado até o último dia útil do mês subsequente.

 

Art. 10 O valor do preço público a ser cobrado pela exploração intensiva do viário urbano do Município será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, com base nas diretrizes estabelecidas na presente Seção.

 

Seção III

Da Política de Preços

 

Art. 11 As Operadoras de Tecnologia de Transporte Autorizadas – OTTA’s têm liberdade para fixar o preço cobrado do usuário dos serviços.

 

Parágrafo único. Devem ser disponibilizadas ao usuário, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final.

 

Seção IV

Da Política de Cadastramento de Veículos e Motoristas

 

Art. 12 Podem se cadastrar nas Operadoras de Tecnologia de Transporte Autorizadas – OTTA’s motoristas e veículos que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria “B” ou superior, que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

II - apresentar anualmente certidão negativa do registro de distribuição criminal, quanto aos crimes previstos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97);

III - apresentar anualmente certidão de regularidade ou inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como motorista individual (alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991);

IV - comprovar contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);

V - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

VI - comprovar, anualmente, a aprovação do veículo em vistoria a ser realizada pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Defesa Social;

VII - comprometer-se a prestar os serviços única e exclusivamente por meio de OTTA’s;

VIII – não abster-se de possuir qualquer identificação que indique a prestação do serviço, a ser definida em regulamento municipal;

IX - abster-se de manter ponto fixo de estacionamento, de utilizar toda e qualquer infraestrutura pública destinada aos serviços públicos de transporte de passageiros, e, ainda, de manterem aglomeração de veículos estacionados em áreas públicas;

X - abster-se de estabelecer qualquer relação comercial com o usuário a não ser por intermédio da OTTA.

 

§1º. O seguro de que trata o inciso VI do presente artigo poderá ser substituído por seguro da OTTA que venha a abranger todos os veículos/passageiros usuários de sua plataforma tecnológica.

 

§2º. Na plataforma tecnológica deverá constar a data de seu registro inicial na OTTA.

 

§3º. A inobservância do disposto nos incisos IX a XII do presente artigo acarreta ao motorista credenciado a penalidade de transporte ilegal de passageiros, nos termos da legislação vigente.

 

§4º. Os veículos poderão ser utilizados na prestação do serviço de transporte até o mês de dezembro subsequente a data em que completar 08 (oito) anos de fabricação.

 

Art. 13 Compete à OTTA no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas:

I - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos na presente Lei;

II - cadastrar-se e compartilhar seus dados com o órgão gestor municipal, conforme regulamentação expedida nos termos da presente Lei.

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 14 A fiscalização das Operadoras de Tecnologia de Transporte Autorizadas – OTTA’s será exercida pela Secretaria de Mobilidade e Defesa Social ou órgão que a substituir na função de gestor dos serviços de transporte de passageiros no Município.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com órgãos de fiscalização de trânsito da União, Estado e outros Municípios, ou com a corporação da Polícia Militar para a fiscalização cooperativa de todo ou de parte do uso intensivo do viário urbano para exploração de atividade econômica privada de transporte remunerado individual de passageiros prestado através de tecnologia de comunicação, visando o aperfeiçoamento da dinâmica do exercício do poder de polícia administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 16 O descumprimento de qualquer obrigação estabelecida nesta Lei e demais normas que disciplinam o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, e a exploração intensiva do viário urbano no Município de Aparecida de Goiânia, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação vigente, resulta na cominação das seguintes sanções, de forma proporcional:

I - notificação preliminar;

II - multa;

III - suspensão da autorização;

IV - revogação da autorização.

 

Parágrafo único. As penalidades previstas no presente artigo serão aplicadas somente às Operadoras de Tecnologia de Transporte Autorizadas – OTTA’s.

 

Art. 17 Verificado o descumprimento de qualquer disposição desta Lei, poderá ser expedida contra o infrator notificação preliminar para que este, imediatamente ou no prazo de até 90 (noventa) dias, conforme o caso, regularize a situação.

 

Parágrafo único. O prazo de regularização será concedido pelo agente fiscalizador no ato da notificação, observados os limites previstos no "caput" desse artigo.

 

Art. 18 Não caberá notificação preliminar, devendo ser imediatamente aplicado ao infrator a penalidade de multa, nos respectivos valores, quando:

I - deixar de cumprir as obrigações previstas nos arts. 12 e 13 desta Lei: multa de 500 (quinhentas) UVFA’s;

II - dificultar as ações da fiscalização: multa de 200 (duzentas) UVFA’s; e

III - deixar de cumprir as obrigações previstas na Seção II do Capítulo II desta Lei: multa de 100 (cem) UVFA’s.

 

Art. 19 A pena de suspensão da autorização aplicar-se-á por até 45 (quarenta e cinco) dias quando a OTTA:

I - não regularizar notificação preliminar no prazo estipulado;

II - deixar de efetuar o recolhimento do preço público pelo uso intensivo do viário urbano, dos tributos incidentes sobre a prestação do serviço e das multas impostas pela fiscalização municipal;

III - permitir que veículo ou condutor não cadastrado realize a prestação de serviço através de sua OTTA.

 

Art. 20 Nas reincidências as multas e suspensões serão aplicadas progressivamente, em dobro.

 

Parágrafo único. Serão considerados reincidentes aqueles que vierem a praticar os mesmos atos previstos nesta lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 21 A pena de revogação da autorização dar-se-á por razões de interesse público, ou ainda quando a OTTA:

I - perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa;

II - tiver decretada a falência ou entrar em processo de dissolução;

III - reiteradamente descumprir as normas prescritas na presente Lei e demais normas que disciplinam o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, e a exploração intensiva do viário urbano no Município de Aparecida de Goiânia;

IV - não regularizar suas operações após ter decorrido o prazo de suspensão.

 

Parágrafo único. A revogação terá efeito pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

Art. 22 Qualquer pessoa, constatando infração às disposições da presente Lei, poderá dirigir representação às autoridades competentes com vistas ao exercício de seu poder de polícia.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 As Operadoras de Tecnologia de Transporte Autorizadas – OTTA’s deverão disponibilizar ao Município, sem quaisquer ônus, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo que viabilize, facilite, agilize ou dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes, em tempo real.

 

Art. 24 O Anexo II da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 25 Ficam revogados os arts. 159 a 164 da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011.

 

Art. 26 O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários para a implantação desta lei.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

 

         Gabinete do Prefeito de Aparecida de Goiânia-GO, 03 de janeiro de 2019.

 

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA MELO

Prefeito