Altera a Lei Complementar nº 003, de 28 de dezembro de 2001, dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 26 a 30, 134 e 135 da Lei Complementar nº 003, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, MOVIMENTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
(...)
SEÇÃO V
DA JORNADA DE TRABALHO E DA FREQÜÊNCIA AO SERVIÇO
Art. 26 A jornada normal de trabalho do servidor público municipal, exceto os casos previstos em lei, será de 40 (quarenta) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias.
§1º Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o exercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá de seu ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração, sem direito ao pagamento de adicional pela prestação de serviços extraordinários.
§2º O regime de exclusividade a que se refere o §1º deste artigo não se aplica aos servidores públicos que se enquadrarem nas hipóteses de acumulação previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§3º Nos casos previstos no §2º deste artigo, em regra, fica proibido o exercício dos cargos comissionado e efetivo na mesma unidade, especialmente quando isso implicar em subordinação hierárquica ou técnica das atribuições deste em relação àquele.
§4º O regime de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser cumprido em regime de escala ou plantões, nos termos de regulamento geral expedido pelo Chefe do Poder Executivo ou, quando se tratar de regime peculiar aos processos de dado órgão ou entidade, em instrução normativa de lavra do titular de Pasta ou entidade da administração indireta.
§5º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, por regulamento, instituir banco de horas de modo a assegurar o efetivo cumprimento da carga horária mensal, equivalente à carga horária semanal de que trata o caput ou, em se tratando de jornada especial, da carga horária fixada em Lei.
§6º A compensação do saldo do banco de horas mensais deverá ser efetivada no prazo máximo de dois meses subsequentes, sob pena de perda das horas acumuladas ou desconto financeiro do equivalente em horas devidas.
Art. 27 - Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço, ou por motivo de força maior, sujeita autorização ou validação do chefe imediato ou do titular da Pasta ou entidade da administração indireta.
§1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo, desde que autorizada em ato do titular da Pasta ou órgão e convalidada pelo Conselho de Eficácia de Gestão, será remunerada ou compensada, não podendo exceder o limite máximo de duas horas diárias.
§2º A compensação referida §1º se dará pela correspondente diminuição da jornada em outro dia, a pedido do servidor e por conveniência da administração, ou pelo regime de banco de horas.
Art. 28 - Será concedido horário especial de trabalho ao servidor que participar em programas de treinamento sistemático para atletas, bem como estudante, pessoa com deficiência, lactante, observadas a legislação específica e nos termos do regulamento do Chefe do Poder Executivo.
§1º O horário especial concedido à estudante, nos termos do caput deste artigo não poderá implicar em prejuízo de sua carga horária semanal, bem como deverá atender os seguintes requisitos:
I - comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas com o do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;
II - apresentação de atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição de ensino.
§2º O gozo do horário especial, de que trata o caput deste artigo, pelo servidor portador de deficiência nos termos do art. 2º da Le federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, está condicionada à comprovação da necessidade por Junta Médica Oficial, sendo que a eventual redução da carga horária, em no máximo de 2 (duas) horas diárias, independente de compensação de horário e sem implicar em prejuízo financeiro ao servidor.
§3º As disposições do §2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física definida na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e que exija acompanhamento intensivo comprovado por Junta Médica Oficial, nos termos do regulamento.
§4º O benefício de que trata o §3º não pode alcançar simultaneamente a mais de um dos responsáveis, ressalvada a alternância de dias compatíveis com o regime de guarda compartilhada.
§5º O gozo do horário especial, de que trata o caput deste artigo, pelo servidor que tem comprovada participação em programas de treinamento sistemático para atletas se materializará com a redução de até 30% (trinta por cento) da carga horária de sua jornada de trabalho, nos termos do regulamento, não sendo exigida compensação de horário e não implicando em prejuízo financeiro ao servidor atleta.
§6º Ao servidor inscrito em competição desportiva local, regional, nacional ou internacional, cuja relevância for atestada pela Pasta do Esporte, será concedido afastamento remunerado do serviço durante o período de translado, preparação e competição devidamente comprovada.
§7º A não comprovação da efetiva participação na competição, de que trata o §6º, implicará em imputação de falta ao serviço durante o período do afastamento.
Art. 29 - Não haverá expediente nas repartições públicas do Município aos sábados e domingos, salvo em órgão ou entidade cujos serviços, pela sua natureza, exijam plantão permanente ou escala.
Parágrafo único. Poderá ser compensado o trabalho prestado aos sábados e domingos, com o correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se, pelo menos, o descanso em um domingo ao mês.
Art. 30 - A frequência dos servidores será apurada através de registro, a ser definido pela administração, pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas, ou relatórios próprios quando de serviços externos.
(...)
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
(...)
CAPÍTULO III - DA ACUMULAÇÃO
Art. 134. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§1° A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções, na administração direta e indireta, em autarquias, fundações, consórcios públicos empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios.
§2° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada, em regra, que o exercício dos mesmos não implique em carga horária superior à 60 (sessenta) horas semanais, bem como à comprovação da compatibilidade de horários.
§3° O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em mais de um órgão de deliberação coletiva municipal, ressalvado a comprovação do interesse público e compatibilidade de horário.
Art. 135. O servidor que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de um dos cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, desde a carga horária semanal total não ultrapasse 72 (setenta e duas) horas, declarada a necessidade do serviço pela autoridade máxima do órgão de exercício do cargo em comissão.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando a acumulação constitucionalmente permitida implicar em carga horária semanal de 80 (oitenta) horas, o servidor poderá optar por requer a redução da carga horária de um dos cargos efetivos, sendo obrigatoriamente do qual não se encontrar afastado quando se tratar da hipótese do caput deste artigo, com redução proporcional do vencimento base, com vistas ao enquadramento nos limite supra estabelecidos neste artigo ou no §2º do art. 134, conforme o caso.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Aparecida de Goiânia-GO, 18 de dezembro de 2018.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito