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Lei Complementar Nº 155/2018

155/2018 76/2018 27/11/2018 1.785 Imprimir
Cria o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, e dá outras providências.

Capítulo I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º. Esta Lei Complementar cria o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia/GO.

Capítulo II

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 2º O desenvolvimento dos servidores efetivos na carreira legislativa de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promocional.

Art. 3º Progressão funcional, decorrente da valorização do servidor no cargo, é a movimentação do servidor, anualmente, de um nível para o outro, na mesma classe, que acontece a cada 12 meses, com acréscimo pecuniário de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo, conforme ANEXO I desta Lei;

§ 1º Para fins de progressão funcional será considerado como termo inicial a data que o servidor, no cargo efetivo, completar 12 meses da investidura no cargo.

Art. 4º. Progressão promocional, em razão do tempo de efetivo exercício no cargo pelo servidor, é a movimentação do mesmo, a cada 3 (três) anos, de uma classe para outra, com acréscimo pecuniário de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo, conforme ANEXO I desta Lei;

§ 1º Para fins de progressão promocional será considerado como termo inicial a data que o servidor, no cargo efetivo, completar 12 meses da investidura no cargo.

 

 

§ 2º  O acréscimo pecuniário de que se trata o Art. 3 º e. Art. 4º, independe da correção inflacionária anual.

 

Capítulo III

ADICIONAL DE TITULARIDADE

Art. 5º. As gratificações por conclusão de cursos correspondem aos respectivos percentuais:

I – 15% (quinze por cento) para os cursos superiores em: gestão, sequencial ou tecnólogo;

II – 20% (vinte por cento) para os cursos de graduação;

III - 25% (vinte e cinco por cento) para os cursos de pós-graduação lato sensu com título de Especialização e com, no mínimo, 360 horas de duração;

IV - 30% (trinta por cento) para os cursos de pós-graduação stricto sensu com título de Mestre;

V - 40%(quarenta por cento) para os cursos de pós-graduação stricto sensu com título de Doutor.

§ 1º Fará jus ao adicional de titularidade o servidor efetivo concluinte do curso, desde que não seja requisito para investidura do cargo.

§ 2º Os percentuais não se acumulam, o maior absorve o menor.

§ 3º Os cursos enumerados nos incisos deste artigo somente proporcionarão vantagens pecuniárias quando:

I - forem concluídos em estabelecimentos reconhecidos pelo MEC;

II - estiverem relacionados com as funções do cargo de provimento originário ou com as do cargo exercido pelo servidor ou área afim.

§ 4º O Adicional de titularidade integra a remuneração do servidor efetivo para efeito de férias, licenças, décimo terceiro salário e afastamentos remunerados, e incorporar-se-á ao salário base para fins de aposentadoria e disponibilidade.

 

Capítulo IV

DO VALE-ALIMENTAÇÃO

Art.6º. O vale-alimentação, destinado aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, concedido em pecúnia na folha de pagamento, tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão por expressa determinação legal e refere a 22% (vinte e dois por cento) do menor salário base do servidor efetivo.

Art.7º. Não são consideradas para efeito de pagamento do vale-alimentação as ocorrências abaixo:

  • afastamento ou licença com perda da remuneração;
  • afastamento por motivo de reclusão;
  • exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;
  • licença para tratar de interesses particulares;
  • falta não justificada.

 

§ 1º O vale-alimentação não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o regime geral ou regime próprio de previdência e planos de assistência à saúde”.

 

Capítulo V

DO VALE-TRANSPORTE

Art.8º O vale-transporte, destinado a todos os servidores efetivos da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, de natureza jurídica indenizatória e concedido em pecúnia na folha de pagamento, destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas para a locomoção, de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuados aqueles realizados os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho.

§ 1º O valor do vale-transporte será creditado, mensalmente e antecipadamente no contracheque do servidor.

§ 2º É vedada a incorporação do vale-transporte aos vencimentos, ao subsídio, à remuneração, ao provento ou à pensão.

§ 3º O vale-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o regime geral ou regime próprio de previdência e planos de assistência à saúde.

§ 4º O valor do vale-transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com a locomoção, multiplicada por vinte e dois dias úteis.

§ 5º O valor base para a concessão do benefício no caput, para efeito de concessão, será reajustado na mesma periodicidade e índice de reajuste do valor da passagem do transporte público da região metropolitana de Goiânia.

Art. 9º. Não são consideradas para efeito de pagamento do vale-transporte as ocorrências abaixo:

  • afastamento ou licença com perda da remuneração;
  • afastamento por motivo de reclusão;
  • exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;
  • licença para tratar de interesses particulares;
  • falta não justificada.

 

Capítulo VI

DAS VANTAGENS FINANCEIRAS ESPECIAIS DE INCORPORAÇÃO

Art.11. O servidor efetivo da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia que tiver exercido função gratificada nos cargos de direção, chefia, coordenação, assessoramento de provimento em comissão ou de natureza especial por 3 anos ininterruptos ou por 6 anos alternados incorporará ao seu vencimento a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de um ano.

§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de um ano, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.

§ 2º O servidor que tenha incorporado a diferença de remuneração de cargo em comissão ou função de confiança na forma do caput e que vier a ocupar novo cargo em comissão ou função gratificada de nível superior ao incorporado somente poderá incorporar a nova diferença se cumprir novo período de carência por 3 anos ininterruptos ou por 6 anos alternados conforme previsto no caput.

 

Capítulo VII

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art.12. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, será concedido ao servidor efetivo um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.

§ 1° - Os quinquênios não são cumulativos,

§ 2° - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

§ 3° - O servidor que exercer, cumulativa e legalmente, mais de um cargo, terá direito ao adicional relativo a ambos, não sendo permitida a contagem de tempo de serviço concorrente.

§ 4º - Ao servidor efetivo da Câmara Municipal será concedida, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 10%(dez por cento) calculados sobre a remuneração, gratificação de periculosidade  e de insalubridade e de adicional noturno.

 

Capítulo VIII

DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE

Art.13. A gratificação por produtividade, somente será devida ao servidor, da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, ocupante de cargo de provimento efetivo, na forma e condições determinadas em regulamento próprio.

Parágrafo único – A percepção de gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança exercido pelo servidor efetivo não prejudica o direito à gratificação por produtividade, desde que o mesmo esteja no desempenho de atividades ou atribuições dentro do seu órgão de origem. Apesar da aparente vinculação das gratificações de desempenho à efetiva atividade, vale salientar que essas parcelas serão incorporadas aos proventos de aposentadoria dos servidores efetivos da Câmara, calculando a média dos cinco últimos anos.

Art.14. A avaliação é o aferimento do desempenho do servidor no cumprimento das atribuições do cargo e será utilizada como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de capacitação e aperfeiçoamento profissional. Os servidores efetivos que tiverem avaliação inferior a 50% do total de pontos possíveis serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, de acordo com cada caso e não será concedido a gratificação naquele período.

§ 1º Para efeitos de pagamento das gratificações de desempenho, que têm um valor máximo de 100 pontos, a distribuição se dará por meio da avaliação institucional em até 80 pontos e por meio da avaliação individual em até 20 pontos, conforme ANEXOS II e III.

§ 2º A avaliação será realizada de forma contínua e anualmente, tendo seus efeitos financeiros com vigência pelo mesmo período. A aferição deverá ser feita anualmente, no início do mês de dezembro, com efeitos de pagamento ao mês subsequente.

§ 3º A avaliação institucional deverá ser fundamentada e os resultados entregue ao funcionário.

Art.15. Para realizar as avaliações de desempenho, será criada uma Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, sendo composta por três representantes, sendo eles: o chefe imediato, um diretor e um servidor efetivo, ambos indicado pelo presidente da câmara

Art.16. Os valores referentes às gratificações de desempenho serão atribuídos aos servidores em função do alcance dos resultados obtidos na avaliação institucional e na avaliação individual. Os percentuais da gratificação terão como referência o salário base do servidor efetivo, conforme o anexo IV.

 

Capítulo IX

DA LINCENÇA PRÊMIO

Art. 17. Após cada cinco anos de efetivo exercício no serviço, o servidor efetivo da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia fará jus a três (03) meses de licença-prêmio, com o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes, podendo ser gozada em período mínimo de 30 dias.

§ 1º A licença-prêmio do servidor efetivo pode ser convertida em pecúnia, de caráter indenizatório.

§ 2º A conversão de licença-prêmio em pecúnia, a requerimento do servidor, fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º A cada licença-prêmio adquirida, o servidor poderá converter 2 meses em pecúnia e deverá gozar pelo menos 1 (um) mês.

§ 4º O valor da conversão de cada mês transformado em pecúnia é o correspondente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes, no mês em que for efetivado o pagamento.

§ 5º O pagamento da pecúnia deverá ser feito no mês subsequente à aprovação do requerimento.

 

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os servidores de que se trata essa Lei farão jus aos direitos e vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Aparecida de Goiânia sem prejuízo de outros adicionais relacionados como indenização, gratificações, auxílios, previdências ou assistência social previstos em legislação específica.

Art. 19. Ficam expressamente revogadas as disposições expostas nesta Lei e tacitamente o que for contrária à mesma.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

                                               

                        Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 27 dias do mês de novembro de 2018.                           

 

 

 

VILMAR MARIANO DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal