Legislações

Lei Complementar Nº 152/2018

Parte 1/2
152/2018 73/2017 09/10/2018 1.575 Imprimir
Institui os instrumentos de controle de uso e ocupação do solo do Município de Aparecida de Goiânia.

Art. 1º Esta Lei regula a implementação dos instrumentos de controle relativos às normas de uso, ocupação do solo urbano constantes no Plano Diretor do Município de Aparecida de Goiânia, em toda a área urbana e rural do Município.

 

                        Art. 2º A produção e organização do espaço urbano e rural do Município de Aparecida de Goiânia, tendo como princípio fundamental a função social da propriedade e da cidade, obedecerão às diretrizes estabelecidas no Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Município e às normas contidas nesta Lei, complementar ao Plano Diretor do Município.

 

                        Art. 3º As disposições desta Lei deverão ser observadas nos casos de:

I - concessão de alvarás de funcionamento de usos e atividades;

II - emissão de certidões de diretrizes;

III - realização de medidas a eles vinculadas.

 

                        Art. 4º Nenhuma nova atividade poderá ser iniciada no imóvel sem o respectivo Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura.

 

                        Art. 5º Os responsáveis pelo funcionamento das atividades deverão também observar, dentre outras, as exigências:

             I - do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás;

             II - da Vigilância Sanitária Municipal e Estadual;

             III - das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

             IV - das normativas do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA;

             V - do Código de Transito Brasileiro;

             VI - das legislações ambientais;

             VII - da Viabilidade Locacional.

 

       Art. 6º São objetivos desta Lei:

                   I - Promover o uso misto de atividades no território visando diminuir os deslocamentos de transito de veículos e pessoas no município;

II - regulamentar as normas de uso do solo instituídas pelo Plano Diretor;

       III - simplificar as normas de uso do solo evitando o excesso de regulamentação;

                   IV - estabelecer critérios de utilização do solo, tendo em vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade;

                   V - orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis;

                   VI - promover, por meio de um regime urbanístico adequado, a qualificação do ambiente urbano;

                   VII - compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo em vista a eficácia dos serviços e da infraestrutura;

                   VIII - exigir medidas compensatórias e mitigadoras para empreendimentos e atividades geradores de impactos socioambientais e incômodos à vida urbana;

                   IX - promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.

 

CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO E DAS ESPÉCIES DE ZONAS

 

       Art. 7º Zoneamento é a divisão do território em diferentes porções (Zonas e Eixos) sobre as quais incidem regras que definem quais atividades podem ser instaladas e de que forma as edificações devem ser implantadas.

 

       Art. 8º O zoneamento do Município, de acordo com seu Plano Diretor, está organizado em:

       I - Zonas Básicas;

       II - Zonas Especiais;

       III - Eixos.

 

       Art. 9º São Zonas Básicas do Município de Aparecida de Goiânia, as seguintes:

I - Zona de Uso Misto I – ZUM I;

       II - Zona de Uso de Misto II – ZUM II.

 

       Parágrafo único. Entende-se por Zonas Básicas as áreas de maior abrangência no território urbano, coincidentes com o Macrozoneamento, destinadas às atividades mistas e à ocupação construtiva horizontal.

 

         Art. 10 São Zonas Especiais do Município de Aparecida de Goiânia, as seguintes:

       I - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;

       II - Zona de Desenvolvimento Econômico - ZDE;

III - Zona Especial de Proteção Ambiental I - ZEPA I;

IV - Zona Especial de Proteção Ambiental II - ZEPA II;

       V - Zona Parque – ZP;

       VI - Zona Especial de Interesse Turístico – ZEIT.

        

                        Parágrafo único. Entende-se por Zonas Especiais as áreas do território voltadas a atividades ou formas de ocupação do solo que exigem tratamento especial na definição de parâmetros.

 

         Art. 11 As Zonas Especiais se destinam à:

       I - preservação ambiental;

       II - às atividades turísticas;

       III - às atividades industriais e correlatas;

       IV - à reserva de solo para produção de habitação de interesse social.

 

                     Art. 12 A Zona Parque é a zona urbana correspondente a delimitação de parques urbanos, a preservação ambiental e a promoção de espaços públicos, devendo as edificações desta Zona adequar-se às essas características, obedecendo as Tabelas do Plano Diretor.

 

                        Art. 13 Os imóveis edificados na Zona Parque devem respeitar o critério de permeabilidade visual, atendendo, no mínimo, a 30% da testada, e preferencialmente evitar o fechamento do recuo frontal.

 

                   Parágrafo único. Admite-se como critério de permeabilidade visual cercas vazadas, vidro transparente, aberturas/acessos e portas.

 

                        Art. 14 As edificações a serem construídas sobre a Zona Parque preferencialmente devem estimular a utilização de práticas construtivas sustentáveis e promover a  integração com a área externa.

 

                        Art. 15 Imóveis localizados em Zona Parque comprovadamente executados em conformidade com a legislação anterior poderão sofrer modificações com ou sem acréscimo de área seguindo parâmetros de ZEPA II.

 

                        Art. 16 A autorização de remembramentos, desmembramentos e remanejamentos na Zona Parque está sujeita ao interesse público e prioritariamente deve atender à função ambiental, paisagística e de mobilidade da Zona.

 

         Art. 17 São Eixos do Município de Aparecida de Goiânia, os seguintes:

       I - Eixo de Integração I;

       II - Eixo de Integração II;

       III - Eixo de Integração III;

       IV - Eixo de Desenvolvimento Econômico – EDE.

 

                   Parágrafo único. Entende-se por Eixo de Integração os imóveis que fazem frente para determinadas vias classificadas como estruturais, arteriais e coletoras, e que possuem características especiais como:

       I - capacidade de ligação intraurbana e metropolitana por meio de transporte individual e/ou coletivo e;

       II - capacidade de suporte para as atividades produtivas.

 

 

CAPÍTULO III

DOS USOS GERADORES DE INCOMODIDADES

 

                        Art. 18 Os usos e atividades poderão ser instalados no território municipal, desde que obedeçam às condições estabelecidas nesta Lei quanto aos requisitos de instalação em relação ao padrão básico de incomodidade.

 

Art. 19 Para efeitos desta Lei, utilizar-se-á para a classificação do uso do solo:

       I - a classificação do grau de incomodidade;

       II - os critérios para análise do grau de incomodidade;

       III - os demais critérios e definições já estabelecidos no Plano Diretor.

 

                         Art. 20 O controle da localização, natureza e porte dos usos e das atividades no território municipal estará condicionada à incomodidade gerada pelo uso ou pela atividade e a compatibilidade deste incômodo com as características e objetivos da Zona, Eixo ou hierarquia viária em que pretende se instalar.

 

                         Art. 21 O Quadro de Incomodidade - Anexo II desta Lei, se encontra em consonância com o instrumento de padronização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – versão 2.2.

 

                        Art. 22 As atividades serão classificadas através de seu grau de incomodidade e terão 04 categorias: GI-01, GI-02, GI-03 e GI-04, sendo o GI-01 o menor grau de incomodidade e GI-04 o maior grau de incomodidade.

 

                        Art. 23 Para fins de análise e enquadramento dos usos e das atividades nos graus de incomodidade, deverão ser observados seus potenciais de incômodo em relação aos seguintes critérios:

         I - poluição sonora;

       II - poluição atmosférica;

       III - poluição hídrica;

       IV - geração de resíduos sólidos;

       V - vibração;

       VI - periculosidade;

       VII - geração de tráfego pesado;

       VIII - geração de tráfego leve;

 

                        Art. 24 Nos casos em que o uso ou a atividade for enquadrado em mais de um critério de incomodidade prevalecerá, para fins de definição do grau de incômodo do uso ou da atividade, aquele que indicar o maior grau.

 

                        Art. 25 Todos os imóveis, quando da instalação de atividades econômicas, independente do Grau de Incomodidade, deverão ser previamente licenciados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás quanto à segurança, conforme as normas técnicas vigentes.

 

                        Art. 26 As atividade que necessitam de licenciamento dos órgãos municipais responsáveis pelo ordenamento do trânsito, pelo meio ambiente e pela vigilância sanitária estão  relacionados no ANEXO II - Tabela de CNAE-versão 2.2 ou em legislação específicas dos determinados departamentos.

 

                        Art. 27 As atividades serão autorizadas através de sua área ocupada para o exercício da atividade, seja ela coberta ou descoberta;

 

                  Parágrafo único. Entende-se por área ocupada aquela necessária ao pleno funcionamento da atividade econômica, seja destinada a vendas, serviços e/ou atendimento público, coberta ou descoberta, exceto:

                  I - as destinadas a depósitos ou estocagem de mercadorias, conforme percentual previsto nesta Lei, se não excederem 50%( cinquenta por cento) da área destinada ao desempenho da atividade principal;

       II - sanitários e vestiários de uso público e de funcionários;

                  III - instalações e equipamentos necessários à edificação tais como: casa de máquina, central de ar condicionado, caixa d’água, escada e elevador;

       IV - ambientes de apoio, tais como, mini copa, cozinha e dml;

       V - áreas destinadas a estacionamento e carga e descarga.

 

                        Art. 28 Todas as edificações deverão prever vagas de estacionamento e áreas de carga e descarga de acordo com a atividade econômica desenvolvida, conforme Tabelas I e II, do Anexo I, exceto organizações religiosas.

 

                  §1º. Excetuam-se da exigência deste artigo as áreas destinadas a estocagem de mercadoria e as áreas destinadas a depósito, não podendo exceder a 50% (cinqüenta por cento) da área destinada ao desempenho da atividade principal da empresa para GI-1 e GI-2, definidos no Anexo II.

 

                   §2º. Fica facultada a possibilidade de efetuar convênios ou locação com estacionamento de veículos ou áreas compatíveis para carga e descarga num raio máximo de 300 m (trezentos metros), desde que instaladas em atividade compatível com estacionamento de veículos ou edifício garagem, desde que apresentado contrato em vigência de convênio ou de locação da área utilizada para estacionamento também na renovação de alvará.

 

                   §3º. Nas edificações já existentes, utilizadas no desempenho de atividades não residenciais, os afastamentos frontais poderão ser utilizados para estacionamento descoberto, exceto nos casos previstos no Plano Diretor e Código de Obras.

 

                   §4º. As atividades comerciais com potencial de polo atrativo de trânsito bem como os empreendimentos residenciais acima de cinquenta unidades devem apresentar anuência do Órgão de Trânsito do Município.

 

                   §5º. O projeto de edificação, nos casos previstos no caput, deverá constar área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas, conforme dispõe o art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

                   §6º. Nenhuma obra ou evento que possa pertubar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres ou, colocar em risco sua segurança, será iniciada sem a permissão prévia do Órgão de Trânsito com circunscrição sobre a via, conforme dispõe o art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

                        Art. 29 Os usos conformes à legislação anterior e que estejam desconformes com esta Lei e com o Plano Diretor, serão tolerados pelo Município.

 

                   Parágrafo único. Excetuam-se da tolerância prevista no caput deste artigo as seguintes situações:

       I - a substituição por usos desconformes;

                   II - o restabelecimento do uso depois de decorridos 06 (seis) meses de cessação das atividades;

                   III - a ampliação das edificações, exceto em se tratando de áreas não computáveis conforme art. 23;

                   IV - a reconstrução das edificações após a avaria que tenha atingido mais da metade da área total das construções.

 

                        Art. 30 As atividades que gerem ruído e que necessitem de tratamento acústico deverão conter parecer do órgão municipal competente pelo meio ambiente para aferição do tratamento acústico proposto de acordo com Anexo II.

 

                        Art. 31 As atividades que necessitem de acesso diferenciado à veículos deverão apresentar parecer do órgão responsável pelo trânsito e mobilidade de Aparecida de Goiânia quanto à solução urbanística proposta pelo empreendedor de acordo com Anexo I.

 

 

CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES EM ZONAS E EIXOS

        

                        Art. 32 Em relação ao grau de incomodidade, serão permitidas na Zona  Parque apenas as atividades  econômicas compatíveis e complementares às  atividades relacionadas aos parques urbanos, conforme análise do Comitê Técnico de Análise de Uso e Ocupação do Solo e Diretrizes Viárias.

 

                        Art. 33 A Zona Parque – ZP é a zona urbana correspondente:

       I - a delimitação de parques urbanos estruturantes do desenho do município;

       II - a preservação ambiental;

       III - a promoção de espaços de uso público.

 

                  Parágrafo único.  Os parâmetros urbanísticos da Zona Parque são voltados a tipologias construtivas horizontais, com baixíssima taxa de ocupação, preservação do solo e das áreas permeáveis e desestímulo à ocupação, tornando-se área originária de transferência de potencial construtivo.

 

                        Art. 34 Atividades econômicas e construções instaladas ou implantadas na Zona Parque devem passar por avaliação específica para renovação do uso instalado ou nova viabilidade.

 

                        Art. 35 Na ZEPA-II, em relação ao grau de incomodidade, serão permitidas atividades econômicas com Grau de Incomodidade GI-01 e admitidas indústrias e comércio atacadista classificados como D1.

 

                   Parágrafo único. Na ZEPA II, casas de festas e eventos, clubes sociais, esportivos e similares, mesmo tendo Grau de Incomodidade GI-02 ou GI-03, poderão passar por avaliação e posterior autorização, desde que apresentado Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV ou Estudo Urbanístico Simplificado – EUS, conforme Termo de Referencia definido pelo Município.

 

                        Art. 36 Na ZUM-I serão permitidos atividades com  Grau de Incomodidade GI-01 e GI-02, desde que atendam a legislação ambiental.

 

                  Parágrafo único. Na ZUM-I será admitido o GI-03, desde que em lotes voltados para vias locais com mais de 15 m (quinze metros) de largura, vias arteriais ou coletoras, e desde que apresentado EIV ou EUS, conforme Termo de Referência definido pelo Município.

 

                        Art. 37 Na ZUM-II serão permitidos apenas os Graus de Incomodidade GI-01 e GI-02, desde que atendam a legislação ambiental.

 

            Art. 38 Na ZEIS serão permitidos apenas os Graus de Incomodidade GI-01 e GI-02, desde que atendam a legislação ambiental.

 

                        Art. 39 Na ZDE serão permitidos todos os graus de incomodidade, desde que atendam a legislação ambiental.

        

                        Art. 40 Nos Eixos de Integração I, II e III serão permitidos todos os graus de incomodidade, exceto o Grau de Incomodidade-04 e os que não atendam a legislação ambiental.

 

                   Parágrafo único. Nos Eixos de Integração I, II e III não se admite estacionamento de veículos sobre o recuo frontal obrigatório, sendo facultado a utilização do recuo frontal para carga e descarga e embarque/desembarque de pessoas.

 

                        Art. 41 No Eixo de Desenvolvimento Econômico - EDE serão permitidos todos os graus de incomodidade, desde que atendam a legislação ambiental.

 

                   Parágrafo único. No Eixo de Desenvolvimento Econômico não se admite estacionamento de veículos sobre o recuo frontal obrigatório, sendo facultado a utilização do recuo frontal para carga e descarga e embarque/desembarque de pessoas.

 

                        Art. 42 No Anexo II - Tabela de CNAE – versão 2.2, há possibilidade de flexibilização na classificação de incomodidade de algumas atividades, conforme a coluna observações que contém as subclassificações descritas confome os seguintes critérios:

                  I - Quando na coluna “Observações” houver a classificação C, a atividade poderá ter o seu grau de incomodidade alterada nos seguintes critérios:

                  a) na classificação C1, as atividades quando apresentarem área ocupada de até 360,00 m² enquadram-se em Grau de Incomodidade GI-01, observados dos critérios de exceção previsto em lei;

                  b) na classificação C2, quando as atividades apresentarem área ocupada de até 540,00 m², poderão as mesmas serem enquadradas em Grau de Incomodidade GI-02, observados dos critérios de exceção previsto em lei.

                  II - Quando na coluna Observações houver  a classificação D, as atividades serão classificadas em função do porte para comércio atacadista e industrias, nos seguintes critérios:

                        a) D-1: quando a atividade apresentar área ocupada de até 360,00m², será enquadrada em Grau de Incomodidade GI-01;

                        b) D-2: quando a atividade apresentar área ocupada entre 360,00m² e 540,00m², será enquadrada em Grau de Incomodidade GI-02;

                        c) D-3: quando a atividade apresentar área ocupada entre 540,00m² e 720,00m², será enquadrada em Grau de Incomodidade GI-03;

                  d) D-4: quando a atividade apresentar área ocupada acima de 720,00m², será enquadrada em Grau de Incomodidade GI-04.

 

                        Art. 43 Quando da instalação de atividades econômicas, todas as edificações instaladas em ZEPA-II contígua à ZEPA-I ou Zona Parque, independentes do grau de incomodidade, deverão apresentar licenciamento do órgão municipal de Meio Ambiente.

 

                        Art. 44 Para todas as atividades que estejam abarcadas pelo conceito de incomodidade serão solicitadas as devidas medidas mitigadoras e compensatórias.

 

                        Art. 45 Fica autorizado o Comitê Técnico de Análise de Uso e Ocupação do Solo e Diretrizes Viárias do Município de Aparecida de Goiânia a realizar a inclusão e classificação - quanto ao grau de incomodidade e licenciamentos pertinentes - de novas atividades registradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) conforme atualização do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

CAPÍTULO V
DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE

 

                        Art. 46 - Ficam estabelecidas as normas para a instalação de fontes não ionizantes nos termos da presente Lei. 

        

                        §1º. São fontes não ionizantes as Estações Rádio Base (ERB) de telefonia móvel e fixa, as antenas de recepção e emissões de sinais de TV, as de rádio FM e AM, radiocomunicação e similares

 

                   §2º. São consideradas torres as estruturas de característica vertical com altura superior a 15 metros, contados a partir da base de sustentação do solo.

 

                  §3º. Todas as fontes não ionizantes, com estrutura em torre, necessitam de licenciamento ambiental, licença prévia e de instalação, por caracterizarem atividades potencialmente poluidoras.

                   §4º. Todas as antenas necessitam de licença pra funcionamento.

 

                        Art. 47 É vedada a instalação de Estações Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins sem o devido alvará de licença, aprovado pelas secretarias responsáveis pelo licenciamento ambiental e licenciamento de obras.

 

                        Art. 48 É vedada a instalação de Estações Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins nas seguintes situações:

                   I - quando o ponto de emissão de radiação da antena transmissora estiver a uma distância inferior a 50 m (cinqüenta metros) de estabelecimentos de ensino de qualquer natureza, centros comunitários e centros culturais;

                   II- quando o ponto de emissão de radiação da antena transmissora estiver a uma distância inferior a 50 m (cinqüenta metros) de equipamentos de interesse sócio-cultural, ambiental e paisagístico; 

                   III - quando o ponto de emissão de radiação da antena transmissora estiver a uma distância inferior a 50 m (cinqüenta metros) da edificação e das áreas de acesso e circulação onde estiverem instaladas clínicas, centros de saúde e hospitais e presídios.

 

                   Parágrafo único. A instalação de ERB’s deverá respeitar uma distância mínima, entre elas, de 500 (quinhentos) metros em linha reta e deverão atender à obrigatoriedade de compartilhamento de torre pelas prestadoras de serviço de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver motivo justificado.

 

                        Art. 49 O Pedido de Licenciamento para construção/instalação de Estação Rádio Base (ERB) de Telefonia Celular, Micro Células para Reprodução de Sinais e equipamentos afins deve ser protocolado junto ao setor competente na Prefeitura Municipal, instruído com os seguintes documentos:

                   I - comprovante de propriedade e/ou locação do terreno ou espaço destinado à instalação/construção da Estação Rádio Base de Telefonia Celular ou microcélulas para reprodução de sinais ou equipamentos afins;

                   II - autorização do proprietário ou detentor do imóvel para instalação/construção da Estação Rádio Base de Telefonia Celular ou microcélulas para reprodução de sinais ou equipamentos afins, ou comprovação expressa da anuência do Condomínio, por meio de Ata da Assembléia Geral, quandro se tratar de Edificações multifamiliares;

                   III - certidão negativa de débitos municipais do requerente e do proprietário do imóvel;

                   IV – Uso do Solo atualizado e específico;

                   V - planta de situação/localização do terreno, em relação ao quarteirão e ao entorno, de acordo com a Legislação Municipal pertinente;

                   VI - Laudo Técnico discriminatório, com as devidas anotações de responsabilidade técnica, contendo todas as características das instalações, relativas ao equipamento e obra civil, tais como:

                   a) faixa de freqüência de transmissão;

                   b) número máximo de canais e potência máxima irradiada das antenas quando o número máximo de canais estiverem em operação;

                   c) a altura a inclinação em relação a vertical, o ganho de irradiação das antenas, a largura e a distância dos prédios do entorno quando houverem;

                   d) a estimativa de densidade máxima de potência irradiada, quando o número máximo de canais estiverem em operação, bem como, os diagramas vertical e horizontal de irradiação da antena, graficados em plantas, contendo indicação de distâncias e respectivas densidades de potência;

                   e) indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitar o acesso do público em zonas que excedam o limite estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 65 desta Lei.

                   VII - Projeto Arquitetônico e Memorial Descritivo da Obra de Construção Civil, com a devida anotação de responsabilidade técnica, de acordo com a Legislação Municipal pertinente contendo:

a) Planta de situação com a identificação do imóvel onde será(ão) instalado(s) os equipamento(s);

b) Planta de Locação com a indicação do(s) equipamento(s) a ser(em) instalado(s), a projeção das edificações existentes e os afastamentos para as divisas;

c) Planta Baixa contendo os elementos construtivos tais como: muro, container, antena, base para gerador, entre outros ;

d) Cortes e Fachadas com especificações técnicas.

VIII - compromisso expresso de contratação de seguro contra danos que possam ser causados à pessoas e/ou ao meio ambiente;

IX - estudo ambiental ou de impacto;

X- autorização do Comando Aéreo Regional (COMAR), se estiver dentro da área do cone aéreo;

XI- mapa georeferenciado da localização das torres, com a posição das antenas.

XII – Relatório de Conformidade, conforme normas da ANATEL com ART/RRT;

XIII- Cartilhas informativas para distribuição na comunidade vizinha à torre;

XIV - Termo de Compartilhamento (caso necessário);

XV- Licença da Anatel;

 

                   §1º. Entende-se por estudos ambientais todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais e sanitários relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

 

§2º. Poderão ser solicitados novos estudos ou documentos específicos quando o órgão competente considerar necessário.

 

 Art. 50 O Estudo de Impacto será examinado pelo comitê técnico de análise de uso e ocupação do solo e diretrizes viárias, devendo o requerente apresentar relatório técnico teórico  contendo:

                   I - características das instalações;

       II - diagramas vertical e horizontal de irradiação das antenas;

                   III - estimativa de densidades máximas de potência irradiada (quando se tem o número máximo de canais em operação) referentes às áreas do entorno;

                   IV - indicação das distâncias de segurança para o atendimento dos limites expressos no art. 2º, inciso I e II, respectivamente.

 

                        Art. 51 Após obtenção do alvará de funcionamento o empreendedor deverá apresentar o contrato de seguro de dano patrimonial e físico.

 

                        Art. 52 A fiscalização e o controle das radiações eletromagnéticas, bem como da emissão das licenças ambientais, serão de responsabilidade da secretaria responsável pelo licenciamento ambiental, podendo esta exigir laudos periódicos emitidos por profissionais habilitados a expensas do empreendedor. 

 

                        Art. 53 As ERB’s instaladas anteriormente à publicação da presente Lei deverão ser objeto de análise de impacto ambiental e de vizinhança, bem como adequações propostas por esta Lei, para a renovação do alvará de funcionamento ou depois de vencido o licenciamento ambiental.

 

                   §1º. As desconformidades em relação ao estabelecido nesta Lei deverão ser adequadas pelo interessado imediatamente, quando se referir aos níveis de densidade de potência definidos nesta Lei, e no prazo de 12 (doze) meses, quanto aos demais critérios.                       

 

                   §2º. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados, as expensas do empreendedor, por profissionais legalmente habilitados, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

 

                        Art. 54 Para o licenciamento ambiental de ERB deverão ser observadas as seguintes disposições: 

                   – o limite de emissão eletromagnética da instalação de cada ERB não poderá ultrapassar o valor de 0,01 W/m2 (um centésimos de watt por metro quadrado) de densidade de potência em imóveis habitacionais, de hospitais, instituições de ensino, creches, clínicas cirúrgicas e geriátricas, centros de saúde, escritórios e outros locais de trabalho em geral;

                   II – o limite máximo de emissão eletromagnética será de 0,21 W/m2 (vinte e um décimos de watt por metro quadrado) de densidade de potência, considerada a soma das emissões da totalidade de ERBs em funcionamento em qualquer localidade do Município;

                   III - deverá ser observada a distância mínima de 10 m (dez metros), medidos na base de seu eixo até as divisas do imóvel onde se pretende instalar a antena; 

                   IV - o eixo da torre ou o suporte das antenas de transmissão e recepção, e incluídas nestas as mini ERB’s e microcélulas, deverão obedecer a distância horizontal mínima de 50 m (cinqüenta metros) da divisa de imóveis onde se situem hospitais, instituições de ensino, creches, clínicas cirúrgicas e geriátricas e centros de saúde, comprovados mediante declaração do Responsável Técnico; 

                  - as antenas transmissoras e receptoras das ERB’s, mini ERB’s e microcélulas deverão observar as distâncias mínimas de segurança, que serão determinadas caso a caso com a finalidade de assegurar limites de densidade de potência estabelecidos nos incisos I e II; 

                   VI - a implantação deverá atender também os gabaritos e disposições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União, os dispositivos legais de proteção ao patrimônio ambiental e de descargas atmosféricas segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

                   Parágrafo único. Os casos omissos serão analisados pelos órgãos municipais competentes. 

 

                               Art. 55 Fica instituída uma comissão de natureza consultiva, que contará com a participação de representantes da sociedade civil e de prestadores de serviço de telecomunicações, cuja finalidade é contribuir para a implementação do disposto nesta lei.

 

 

CAPÍTULO VI
DOS POSTOS DE SERVIÇOS AUTOMOBILÍSTICOS E COMÉRCIO VAREJISTA DE GLP

 

                        Art. 57 Os postos de serviços automobilísticos deverão garantir distância mínima de 200 m (duzentos metros) de nascentes e corpos hídricos, conforme Lei Estadual nº 17.684, de 29 de junho de 2012.

 

                        Art. 58 Fica vedada a instalação de postos para abastecimentos, troca de óleo e serviços em Zonas Especiais de Proteção Ambienta I e II (ZEPA I e II), Zona Parque e em áreas de preservação ambiental.

 

                        Art. 59 Os terrenos em que serão edificados postos de abastecimento, serviços e combustíveis não poderão ser inferiores a 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados) com testada mínima de 30,00m (trinta metros).

 

                        Art. 60 As bombas distribuidoras de combustíveis e depósito de inflamáveis, bem como a distância mínima entre bombas de combustível e vias públicas, edificação dentro e fora do imóvel e locais de reunião/aglomeração de público, deverão obedecer as normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

                        Art. 61 Fica alterado art. 38 e inciso V da Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 38. O Conselho será composto por 15 (quinze) membros titulares com direito a voto e por 15 (quinze) membros suplentes, respeitando a seguinte representação:

(...)

V - 02 (dois) representantes titular e 02 (dois) suplentes de Organizações Não Governamentais e entidadades religiosas com atuação no Município;

 

                        Art. 62 Fica inserido o inciso XII ao art. 48 da Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

       Art. 48. (...)

       (...)

       XII – Deliberar sobre a delimitação de Áreas de Especial Interesse Social.

 

                        Art. 63 Fica acrescentado ao art. 48-A à Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, com a seguinte redação: