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Lei Complementar Nº 144/2018

144/2018 54/2018 08/08/2018 1.073 Imprimir
Institui Regime Especial de Trabalho da Secretaria Municipal de Educação e Cultura para os integrantes do cargo efetivo de Agente Educativo e dá outras providências. (Alterada pela Lei Complementar nº 198/2022, de 22/06/2022.)

Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Trabalho da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Aparecida de Goiânia, para os servidores admitidos no cargo efetivo de Agente Educativo, e que foram enquadrados no cargo de Agente de Apoio Educacional, nos termos da Lei Complementar nº 95, de 17 de outubro de 2014, pelo efetivo cumprimento das atribuições.

 

                   Parágrafo único. Por efetivo cumprimento das atribuições, será admitido somente o exercício concreto do trabalho, não sendo considerada para a concessão da gratificação prevista no art. 2º desta Lei qualquer espécie de afastamento, licença, cessão, férias e demais hipóteses previstas em lei, sendo relevadas somente até 3 (três) faltas durante o mês, desde que motivadas por doença comprovada por atestado médico, além das ausências previstas no art. 115 da Lei Complementar n° 003/2001 – Estatuto dos Servidores da Prefeitura e da Câmara de Aparecida de Goiânia.

 

                        Art. 2º O(a) servidor(a) em REGIME ESPECIAL DE TRABALHO perceberá gratificação no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), desde que sua jornada diária de trabalho seja acrescida de 4 (quatro) horas em relação à jornada diária normal prevista para o cargo.

 

                   Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não ser incorporará aos vencimentos para qualquer efeito legal, bem como não será considerada para cálculo de qualquer benefício, vantagem ou acréscimo legal, inclusive férias, 13º vencimento e licenças, sendo incompatível o seu recebimento cumulado com a gratificação por serviços extraordinários.

 

                   Art. 3º Serão disponibilizadas para o REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA criado por esta Lei 291 (duzentas e noventa e uma) vagas.

 

                        Art. 4º Os critérios para seleção dos servidores para o REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA serão definidos em decreto pelo Chefe do Poder Executivo, devendo se dar de modo objetivo, resguardando o princípio da impessoalidade.

 

                  Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                   Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, 08 de agosto de 2018.

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA MELO

Prefeito Municipal