Cria a Unidade de Acolhimento Institucional para Adolescentes no Município de Aparecida de Goiânia.
Art. 1º Fica criada a Unidade de Acolhimento Institucional para Adolescentes do Município de Aparecida de Goiânia, cuja administração e gestão está diretamente vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, obedecidas as disposições da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º A Unidade de Acolhimento Institucional para Adolescentes tem como finalidade precípua o acolhimento provisório e excepcional de adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos incompletos, encaminhados pelo Juizado da Infância e Juventude, pelo Ministério Público e pelo Conselho Tutelar de Aparecida de Goiânia, submetidos à medida protetiva.
§1º. A estrutura física da unidade deverá possuir condições adequadas, com espaços arejados, rampas, banheiros e quartos separados por sexo e adaptados às pessoas com deficiência (PcD), além de monitoramento por vídeo e pela Guarda Civil Municipal.
§2º. A Unidade terá capacidade de atendimento de 20 (vinte) adolescentes, sendo 10 (dez) do sexo masculino e 10 (dez) do sexo feminino, devendo funcionar 24 (vinte e quatro horas) por dia, de forma ininterrupta, todos os dias da semana.
§3º. A unidade promoverá o acesso à educação regular dos acolhidos, por meio de transporte até às unidades de ensino, bem como à cursos profissionalizantes e atividades recreativas, laborais, religiosas, esportivas, culturais, além de palestras sobre temáticas diversas, comohigiene pessoal, bullying, uso de substâncias psicoativas, álcool e sexualidade.
§4º. A equipe técnica/profissional deverá ser composta por, no mínimo, 01 (um) coordenador, 01 (um) assistente social, 01 (um) psicólogo e 01 (um) pedagogo, além de 02 (dois) educadores sociais, preferencialmente por profissionais do quadro permanente da Administração Municipal.
Art. 3º Os adolescentes encaminhados pelo Juizado da Infância e Juventude, pelo Ministério Público ou pelo Conselho Tutelar serão acolhidos na unidade mediante o preenchimento da Guia de Acolhimento e recebimento dos documentos do(a) acolhido(a), devendo o educador realizar a acolhida, apresentar a instituição, os servidores e os demais acolhidos(as).
§1º. A partir da acolhida, inicia-se todo o processo de conhecimento, adaptação e elaboração do Plano Individual de Atendimento – PIA, aprofundando-se o conhecimento e o planejamento sobre a saúde, educação formal, cultura, lazer, relações familiares, dentre outros, do(a) acolhido(a).
§2º. O acompanhamento e os relatórios da equipe da unidade, assim como as visitas técnicas do Ministério Público e a equipe do Juizado são determinantes para quaisquer decisão acerca do(a) adolescente, devendo apontar, dentre outras situações:
I - possibilidades de reintegração familiar;
II - necessidade de aplicação de novas medidas;
III - quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção;
IV – necessidade de preparação do adolescente para o desligamento, em parceria com o(a) educador(a) de referência, para o processo de aproximação, de fortalecimento ou de construção do vínculo com a família de origem ou adotiva, quando for o caso.
§3º. Também deverá ser garantida a participação dos adolescentes acolhidos em atividades religiosas comunitárias (respeitando o credo de cada um), atividades esportivas e culturais internas ou externas, mediante avaliação dos profissionais da unidade.
Art. 4º Não poderão ser instaladas placas indicativas da natureza institucional do imóvel onde funcionará a unidade de acolhimento, evitando-se nomenclaturas que remetam a aspectos negativos ou que estigmatizem as pessoas ali atendidas.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de novembro de 2016.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, 10 de maio de 2018.
GUSTAVO MENDANHA MELO
Prefeito Municipal