Institui o adicional de risco de vida para os integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal e dá outras providências.(Alteradas pelas Leis Complementares: nº 160/2019 e nº 197/2022,de 24/05/2022)
Art. 1º Fica instituído o Adicional de Risco de Vida para os ocupantes de carreira dos cargos efetivos de Guarda Municipal, na proporção de 70% (setenta por cento) do valor do vencimento básico do cargo.
Art. 2º A partir da vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo, através de relatórios financeiros quadrimestrais, autorizará o acréscimo gradual do percentual para até 100% do valor do vencimento básico do cargo, desde que observados os limites de gasto com pessoal e das leis orçamentárias municipais (LDO, LOA e PPA).
Art. 3º O Adicional de Risco de Vida incidirá sobre férias, 13º salário, licença-maternidade e licença para desempenho de mandato classista.
Art. 4º O percentual previsto no art. 1º será pago retroativo a 1º de fevereiro de 2018.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessárias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, 17 de abril de 2018.
GUSTAVO MENDANHA MELO
Prefeito Municipal