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Lei Complementar Nº 14/2006

14/2006 86/2006 07/12/2006 812 Imprimir
Altera a Lei Complementar n.º 010, de 20/06/2005, que dispõe sobre o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social de Aparecida de Goiânia, previsto no Título III, Capítulo I, da Lei Complementar nº. 010, de 20 de junho de 2005, passará a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 78 - São fontes de receita do FLPS com destinação exclusiva para acumulação de reserva financeira com finalidade de prover o pagamento dos benefícios de responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social de Aparecida de Goiânia:

I - contribuição dos Patrocinadores;

II - contribuição dos Segurados;

III - frutos auferidos com os bens, direitos, ativos e demais componentes do patrimônio do APARECIDAPREV.

IV - multas, atualizações monetárias, se houver, e juros moratórios eventualmente recebidos;

V - receitas patrimoniais e financeiras;

VI - doações, legados e subvenções;

VII - bens imóveis dominicais de titularidade do município, de autarquias e fundações públicas municipais cedidos ao APARECIDAPREV, mediante ato do Poder Executivo;

VIII - créditos de natureza previdenciária devidos ao APARECIDAPREV;

IX - créditos devidos  à conta da compensação financeira entre regimes previdenciários, prevista no § 9º, art. 201, da Constituição Federal;

X - créditos, tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Município de Aparecida de Goiânia, de suas autarquias e fundações ou recursos advindos da respectiva liquidação, cedidos ao APARECIDAPREV mediante ato do Poder Executivo, devidamente endossado pelo Procurador Geral do Município;

XI - participações societárias de propriedade do Município, de suas autarquias e fundações, cedidos ao APARECIDAPREV mediante ato do Poder Executivo;

XII - participações societárias de propriedade de empresas públicas ou sociedades de economia mista do Município, na forma da lei;

XIII - operação de financiamento, no montante necessário para a complementação do fundo de Reserva Técnica, junto a Instituições Financeiras;

XIV - utilização de recursos oriundos do processo de privatização de empresas públicas municipais;

XV - créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeira, cedidos ao APARECIDAPREV, mediante ato do Poder Executivo;

XVI - créditos oriundos de recuperações de contribuições indevidas relativas ao PASEP e outras modalidades instituídas pelo Governo Federal, cedidos ao APARECIDAPREV mediante ato do Poder Executivo;

XVII - renda líquida dos concursos de prognósticos, considerando todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas;

XVIII - aportes provenientes de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs, cotas de Fundos de Investimentos e Direitos Creditórios - FIDCs, Fundos Imobiliários e Certificados de Direitos Creditórios Imobiliários – CDC-I;

XVIV - outras receitas não previstas nos itens precedentes

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§ 4º - Os segurados do APARECIDAPREV, elencados no art. 7°, desta Lei Complementar, para efeitos do PLANO DE CUSTEIO, serão subdivididos em 2 (dois) Grupos:

I -O Grupo 1, será composto de:

a) atuais segurados inativos e pensionistas que estejam em gozo de benefícios previdenciários concedidos pelo Regime de Previdência dos Servidores do Município de Aparecida de Goiânia;

b) segurados ativos que completarem os requisitos necessários para entrar em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria e seus dependentes, que entrarem em gozo de pensão por morte até 31/12/2016.

II - O Grupo 2, será composto de:

a) segurados ativos e seus dependentes, quando beneficiários de pensão, não referenciados no Grupo 1, que completarem os requisitos necessários para a entrada em gozo de benefício previdenciário a partir de 01/01/2017;

b) todos os segurados efetivados no Município que ingressarem após a entrada em vigor desta Lei.

§ 5º - As alíquotas de contribuição mensal previstas no art. 80, § 2°, incisos I e II, desta Lei Complementar, serão destinadas à formação da Conta Capitalizada, responsável pela constituição das Reservas Técnicas do Grupo 2.

§ 6º - A alíquota de contribuição prevista no art. 80, §2°, inciso III, desta Lei Complementar, serão destinadas a formação da Conta Tesouro, que será responsável pelo pagamento dos benefícios do Grupo 1.

§ 7º - Os benefícios serão pagos aos segurados através do APARECIDAPREV, da seguinte forma:

I - benefícios de aposentadoria e pensão concedidos antes até 31/12/2016, comporão o Grupo 1, serão pagos com as contribuições patronais oriundas do Município de Aparecida de Goiânia;

II - benefícios de auxílio-doença, auxílio reclusão, salário-maternidade e salário-família dos integrantes do Grupo 1 e 2, serão custeados pelos recursos oriundos das contribuições dos segurados e dos recursos capitalizados pelo APARECIDAPREV, bem como os resultados das aplicações financeiras e da compensação financeira entre regimes previdenciários;

III - benefícios de aposentadoria e pensão por morte, concedidos a partir de 01/01/2017, comporão o Grupo 2 e serão pagos com recursos oriundos das contribuições dos segurados e dos recursos capitalizados pelo APARECIDAPREV, bem como os resultados das aplicações financeiras e da compensação financeira entre regimes previdenciários.

§ 8º - As despesas oriundas dos benefícios previstos no inciso I, do parágrafo anterior, que ultrapassarem o valor da contribuição patronal, deverão ser custeados pelo Município de Aparecida de Goiânia, sendo vedada a utilização dos recursos oriundos das contribuições dos segurados e dos recursos capitalizados pelo APARECIDAPREV, bem como os resultados das aplicações financeiras e da compensação financeira entre regimes previdenciários.

§ 9º - As fontes de receita previstas nos incisos do caput deste artigo serão regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo, podendo este delegar esta função ao Presidente do APARECIDAPREV.

§ 10 - O pagamento dos benefícios ao Grupo 1, serão transferidos ao APARECIDAPREV quando o equilíbrio financeiro e atuarial do APARECIDAPREV atingir recursos suficientes para o custeio dos benefícios dos Grupos 1 e 2, em sua totalidade ou proporcionalmente ou até a extinção do Grupo 1.

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Art. 80 - ...............................................................................

§ 11 - Todos os recursos oriundos da contribuição patronal serão repassados ao APARECIDAPREV, que como gestor único, destiná-los-á exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada taxa de administração estabelecida nesta Lei Complementar.

§ 12 - Os recursos das contribuições dos segurados e o excedente do resultado da contribuição patronal que ultrapassar o valor dos benefícios referentes ao Grupo 1, serão depositados na Conta Capitalizada do APARECIDAPREV para constituição das reservas técnicas, destinada à formação ao Grupo 2.

§ 13 - As receitas provenientes da realização financeira dos FI-BDA’s (Fundos Integrados de Bens Direitos e Ativos), previstos pelo art. 249, da Constituição Federal, serão alocados para formação das Reservas Técnicas do Grupo 2, até o limite necessário para atingir o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 14 - Os recursos previstos no parágrafo anterior que excederem o montante necessário para atingir o equilíbrio financeiro e atuarial do APARECIDAPREV, poderão ser utilizados pelo Tesouro Municipal para cumprimento das suas obrigações com Regime Próprio de Previdência Social do Município de Aparecida de Goiânia.”

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos sete dias do mês de dezembro de dois mil e seis.

 

 

JOSÉ MACEDO DE ARAÚJO

      PREFEITO MUNICIPAL

 

WALTER DE CARVALHO E SILVA

              SEC. EXECUTIVO

 

 

MARCELO RIBEIRO FERNANDES                  ZANONE RODRIGUES PEREIRA

         PROCURADOR GERAL                                       SEC. MUNICIPAL DA FAZENDA