Cria a função pública de Colaborador Eventual e altera os Anexos II e III da Lei Complementar nº 125/2017 com suas alterações posteriores. (Alterada pela Lei Complementar nº 161/19)
Art. 1º - Fica acrescentado o inciso VII ao art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 11 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
(...)
VII. Colaborador Eventual: pessoa que presta serviço à Administração Direta, em caráter eventual, sem vínculo com nenhum órgão público.
Art. 2º - Ficam acrescentados os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 3º da Lei Complementar nº 125, de 11 de janeiro de 2017, com a seguinte redação: (Revogado pela lei 161/19)
§6º. Fica instituída a função de Colaborador Eventual, sob a forma de prestação de serviços à Administração Pública Municipal, diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito, com o objetivo de representar o Município junto aos órgãos federais, estaduais e organismos internacionais, com vistas à captação de recursos, convênios ou benefícios de qualquer natureza, bem como auxiliar o Prefeito em missão institucional, reuniões, conferências, simpósios, congressos e eventos similares.
§7º. O Colaborar Eventual será designado por meio de decreto, para exercer sua função em caráter episódico, sem vínculo de qualquer espécie com o Município de Aparecida de Goiânia, ressalvando-se apenas a percepção de diárias, nos termos do art. 70 da Lei Complementar Municipal nº 003, de 28 de dezembro de 2001, limitada ao valor fixado para os servidores ocupantes dos cargos de classe de vencimento “DS-1”.
§8º. A estrutura mínima necessária ao desempenho das atividades do Colaborador Eventual será estabelecida no decreto de sua designação.
Art. 3º - Fica alterado o Anexo II – Descrição dos Cargos, da Lei Complementar n° 125, de 11 de janeiro de 2017, especificamente em relação aos cargos de Diretor, Coordenador, Assessor Especial IV e Assessor de Planejamento e Administração, passando a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 4º - Fica alterado o Anexo III – Quantitativo e Subsídios/Vencimentos – Cargos de Direção e Assessoramento, da Lei Complementar n° 125, de 11 de janeiro de 2017, passando a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 5º - Os cargos de Assessor Sem Vínculo 1 (AST-I), Assessor Sem Vínculo 2 (AST-II), Assessor Sem Vínculo 3 (AST-III) e Assessor Sem Vínculo 4 (AST-IV), criados pela Lei Municipal n° 2.519, de 19 de julho de 2005, ficam enquadrados nos quantitativos do cargos de Assessor Especial IV (AEC-1), constante do Anexo III da Lei Complementar n° 125, de 11 de janeiro de 2017, conforme alteração constante no art. 4º desta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, 27 de novembro de 2017.
GUSTAVO MENDANHA MELO
Prefeito Municipal