Prorroga o prazo do art. 45 da Lei Complementar n° 111, de 08 de dezembro de 2015, para promover o Enquadramento dos Membros da Guarda Civil Municipal.
Art. 1º - Fica prorrogado por 12 (doze) meses o prazo fixado no art. 45 da Lei Complementar n° 111, de 08 de dezembro de 2015, para promover o enquadramento dos membros da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. Em função da complexidade do feito, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado novamente por igual período.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de dezembro de 2016.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, 27 de novembro de 2017.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito Municipal