Institui o Contrato de Gestão e o Conselho de Eficácia de Gestão no âmbito do Poder Executivo, altera a Lei Complementar nº 003/2001 quanto à concessão de gratificações e adicionais e o Anexo III da Lei Complementar nº 125/2017, e dá outras providências.
Art. 1º - O contrato de gestão constante do art. 37, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil poderá ser firmado, com o autorizo do Chefe do Poder Executivo, entre os titulares de cada Pasta e o Conselho de Eficácia de Governo.
§ 1º - O Conselho de Eficácia de Gestão será composto por até cinco membros nomeados pelo prefeito mediante decreto.
§ 2º - Poderão constar do Contrato de Gestão metas individuais ou coletivas de servidores para as quais sejam fixados correspondentes bônus por metas alcançadas ou gratificação de incentivo à produção, constantes do art. 73, XI e XII, da Lei Complementar nº 003, de 28 de dezembro de 2001.
§ 3º - Em atenção ao disposto no art. 82, § 2º, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município, art. 16, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e art. 1º, inciso I e § 2º, da Resolução Normativa nº 004/2001, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO), o contrato de gestão fixado com cada Pasta do Poder Executivo deverá ser certificado pela Secretaria de Transparência, Fiscalização e Controle quanto à adequação técnica de suas metas e indicadores, tendo em vista o potencial de colaborarem efetivamente com o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4º - Os fatores diferenciadores da atividade prestada serão apreciados pelo Conselho de Eficácia de Gestão, podendo ser atribuída a correspondente gratificação constante do art. 73, inciso XIII, da Lei Complementar nº 003/2001, no âmbito do contrato de gestão.
Art. 2º - Os arts. 73, 87, 88, 90 e 156, bem como a Subseção V, todas da Lei Complementar nº 003/2001, passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 73 (...)
VI – gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e/ou penosas;
(...)
XII – bônus por metas alcançadas;
XIII - gratificação por fator diferenciador das atividades prestadas;
XIV – gratificação por encargos pessoais, nos termos da lei.
(...)
§ 4º São inacumuláveis entre si as gratificações, adicionais ou bônus:
I - previstas nos incisos I, II e VII do caput deste artigo;
II - previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo;
III - previstas nos incisos III e XIII do caput deste artigo.
§ 5º As gratificações dos incisos I, II, III, V, VII, X e XI do caput deste artigo são passíveis de concessão exclusivamente para servidores efetivos.
§ 6º Os bônus, gratificações e adicionais cuja vedação de inacumulatividade não consta do §4º deste artigo, poderão ser acumuláveis, desde que o fato gerador seja distinto.
§ 7º Poderá ser concedida, a título de gratificação por encargos pessoais, aos servidores efetivos e comissionados, gratificação prevista em legislação específica, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais.
(...)
SUBSEÇÃO V
DAS GRATIFICAÇÕES DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE
Art. 87. Os servidores, efetivos ou comissionados, que trabalham com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida e/ou em condições penosas fazem jus à gratificação sobre o vencimento do cargo ocupado, conforme dispuser o regulamento.
§1º O direito à gratificação de insalubridade, periculosidade e/ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão.
§2º O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Art. 88. A gratificação de periculosidade será paga à proporção de trinta por cento do vencimento do cargo ocupado pelo servidor, enquanto que a gratificação de insalubridade será paga à proporção de trinta, vinte ou dez por cento do vencimento, conforme os graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, nas situações elencada em legislação própria.
(...)
Art. 90 – Na concessão das gratificações de insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação própria.
(...)
Art. 156 – (...)
§1º A sindicância será promovida por uma comissão especialmente constituída por ato de autoridade competente, composta por servidores em número mínimo de três e máximo de cinco, dentre eles ao menos um estável, isentos de quaisquer penalidades transitadas em julgado e não prescritas, devendo constar do ato a designação do presidente e do secretário da referida comissão.
(...)
§ 7º No caso de falta a ser apurada em processo disciplinar, será o procedimento instaurado pelo titular da Pasta no qual se deu a sindicância e processado na Procuradoria Geral do Município, assegurada ao acusado a ampla defesa.
§ 8º Sendo os indícios de irregularidades verificados pelo órgão central de controle interno, a sindicância será por ele instaurada.
§ 9º Verificada pela sindicância materialidade passível de responsabilização, sendo inerte o titular da Pasta que a apurou em instaura o processo administrativo disciplinar, compete a Procuradoria Geral do Município sua instauração.”
Art. 3º - Ficam acrescidos na Lei Complementar nº 003/2001 os arts. 89-A, 89-B, 98-A e 98-B, bem como as Subseções XI e XII, com a seguinte redação:
“Art. 89-A. Poderá ser concedida gratificação por penosidade aos servidores, efetivos ou comissionados, que desempenhem serviços e atividades comuns em condições anormais ou adversas, que provoquem pena e sofrimento, em que se exige atenção constante e vigilância acima do comum, desde que diferentes daquelas situações previstas como insalubres e perigosas.
Art. 89-B. A condição de penosidade deverá ser comprovada e reavaliada periodicamente, conforme dispuser regulamento.
(...)
SUBSEÇÃO XI
DO BÔNUS POR METAS ALCANÇADAS
Art. 98-A. O bônus por metas alcançadas poderá ser concedido aos servidores, efetivos ou comissionados, de forma coletiva ou individual, conforme dispuser regulamento próprio, desde que observados os limites de valores previstos em lei.
§ 1º O bônus individual poderá ser concedido mensalmente aos servidores que atinjam as metas estabelecidas em regulamento próprio e aferidas por autoridade hierárquica.
§ 2º O bônus coletivo poderá ser concedido aos servidores que integrem equipe ou unidade administrativa e, nessa condição, atinjam os objetivos institucionais.
§ 3º As metas a serem alcançadas terão seus resultados aferidos periodicamente, sendo devido o bônus proporcionalmente em função do desempenho.
SUBSEÇÃO XII
DA GRATIFICAÇÃO POR FATOR DIFERENCIADOR DAS ATIVIDADES PRESTADAS
Art. 98-B. A gratificação por fator diferenciador da atividade prestada poderá ser concedida aos servidores, efetivos ou comissionados, desde que seja verificado atendimento dos seguintes critérios diferenciadores, não constantes dos requisitos mínimos legais para o provimento do cargo em exercício:
I – nível de escolaridade, exigida para o exercício da atividade;
II – registro em conselho competente, para atividades técnicas privativas de profissões regulamentadas;
III – notório saber na área específica da atividade a qual foi designado;
IV – relevante experiência na área específica da atividade a qual foi designado;
V – outros fatores que não sejam pré-requisitos legais para provimento do cargo.
Parágrafo único. A gratificação por fator diferenciador será valorada, observados os limites previstos em lei.”
Art. 4º - As gratificações previstas nos incisos II, XII e XIII do art. 73 da Lei Complementar nº 003/2001 respeitarão o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º - Salvo previsão legal distinta, a gratificação pelo exercício de função de confiança disposta no art. 73, inciso II, da Lei Complementar nº 003/2001, será designada pelo Chefe do Poder Executivo, ou autoridade a que ele delegar, sendo valorada nos níveis previstos no Anexo I desta Lei, nos termos do regulamento.
§ 2º - Os critérios para valoração do bônus por metas alcançadas, previsto no art. 73, inciso XII, da Lei Complementar nº 003/2001 serão estabelecidos em regulamento, obedecidos os parâmetros estipulados no art. 1º e os níveis constantes do Anexo I desta Lei.
§ 3º - Os critérios para valoração da gratificação por fator diferenciador das atividades prestadas, prevista no art. 73, inciso XIII, da Lei Complementar nº 003/2001 serão estabelecidos em regulamento, obedecidos os níveis constantes do Anexo II desta Lei.
§ 4º - Os critérios para valoração da gratificação por penosidade, prevista no art. 73, inciso VI, da Lei Complementar nº 003/2001 serão estabelecidos em regulamento, obedecidos os níveis constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 5º - Os montantes totais correspondentes às gratificações e bônus previstos no art. 73, incisos II, VII, XI, XII e XIII, da Lei Complementar nº 003/2001 não poderão, respectivamente, exceder:
I – quanto à gratificação pelo exercício de função de confiança, a 90% (noventa por cento) do montante de valores devidos, cujo fato gerador se deu na competência mensal de dezembro de 2016, conforme disposto no art. 74 da Lei Complementar nº 003/2001;
II - quanto à gratificação de incentivo à produção, a 90% (noventa por cento) do montante de valores devidos, cujo fato gerador se deu na competência mensal de dezembro de 2016, conforme disposto no art. 98 da Lei Complementar nº 003/2001;
III – quanto ao bônus por metas alcançadas, a 40% (quarenta) do montante de valores devidos, cujo fato gerador se deu na competência mensal de dezembro de 2016, a título do disposto no art. 92 da Lei Complementar nº 003/2001;
IV – quanto à gratificação por fator diferenciador das atividades prestadas, a 25% (vinte e cinco por cento) do montante de valores devidos, cujo fato gerador se deu na competência mensal de dezembro de 2016, a título do disposto no art. 92 da Lei Complementar nº 003/2001;
V – quanto à gratificação por penosidade, a 10% (dez por cento) do montante de valores devidos, cujo fato gerador se deu na competência mensal de dezembro de 2016, a título do disposto no art. 92 da Lei Complementar nº 003/2001.
§ 1º - Ressalvados os casos de urgência e emergência na área de saúde ou de outras áreas, desde que com relevante repercussão na defesa civil, em todos os casos, e desde que devidamente e fundamentadamente justificado perante o Conselho de Eficácia de Gestão, fica limitada a autorização para prestação de serviço extraordinário, até 31 de dezembro de 2018, em 15% (quinze por cento) do montante global dos valores devidos em face dos fatos geradores a mesmo título, incidentes na competência mensal de dezembro de 2016, nas hipóteses em que a contraprestação esteja assegurada pelo adicional previsto no art. 73, inciso VII, da Lei Complementar nº 003/2001.
§ 2º - Os montantes globais previstos no art. 5º desta Lei e que estabelecem a base de cálculo dos limites de gastos constantes dos incisos I a VI do caput serão atualizados a partir do exercício orçamentário-financeiro 2019, conforme índice acumulado das datas base concedidos até a data de incidência.
Art. 6º Os critérios para provimento de cargos e funções comissionados no Poder Executivo serão regulamentados em decreto, visando ajustá-los aos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 125, de 11 de janeiro de 2017, Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal e demais disposições de matérias correlatas no ordenamento jurídico em vigor.
§ 1º - Nas hipóteses de opção do servidor pela percepção da remuneração do cargo de origem somada à percentual do valor do cargo em comissão, conforme disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 125/2017, aplicar-se-á o índice máximo de 95% (noventa e cinco por cento), estando o servidor, em todos os casos, sujeito ao teto constitucional aplicável ao seu órgão ou entidade de origem.
§ 2º - Em atenção ao disposto no art. 39, inciso V, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, exclui-se do mesmo a referência remuneratória dos agentes políticos constantes da Lei Complementar nº 062/2012, a redação do Anexo III da Lei Complementar nº 125/2017 passa a vigorar com a redação constante do Anexo IV desta Lei, sem alteração dos valores deles constantes.
§ 3º - Ficam consolidados no Anexo III da Lei Complementar nº 125/2017, nos termos dos arts. 32 e 41 da Lei nº 2.548, de 21 de dezembro de 2005, os cargos já instituídos de Conselheiro e Conselheiro Presidente de Conselho Tutelar, com enquadramento em níveis correspondentes aos definidos na nova estrutura administrativa, nos termos do supracitado Anexo.
Art. 7º - Ficam convalidadas, até a publicação desta Lei, para todos os efeitos legais, as gratificações concedidas aos servidores, efetivos e comissionados, cuja fundamentação legal se deu a partir do art. 73 da Lei Complementar nº 003/2001.
Art. 8º - Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo único. Agentes políticos são as autoridades componentes do governo em seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, seja por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais, compreendendo, no âmbito deste município, o Prefeito, o Vice-Prefeito, Vereadores, bem como Secretários, Presidente de Autarquia e Secretários Executivos.
Art. 9º - Em atenção ao disposto no art. 168, bem como em obediência aos limites constantes do art. 99, ambos da Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia, combinado com o art. 113 da Constituição do Estado de Goiás, fica fixada a data base de 2017, a ser aplicada a partir de 1º de maio deste exercício, no índice geral de 5,11%.
Art. 10 - Nos termos do disposto no art. 82, §2º, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia, arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e art. 1º, inciso I e §§ 1º e 3º, da Resolução Normativa nº 004/2001 do TCM-GO, os programas, suas ações ou projetos a serem implementados no âmbito do Poder Executivo municipal e que implicarem, direta ou indiretamente, em elevação das despesas continuadas deverão ser previamente certificados pela Secretaria de Transparência, Fiscalização e Controle, após análise de projeto de sustentabilidade orçamentária.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, 22 de fevereiro de 2017.
GUSTAVO MENDANHA MELO
Prefeito de Aparecida de Goiânia