Legislações

Lei Complementar Nº 124/2016

124/2016 35/2016 14/12/2016 2.844 Imprimir
Institui o Plano Diretor e estabelece princípios, políticas, estratégias e instrumentos para o desenvolvimento municipal, o uso, a ocupação e o parcelamento do solo urbano, o sistema viário e para o cumprimento da Função Social da Cidade e da Propriedade no Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências. ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 176/2020 e 188/2021

 

                        FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O Plano Diretor de Aparecida de Goiânia está fundamentado nas disposições da Constituição Federal, na Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade e nas demais legislações estaduais e federais concernentes à matéria disciplinada nesta Lei.

 

Art. 2º - O Plano Diretor do Município de Aparecida de Goiânia é o instrumento regulador e estratégico para promoção do desenvolvimento municipal, determinante para os agentes públicos e privados que atuam no Município.

 

Art. 3º - Aplica-se esta Lei em toda a área urbana do Município e, na área rural, sobre os usos determinantes de interesse local.

 

Art. 4º - Esta legislação estabelece regras respectivas as seguintes matérias:

 

I - perímetro urbano;

II - macrozoneamento;

III - uso e ocupação do solo;

IV - sistema viário;

V - parcelamento do solo;

VI - parâmetros e coeficientes urbanísticos.

VII - instrumentos jurídico-urbanísticos.

 

Art. 5º - As tabelas, os mapas e todos os anexos compõem o rol de normas estabelecidas nesta legislação, sendo automaticamente adaptados de acordo com esta Lei e somente poderão ser alterados observando os mesmos critérios para a mudança deste texto legislativo, com exceção do artigo 120 e seu parágrafo único.

Art. 6º - O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as políticas públicas, estratégias, programas, projetos, planos e prioridades nele contidas.

 

Art. 7º - Além da Lei do Plano Diretor, o processo de planejamento municipal compreende todas as demais legislações atinentes ao território, dentre elas:

 

I - Código de Posturas;

II - Código de Edificações;

III - Código Ambiental.

 

Art. 8º - Todas as ações estratégicas e os instrumentos jurídico-urbanísticos atinentes às matérias tratadas no Plano Diretor deverão ser submetidas ao cumprimento dos princípios definidos nesta Lei.

 

Art. 9º - Todas as legislações municipais que apresentarem conteúdo pertinente à matéria tratada no Plano Diretor deverão obedecer a disposições nele contidas.

 

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 10 - São princípios fundamentais do Plano Diretor do Município de Aparecida de Goiânia, além dos contidos na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade:

 

I - o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade mediante o uso dos vazios urbanos e o aproveitamento e compatibilização da infraestrutura, habitação com qualidade e localização, moradia digna e acesso universal aos equipamentos públicos;

II - a integração territorial;

III - a paisagem urbana e a qualidade ambiental;

IV - a transparência e a acessibilidade sobre as informações urbanísticas.

 

 

TÍTULO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 - A Gestão Democrática da Cidade tem por objetivo garantir espaços de:

 

I - participação popular;

II - informação;

III - sugestão;

IV - consulta;

V - fiscalização;

VI - monitoramento, avaliação e revisão do planejamento e das políticas públicas municipais.

 

Art. 12 - A Gestão Democrática do Município de Aparecida de Goiânia é constituída, sem prejuízo de outros instrumentos de participação política, de:

 

I - audiências, reuniões públicas e debates públicos;

II - conferências e pré-conferências da cidade;

III - consultas públicas;

IV - órgãos colegiados de políticas públicas;

V - institutos de participação direta;

 

Parágrafo único. Os instrumentos de participação política previstos nos incisos deste artigo têm caráter consultivo e informativo e as sugestões encaminhadas não vinculam as decisões do Poder Executivo, tendo este o dever de documentar e responder publicamente sobre os motivos do não acolhimento das sugestões produzidas.

 

CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 13 - Os processos participativos devem garantir a representatividade dos diferentes segmentos da sociedade, sendo considerados os seguintes termos:

 

I.realização de ações participativas distribuídas por segmentos sociais, por temáticas e por divisões territoriais;

II.acessibilidade quanto à alternância de locais e horários;

III.acessibilidade física, incluindo disponibilidade de meios de transporte.

 

Art. 14 - A publicidade dos processos participativos dar-se-á da seguinte forma:

 

I.edital e comunicação por veículos disponíveis e acessados pela população em meios digitais e impressos;

II.divulgação do cronograma, dos locais das reuniões ou consultas;

III.publicização dos assuntos que serão objeto da reunião pública, com antecedência mínima de 03 (três) dias;

IV.disponibilização de informações, dados municipais e resultados das reuniões públicas;

V.linguagem adequada;

VI.registro de presença dos participantes;

VII.registro em ata escrita e/ou gravada dos debates e das propostas definidas nas diversas etapas dos processos participativos.

 

Parágrafo único. O sítio eletrônico do Município deve ser o meio de comunicação online acessível aos processos, resultados e divulgação de todas as informações atinentes às questões urbanístico-ambientais do Município.

 

Art. 15 - Para efetivar a gestão pública democrática e participativa, o Poder Executivo Municipal dará suporte à estruturação do Conselho da Cidade de Aparecida de Goiânia - CONCIAG, por meio de:

 

I.orçamento específico sob a gestão do Conselho;

II.autonomia de gestão dos recursos do Conselho para a execução das atividades necessárias de secretariado, de convocação e de divulgação das suas atividades e das demais ações urbanas;

III.composição paritária ou majoritária da sociedade civil;

IV.definição de estrutura física para ser utilizada pelo Conselho;

V.programas de capacitação permanente para os conselheiros.

 

Seção I
Das Audiências e dos Debates Públicos

 

Art. 16 - As Audiências Públicas, como instrumento de participação popular, têm por finalidade:

 

I.informar;

II.prestar esclarecimentos;

III.propor encaminhamentos para as políticas públicas;

IV.conhecer demandas da sociedade civil.

 

Art. 17 - Os Debates Públicos têm por finalidade discutir, avaliar impactos e resultados, analisar e colher subsídios, críticas e sugestões sobre assuntos de interesse público do Município.

 

Art. 18 - Os Debates Públicos serão realizados obrigatoriamente durante:

 

I.a elaboração de projetos de relevante impacto na estrutura urbana do Município, programas e legislações propostos pelo Poder Público Municipal;

II.a elaboração de Estudos Ambientais e de Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) sobre a implantação de empreendimentos ou atividades públicas ou privadas, com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população.

 

Art. 19 - As Audiências e os Debates Públicos poderão ser convocados:

 

I.pelo Poder Executivo Municipal;

II.pelo Poder Legislativo Municipal;

III.pelo Conselho da Cidade de Aparecida de Goiânia – CONCIAG;

IV.pela sociedade civil por solicitação de no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores do Município.

 

Parágrafo único. Nos casos referentes aos Estudos Ambientais e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a determinação do inciso IV deste artigo deverá ser flexibilizada para atender a demanda da população diretamente atingida pelo impacto, sendo realizada pelo empreendedor.

 

Art. 20 - As Audiências e os Debates Públicos deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I.representatividade e publicidade;

II.devem ser dirigidos pelo Poder Público Municipal que, após a exposição do conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;

III.possibilidade de presença de todos os cidadãos e cidadãs, independentemente de comprovação de residência ou qualquer outra condição.

 

Art. 21 - Todos os documentos relativos ao tema da Audiência ou do Debate Público, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sua realização.

 

Art. 22 - As intervenções dos participantes realizadas em Audiência ou Debate Público serão registradas por escrito e/ou gravadas para acesso e divulgação públicos devendo constar nos processos referentes aos licenciamentos e/ou processos legislativos que lhe dão causa, quando acolhidas pelo Poder Executivo.

 

Art. 23 - Em caso de realização de Audiências ou Debates Públicos para elaboração ou discussão de leis, as gravações e atas deverão ser apensadas ao Projeto de Lei, compondo memorial do processo, inclusive na sua tramitação legislativa.

 

Seção II
Da Conferência da Cidade

 

Art. 24 - As Conferências da Cidade têm por finalidade promover a participação da população nos processos decisórios do Poder Público Municipal sobre assuntos de interesse público do Município.

 

Art. 25 - As Conferências da Cidade serão realizadas ordinariamente:

 

I.durante a elaboração do Plano Plurianual;

II.quando convocadas, pelo Conselho Nacional das Cidades, com vistas à contribuição nas propostas das Conferências Estadual e Nacional das Cidades.

 

Art. 26 - As Conferências da Cidade serão realizadas extraordinariamente para opinar sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor como condição obrigatória à sua aprovação pela Câmara Municipal.

 

Art. 27 - A Conferência da Cidade deverá, dentre outras atribuições:

 

I.avaliar a implementação e opinar sobre propostas de revisão do Plano Diretor de Aparecida de Goiânia a serem encaminhadas ao Poder Executivo;

II.eleger e destituir os membros do Conselho da Cidade de Aparecida de Goiânia – CONCIAG;

III.eleger os(as) delegados(as) para Conferência Estadual da Cidade, conforme legislação pertinente;

IV.sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações nos instrumentos, programas e projetos relacionados ao Plano Diretor de Aparecida de Goiânia.

 

Art. 28 - As Conferências da Cidade poderão ser convocadas:

 

I.pelo Poder Executivo Municipal e/ou em conjunto com o Conselho da Cidade de Aparecida de Goiânia – CONCIAG;

II.pela sociedade civil, por solicitação de no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores do Município.

 

Art. 29 - Participam das Conferências da Cidade:

 

I.delegados(as) eleitos(as) nas Pré-Conferências da Cidade ou indicados(as) por entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil com direito a voz e voto;

II.demais cidadãos e cidadãs na qualidade de observadores com direito a voz.

 

Seção III
Da Consulta Pública

 

Art. 30 - A Consulta Pública tem por finalidade submeter à apreciação da população e recolher sugestões sobre programas e projetos de relevante impacto urbanístico.

 

Art. 31 - A Consulta Pública deve ser formalizada por edital que informe:

 

I.o tema e o conteúdo da consulta;

II.os locais e horários onde podem ser acessados os documentos para análise;

III.a data de início e encerramento da consulta.

 

Art. 32 - O edital deve ser publicado e divulgado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

Art. 33 - As críticas e sugestões derivadas da Consulta Pública serão registradas e divulgadas devendo constar nos processos a que se referem, compondo memorial do processo, inclusive por ocasião da sua tramitação legislativa.

 

Art. 34 - Poderão remeter questões para Consulta Pública:

 

I.o Poder Executivo Municipal, por meio de ato do Prefeito;

II.o Poder Legislativo Municipal;

III.o Conselho da Cidade de Aparecida de Goiânia – CONCIAG.

 

Seção IV
Do Conselho da Cidade de Aparecida de Goiânia

 

Art. 35 - Fica criado o Conselho da Cidade de Aparecida de Goiânia – CONCIAG – órgão colegiado de caráter propositivo, consultivo e opinativo, permanente e integrante da Administração Pública Municipal, reunindo representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

 

Art. 36 - O Conselho da Cidade de Aparecida de Goiânia integrará a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, resguardada a autonomia e isonomia de seus membros no exercício de suas funções.

 

Art. 37 - As decisões do Conselho deverão estar articuladas com os outros conselhos setoriais do Município, buscando a integração das diversas ações e políticas de desenvolvimento municipal.

 

Parágrafo único. Havendo conflito entre as decisões dos conselhos o Chefe do Poder Executivo decidirá a controvérsia.

 

Art. 38 - O Conselho será composto por 14 (quatorze) membros titulares com direito a voto e por 14 (quatorze) membros suplentes, respeitando a seguinte representação:

 

I.6 (seis) representantes titulares e 6 (seis) suplentes do Poder Executivo Municipal, sendo, o Secretário de Planejamento, que o presidirá, 01 (um) indicado pelo Presidente do Conselho do Meio Ambiente, 01(um) indicado pelo Presidente do Conselho de Habitação e os titulares das pastas da Secretaria de Infraestrutura, Secretaria da Fazenda e Secretaria de Regulação Urbana e Rural;

II.1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Poder Legislativo Municipal;

III.2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes de Movimentos Sociais Populares e Associações de Moradores com atuação no Município;

IV.2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes do mercado imobiliário ou do empresariado local;

V.1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de Organizações Não Governamentais com atuação no Município;

VI.1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de Entidades Acadêmicas, Profissionais e de Pesquisa;

VII.1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo presidente da Subseção de Aparecida de Goiânia.

 

Art. 39 - O mandato dos(as) Conselheiros(as) será de 3 (três) anos.

 

Art. 40 - Os representantes da sociedade civil serão eleitos e empossados na Conferência da Cidade de Aparecida de Goiânia, realizada a cada 3 (três) anos.

 

Art. 41 - A eleição do Conselho será realizada durante a Conferência da Cidade, em assembléia própria de cada segmento convocada especialmente para essa finalidade.

 

Art. 42 - Os membros do Conselho do Poder Público serão indicados em lista pelos representantes dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 43 - Os conselheiros(as) não serão remunerados pelo exercício de suas funções.

 

Art. 44 - Os conselheiros(as) representantes do segmento de Movimentos Sociais, Populares e Associação de Moradores poderão ter o seu deslocamento custeado pelo Fundo de Desenvolvimento Urbano para o comparecimento às reuniões do Conselho e outras atividades respectivas ao CONCIAG.

 

Art. 45 - Os conselheiros(as) devem comparecer às sessões, justificando quando houver impeditivo ou falta, sendo afastado do cargo o membro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões ordinárias sucessivas sem justificativa.

 

Art. 46 - O quórum mínimo de instalação das reuniões dos Conselhos é de cinquenta por cento mais um dos(as) conselheiros(as) com direito a voto.

 

Art. 47 - As decisões do Conselho serão válidas, quando aceitas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros com direito a voto presentes na reunião.

 

Art. 48 - Compete ao Conselho da Cidade de Aparecida de Goiânia, dentre outras atribuições estabelecidas nas legislações urbanísticas do Município:

 

I.acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e opinando sobre questões relativas à sua aplicação e/ou modificação;

II.convocar Audiências e Debates Públicos e emitir parecer sobre Projetos de Lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;

III.gerir a aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU);

IV.emitir parecer sobre as omissões e situações controvertidas da legislação urbanística e do planejamento municipal, sem prejuízo das atribuições das outras pastas envolvidas;

V.emitir pareceres sobre proposta de alteração do Plano Diretor;

VI.convocar, organizar e coordenar a Conferência da Cidade;

VII.elaborar e aprovar o regimento do Conselho;

VIII.monitorar a concessão de direitos respectivos aos instrumentos jurídico-urbanísticos do Município;

IX.avaliar o conteúdo dos Estudos de Impacto de Vizinhança e emitir parecer sobre a conveniência ou inconveniência do empreendimento ou de aspectos do empreendimento, indicando as medidas compensatórias no caso da possibilidade de instalação e operação, quando convocado pelo poder público;

X.zelar pela integração das políticas setoriais urbanísticas;

XI.emitir parecer sobre medidas que possam comprometer a mobilidade em virtude de ocupação ou uso de imóveis urbanos ou rurais.

 

Parágrafo único. Em consonância com as resoluções a serem emitidas pelo CONCIAG, o Chefe do Poder Executivo disciplinará, no âmbito de suas competências, as matérias relativas à aplicação do Plano Diretor e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano.

 

Art. 49 - O Conselho da Cidade poderá convocar debates públicos de caráter excepcional quando for necessário a emissão de parecer em projetos de grande impacto urbano econômico e/ou social para o Município.

 

Art. 50 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser proposto em primeira reunião pelo órgão de planejamento, ocasião em que será votado e aprovado.

 

Seção V
Do Fundo de Desenvolvimento Urbano

 

Art. 51 – Poderá ser criado o Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU) com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os princípios, políticas, objetivos gerais, programas, ações e projetos urbanísticos, ambientais e de infraestrutura, integrantes ou decorrentes desta Lei, em obediência às prioridades nela estabelecidas.

 

Art. 52 - Os recursos destinados e de competência deste Fundo serão também aplicados em ações, programas ou projetos relacionados aos incisos I a IX do Art. 26 da Lei 10.257/2001 assim como o Fundo de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 53 - O Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU) poderá ser formado pelos seguintes recursos, desde que autorizado previamente pelo Chefe do Executivo:

 

I.recursos próprios do Município, destinados no  Orçamento Municipal;

II.transferências intergovernamentais;

III.transferências de instituições privadas, via estabelecimento de convênios;

IV.transferências do exterior;

V.transferências de pessoa física;

VI.rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;

VII.doações;

VIII.outras receitas que lhe sejam destinadas por lei;

IX.receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas;

X.receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso;

XI.medidas compensatórias e multas decorrentes de decisões judiciais;

XII.outras receitas provenientes de Operações Urbanas e recursos obtidos pela Transferência de Direito de Construir;

XIII.aprovações de loteamento, remanejamento, desmembramento e remembramento de lotes.

 

Art. 54 - O Fundo de Desenvolvimento Urbano será gerido pelo Conselho da Cidade de Aparecida de Goiânia – CONCIAG, através de seu presidente, auxiliado por assessor técnico com experiência na área contábil ou orçamentária.

 

Art. 55 - Os recursos destinados e de competência deste Fundo serão aplicados em contas bancárias específicas.

 

Art. 56 - Os recursos do Fundo apresentam caráter redistributivo na urbanização, requalificação e/ou revitalização do Município, sendo facultada a priorização em:

 

I.áreas habitadas pela população com renda de até 3 (três) salários mínimos;

II.projetos e ou estudos urbanísticos

III.áreas muito adensadas e com pouca infraestrutura;

IV.áreas para a qualificação ambiental.

 

Art. 57 - Parte dos recursos do Fundo poderá ser destinada a:

 

I.capacitação de seus conselheiros, desde que relacionados às questões urbanísticas;

II.viabilidade da participação do Conselho nas Conferências das Cidades em todas as etapas públicas;

III.infraestrutura e meios de viabilização das atividades do Conselho;

IV.aparelhamento do órgão responsável pelo planejamento urbano municipal e do órgão responsável por coordenar, elaborar e implementar a política de regulação, uso e controle do solo urbano e rural.

 

 

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO TERRITORIAL

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 58 - Conforme os princípios deste Plano Diretor, o ordenamento territorial obedece às seguintes estratégias:

 

I.planejamento da distribuição espacial da população e das atividades econômicas no território municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

II.ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:

a)a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b)a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes;

c)a utilização excessiva ou a subutilização da infraestrutura urbana;

d)a retenção de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

e)a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infraestrutura;

f)o uso inadequado dos espaços públicos;

g)a poluição e a degradação ambiental;

h)a degradação da qualidade ambiental do espaço construído;

i)a degradação dos bens socioambientais;

j)os vazios urbanos e a descontinuidade das áreas urbanizadas.

 

Parágrafo único. Os desvios de finalidade, destinação e a inobservância quanto aos usos e parâmetros, definidos nesta legislação, pelo proprietário e/ou possuidor do imóvel serão considerados como descumprimento de função social da propriedade, atos ilícitos sujeitos às sanções administrativas, sem prejuízos das demais sanções civis e penais relacionadas aos danos e prejuízos causados.

 

CAPÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

 

Art. 59 - A política de ordenamento territorial e infraestrutura tem por finalidade promover a distribuição de usos e intensidade de ocupação compatíveis com a capacidade da infraestrutura, do transporte e do meio ambiente e a diversificação de usos, respeitando as incompatibilidades e a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, por meio da:

 

I.redução do valor diferencial da terra em função da utilização racional de coeficiente de aproveitamento e dispositivos legais de tributação;

II.gestão social da valorização da terra nas áreas favorecidas com infraestrutura e na recuperação de custos em obras e benfeitorias em áreas já dotadas de serviços, equipamentos e infraestrutura;

III.integração territorial por meio de eixos viários, da integração multimodal e dos parques;

IV.estímulo à ocupação de áreas vazias.

 

Art. 60 - Para a concretização da política definida neste Capítulo serão adotadas as seguintes ações estratégicas:

 

I.incentivar o adensamento e o parcelamento em áreas já urbanizadas e dotadas de infraestrutura, observadas as questões ambientais, econômicas e sociais;

II.priorizar os investimentos públicos em infraestrutura básica nas áreas de urbanização precária ocupadas por população de baixa renda;

III.promover espaços e acessos a áreas de uso público para a população, a construção de equipamentos públicos de forma igualitária, garantindo o acesso a toda a população com critérios claros e transparentes, proporcionando a integração e a acessibilidade da comunidade;

IV.fiscalizar, reservar e preservar áreas para a instalação de espaços públicos com uso público;

V.fiscalizar e controlar a aprovação de parcelamentos, empreendimentos e edificações novas e existentes;

VI.criar mecanismos que possibilitem a gestão integrada entre União, Estado e Municípios de assuntos de interesse comum como o transporte coletivo, sistema viário, recursos hídricos, tratamento de esgoto, destinação de resíduos sólidos, conservação dos bens socioambientais, moradia, parcelamento e uso do solo, em especial aqueles relacionados à Região Metropolitana;

VII.garantir a participação popular no processo de ordenamento territorial por meio da gestão democrática e da participação social definidas nesta Lei;

VIII.garantir a instalação de parques e praças proporcionando espaços públicos de lazer e convívio no espaço urbano.

 

CAPÍTULO III
DA MOBILIDADE

 

Art. 61 - A política de mobilidade tem por finalidade assegurar o direito de ir, vir e permanecer a toda população, nortear o desenvolvimento municipal e o escoamento da produção urbana e rural com a melhor relação custo-benefício social e ambiental, por meio da:

 

I.diversificação dos usos e das atividades no espaço municipal e metropolitano, visando à redução da necessidade de deslocamento;

II.integração regional e municipal do sistema viário;

III.integração regional e municipal dos modais de transporte;

IV.diversificação dos modais;

V.democratização do sistema de mobilidade;

VI.inclusão social;

VII.sustentabilidade social, ambiental e econômica do sistema.

 

Art. 62 - Para a concretização da política definida neste Capítulo serão adotadas as seguintes ações estratégicas:

 

I.buscar melhorias e acompanhar a gestão da oferta de transporte público coletivo da região metropolitana e implementar o transporte coletivo interbairros, conforme parágrafo único do artigo 163 da Lei Orgânica Municipal;

II.promover a integração e compatibilização da malha viária com o uso e ocupação do solo;

III.promover a diversificação dos usos e atividades nos bairros para reduzir a necessidade de deslocamentos;

IV.ampliar e priorizar investimentos na diversidade de modais;

V.priorizar o transporte coletivo sobre o individual;

VI.incentivar tecnologias de baixo impacto ambiental;

VII.viabilizar a acessibilidade universal por meio de modais e infraestrutura adequadas;

VIII.promover campanhas educativas;

IX.garantir a equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;

X.adequar o sistema de mobilidade aos interesses públicos;

XI.manter e padronizar a denominação tradicional das vias do Município com vistas à maior apropriação pelos munícipes de sua identidade cultural e local;

XII.garantir sinalização adequada dos logradouros, localidades e trânsito permitindo a orientação e localização dos usuários dos sistemas de transportes;

XIII.promover a integração viária e de modais de transporte metropolitana;

XIV.garantir a conectividade viária municipal.

 

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA VIÁRIO

 

Seção I
Das Vias de Circulação Urbana

 

Art. 63 - O Sistema Viário Urbano Municipal de Aparecida de Goiânia é o conjunto de vias públicas, hierarquizadas, que constituem o suporte físico da circulação e garantem sua integração ao uso do solo urbano.

 

Art. 64 - A hierarquia de acessibilidade proposta para o Sistema Viário Urbano, objetiva:

 

I.induzir uma estruturação urbana linear;

II.viabilizar a integração do território municipal;

III.otimizar o potencial das diversas zonas e setores da cidade;

IV.proporcionar equilíbrio nos fluxos na rede viária urbana.

 

Art. 65 - Fica estabelecida a Classificação Funcional do Sistema Viário do Município de Aparecida de Goiânia de acordo com as seguintes categorias definidas:

 

I.Vias Estruturais (VE): vias com a função de conduzir, de forma expressa, o tráfego com origem e/ou destino fora do território do Município;

II.Vias Arteriais (VA) - vias com a função de conduzir o tráfego entre zonas urbanas, bem como, conectar-se com as Vias Estruturais facilitando os fluxos intramunicipais e intermunicipais;

III.Vias Coletoras (VC) - responsáveis pela condução do tráfego entre as vias locais e as demais vias hierarquicamente superiores do Sistema Viário Urbano;

IV.Vias Locais (VL) - vias responsáveis prioritariamente para o acesso às atividades locais, à condução de veículos em pequenos percursos que permitam o acesso direto aos lotes.

 

Art. 66 - A hierarquização das vias urbanas de Aparecida de Goiânia está indicada no Mapa de Sistema Viário anexo a esta Lei.

 

Art. 67 - As larguras das faixas a serem preservadas para implantação ou ampliação das vias indicadas no Mapa de Sistema Viário e demais parâmetros em anexo, com detalhamento do nome das vias, deverão respeitar a especificidade de cada tipologia de via, sendo que suas seções serão definidas no Projeto Geométrico.

 

Art. 68 - No ato de aprovação dos empreendimentos ou da edificação implantada voltada às vias que necessitem de ampliação, para adequação da largura prevista, a faixa adicionada deverá ser doada ao Município.

 

Art. 69 - As vias deverão respeitar as seguintes especificações:

 

I.vias estruturais: largura total (pista de rolamento e calçada) de no mínimo 40m, com calçadas laterais (nos dois lados) com largura mínima de 4m;

II.vias arteriais: largura total (pista de rolamento e calçada) de no mínimo 30m, com calçadas laterais (nos dois lados) com largura mínima de 3m;

III.vias coletoras: largura total (pista de rolamento e calçada) de no mínimo 20m, com calçadas laterais (nos dois lados) com largura mínima de 3m;

IV.vias locais: largura total (pista de rolamento e calçada) de no mínimo 11m, com calçadas laterais (nos dois lados) com largura mínima de 2,5m.

 

Parágrafo único. Serão nominadas como alamedas as vias estruturais, arteriais, coletoras ou locais, contíguas e paralelas às Áreas de Preservação Permanente, respeitadas as classificações respectivas ao sistema viário, no que diz respeito à faixa de domínio e calçadas laterais.

 

Art. 70 - As vias com largura inferior a 11,00m (onze metros) poderão sofrer alargamento progressivo, até atingirem esta medida, de acordo com a viabilidade nas áreas.

 

Art. 71 - A equipe técnica municipal fará o estudo da viabilidade do alargamento ou adequação do traçado das vias e eixos, considerada a situação existente.

 

Art. 72 - A largura da via que constituir prolongamento de outra já existente ou constante de plano de loteamento, já aprovado pelo Município, não poderá ser inferior à largura já existente desta, ainda que pela função característica possa ser considerada de categoria inferior.

 

Art. 73 - Os projetos de parcelamento do solo deverão incluir, obrigatoriamente, a liberação para o Poder Público, das faixas referentes à largura total das vias definidas nesta Lei.

 

Art. 74 - Quando as vias estiverem projetadas deverão ser obedecidos os parâmetros estabelecidos pelos respectivos Projetos Geométricos.

 

Art. 75 - Quando os Projetos Geométricos das diretrizes viárias não estiverem estabelecidos, caberá à equipe técnica municipal a definição da seção e do traçado da diretriz, observando as faixas definidas no Mapa de Sistema Viário, com as larguras das vias definidas nesta Lei e, adotando os seguintes critérios:

 

I.para os casos que exigirem soluções especiais para a obtenção de geometria tecnicamente mais adequada para as vias, o órgão competente pelo planejamento municipal emitirá instruções específicas com o objetivo de proporcionar melhor geometria final para as vias.

II.nos casos em que o lote ocupado for atingido pela diretriz viária, a área mínima do lote poderá ser reduzida até 130m², sendo observada a proporcionalidade dos parâmetros para a área relativos ao uso e ocupação do solo.

III.nos casos em que a diretriz viária atingir porção do lote que o reduza para aquém dos 130m², o lote se tornará inviável para uso e ocupação, devendo haver permuta ou desapropriação total do lote.

 

Art. 76 - Para efeito desta Lei, a via urbana é composta de:

 

I.faixa de veículos - conjunto da área de circulação dos veículos, pista de rolamento mais o espaço destinado ao estacionamento;

II.calçada - é a parte da via reservada ao trânsito de pedestres e cadeirantes e  à implantação de mobiliário e equipamento urbano;

III.ciclovia - área destinada à circulação exclusiva de bicicletas.

 

Art. 77 - As ciclovias deverão ser implantadas, prioritariamente, nos Eixos de Integração e ao longo dos parques, de forma integrada e atendendo aos seguintes parâmetros:

 

I.as Ciclovias de Dois Sentidos terão largura mínima de 3m (três metros);

II.as Ciclovias de Único Sentido terão largura mínima de 1,5m (um metro meio).

 

Art. 78 - O órgão municipal de planejamento deverá indicar a necessidade de realização de Projetos Geométricos para implantação das diretrizes viárias indicadas, que deverão estar compostos, dentre outros elementos, de levantamento:

 

I.planialtimétrico;

II.saneamento;

III.pavimentação e drenagem;

IV.laudo geológico.

 

Art. 79 - A definição de novas vias, bem como suas funções serão estabelecidas conforme necessidade, justificadas tecnicamente, com parecer emitido pelo órgão de planejamento e normatizadas por meio de Decreto Municipal.

 

Seção II
Das Calçadas

 

Art. 80 - Nas esquinas e no alinhamento de faixas de pedestres, as calçadas deverão apresentar o meio-fio rebaixado, para acesso dos deficientes físicos, de acordo com a legislação pertinente.

 

Art. 81 - A implantação e adequação das calçadas deverão estar em conformidade com as larguras mínimas previstas nesta Lei e com os parâmetros estabelecidos na norma técnica que regula o tema, que dispõe sobre acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.

 

Art. 82 - Todos os proprietários, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel, lote ou edificação, são obrigados solidariamente a executar e manter calçadas em frente ao seu empreendimento ou imóvel, conforme regulamentação municipal específica.

 

Art. 83 - Em caso do não cumprimento do disposto no artigo anterior, o Município intimará o proprietário para que providencie a execução dos serviços necessários no prazo de 60 (sessenta) dias e, em caso da não realização do serviço exigido, o Município poderá executar a obra às suas expensas, cobrando do proprietário as despesas totais, acrescidas do valor de multa a ser estabelecida no Código de Obras, no IPTU do exercício subseqüente à conclusão do serviço.

 

Art. 84 - A reconstrução e reparos de calçadas danificadas por concessionárias do serviço público serão por estas realizadas dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar do término de seu respectivo trabalho.

 

Art. 85 - Em caso do não cumprimento do disposto no artigo anterior, no prazo previsto, a Administração Pública executará as obras e cobrará da concessionária responsável as despesas totais acrescidas do valor de multa a ser estabelecida no Código de Obras.

 

CAPÍTULO V
Do MACROZONEAMENTO

 

Art. 86 - O Macrozoneamento compreende a organização das políticas setoriais por Macrozonas, delimitado no Anexo, parte integrante desta Lei.

 

Art. 87 - O Macrozoneamento tem como finalidade fixar as regras fundamentais de ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes para o ordenamento territorial de forma a atender os princípios e as estratégias do Plano Diretor.

 

Art. 88 - Entende-se por Macrozonas as áreas do território municipal que reúnem características em virtude de suas especificidades fáticas, definem prioridades, objetivos e estratégias para políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico e territorial, podendo, por isso, apresentar parâmetros reguladores diferenciados de usos e ocupação do solo.

 

Art. 89 - Entende-se por Macrozona Urbana as regiões administrativas do território municipal que estão delimitadas, em virtude de suas especificidades fáticas, com características peculiares quanto a aspectos territoriais, socioeconômicos, paisagísticos e ambientais.

 

Art. 90 - Entende-se por Macrozona Rural todas as áreas não compreendidas no Perímetro Urbano, incluindo a área referente a APA Serra das Areias.

 

Art. 91 - O Macrozoneamento do Município de Aparecida de Goiânia está subdividido em:

 

I.Macrozona 01 – Alto Paraíso;

II.Macrozona 02 – Buriti Sereno;

III.Macrozona 03 - Garavelo;

IV.Macrozona 04 – Vila Brasília;

V.Macrozona 05 – Santa Luzia;

VI.Macrozona 06 - Expansul;

VII.Macrozona 07 – Zona da Mata;

VIII.Macrozona 08 - Centro;

IX.Macrozona 09 - Papillon;

X.Macrozona 10 – Cidade Livre;

XI.Macrozona Rural.

 

Art. 92 - O Perímetro Urbano é definido pela composição dos limites das Macrozonas Urbanas.

 

Art. 93 - O perímetro urbano compreende as Macrozonas Urbanas conforme o disposto no Mapa de Macrozoneamento, anexo desta Lei.

 

Art. 94 - Leis municipais específicas poderão definir outras áreas do território como Zonas e/ou Eixos, desde que estejam de acordo com os objetivos, critérios e parâmetros das Macrozonas onde estão inseridas.

 

Art. 95 - O Município, com base no interesse local poderá definir critérios restritivos de uso e ocupação do solo em Zona Rural, proibindo usos que signifiquem prejuízos ou repercussões indesejáveis, do ponto de vista urbanístico e de interesse público, na malha urbana.

 

CAPÍTULO VI
DO ZONEAMENTO

 

Art. 96 - Zoneamento é a divisão do território em diferentes porções – denominadas Zonas e Eixos – sobre as quais incidem regras que definem quais atividades podem ser instaladas e de que forma as edificações devem ser implantadas nos lotes.

 

Art. 97 - A divisão em Zonas e Eixos ocorre em função:

 

I.do desenho urbano;

II.do sistema viário;

III.da infraestrutura instalada;

IV.da ocupação existente e;

V.dos aspectos ambientais.

 

Parágrafo único. As Zonas e Eixos são delimitados por vias e acidentes geográficos.

 

Art. 98 - A definição do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município está estabelecida nas seguintes bases de urbanização e desenvolvimento:

 

I.o estímulo ao uso misto por meio da adoção de zona de adensamento básico e controlado sobre a área urbana consolidada;

II.a estruturação do desenho da cidade por meio da definição de expressivas áreas verdes públicas e de eixos viários sobre os quais a ocupação do solo pode ocorrer de maneira mais intensiva mediante a garantia de contrapartidas destinadas à qualificação do desenho urbano e da relação entre os espaços público e privado, consideradas as possíveis parcerias público-privadas.

Art. 99 - Os principais objetivos do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo são os seguintes:

 

I.produção da cidade por meio de um desenho que viabilize a integração urbana e que promova identidade espacial;

II.incentivo ao convívio de atividades mistas no território;

III.controle da implantação de empreendimentos potencialmente incômodos por meio de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, considerados o porte e/ou atividade observados os requisitos estabelecidos em normatização específica;

IV.concentração da adensamento ao longo de eixos e diretrizes viárias – Eixos de Integração – cujo porte, largura final projetada, infraestrutura instalada, capacidade de interligação intra e intermunicipal sejam compatíveis com o uso e ocupação do solo;

V.utilização de contrapartidas obrigatórias e incentivos, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei, ao adensamento e/ou verticalização das construções ao longo dos Eixos de Integração que favoreçam a distribuição dos ônus e benefícios da urbanização, a intensificação do potencial da via rente ao chão, o incremento paisagístico e a relação entre os espaços públicos;

VI.controle e planejamento dos serviços das redes de infraestrutura a serem instaladas em função da densidade ao longo dos eixos viários de adensamento;

VII.distribuição do potencial do uso da terra para além da região conurbada com Goiânia por meio do adensamento de eixos arteriais existentes e projetados em toda a área urbana;

VIII.controle da valorização da terra nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS por meio do controle da verticalização e incentivos de desoneração para aprovação de projetos;

IX.delimitação de Zonas Especiais de Proteção Ambiental contíguas às Áreas de Preservação Permanente, a fim de garantir melhor qualidade da paisagem, a eficiência da macrodrenagem e a minimização dos riscos sobre a vida e o patrimônio;

X.criação de parques urbanos estruturantes do desenho da cidade como espaços constituídos para manutenção da macrodrenagem, dos remanescentes da vegetação ciliar e da recuperação desta vegetação no incremento da paisagem e na promoção de espaços e usos públicos de convivência;

XI.estímulo ao cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da utilização conjunta de instrumentos de indução da ocupação e da orientação dessa ocupação através de diretrizes viárias  e de zoneamento estabelecidas em função do interesse municipal;

XII.estímulo à implantação de habitação de interesse social pela delimitação de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS e por incentivos à produção de Habitação de Interesse Social - HIS em todo o território urbano do Município, considerado o Macrozoneamento e a Lei Municipal n. 2707/2007.

XIII.criação de Zonas de Desenvolvimento Econômico compatíveis com o abrigo dos estabelecimentos de grande porte em áreas em que já há a presença da atividade terciária e em novas áreas para sua expansão.

 

CAPÍTULO VII
DOS USOS DO SOLO

 

Art. 100 - Os usos do solo são classificados em categorias e subcategorias em função da natureza, do porte e do impacto da atividade.

 

Art. 101 - Os usos são classificados em:

 

I.residenciais;

II.comerciais e de prestação de serviços;

III.equipamentos de atendimento coletivo e serviços urbanos e institucionais;

IV.industriais.

 

Art. 102 - Os usos residenciais compreendem edificações destinadas à habitação permanente e transitória e são classificados em:

 

I.habitação unifamiliar: edifica&am