Institui o Plano Diretor e estabelece princípios, políticas, estratégias e instrumentos para o desenvolvimento municipal, o uso, a ocupação e o parcelamento do solo urbano, o sistema viário e para o cumprimento da Função Social da Cidade e da Propriedade no Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências. ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 176/2020 e 188/2021
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Plano Diretor de Aparecida de Goiânia está fundamentado nas disposições da Constituição Federal, na Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade e nas demais legislações estaduais e federais concernentes à matéria disciplinada nesta Lei.
Art. 2º - O Plano Diretor do Município de Aparecida de Goiânia é o instrumento regulador e estratégico para promoção do desenvolvimento municipal, determinante para os agentes públicos e privados que atuam no Município.
Art. 3º - Aplica-se esta Lei em toda a área urbana do Município e, na área rural, sobre os usos determinantes de interesse local.
Art. 4º - Esta legislação estabelece regras respectivas as seguintes matérias:
I - perímetro urbano;
II - macrozoneamento;
III - uso e ocupação do solo;
IV - sistema viário;
V - parcelamento do solo;
VI - parâmetros e coeficientes urbanísticos.
VII - instrumentos jurídico-urbanísticos.
Art. 5º - As tabelas, os mapas e todos os anexos compõem o rol de normas estabelecidas nesta legislação, sendo automaticamente adaptados de acordo com esta Lei e somente poderão ser alterados observando os mesmos critérios para a mudança deste texto legislativo, com exceção do artigo 120 e seu parágrafo único.
Art. 6º - O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as políticas públicas, estratégias, programas, projetos, planos e prioridades nele contidas.
Art. 7º - Além da Lei do Plano Diretor, o processo de planejamento municipal compreende todas as demais legislações atinentes ao território, dentre elas:
I - Código de Posturas;
II - Código de Edificações;
III - Código Ambiental.
Art. 8º - Todas as ações estratégicas e os instrumentos jurídico-urbanísticos atinentes às matérias tratadas no Plano Diretor deverão ser submetidas ao cumprimento dos princípios definidos nesta Lei.
Art. 9º - Todas as legislações municipais que apresentarem conteúdo pertinente à matéria tratada no Plano Diretor deverão obedecer a disposições nele contidas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 10 - São princípios fundamentais do Plano Diretor do Município de Aparecida de Goiânia, além dos contidos na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade:
I - o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade mediante o uso dos vazios urbanos e o aproveitamento e compatibilização da infraestrutura, habitação com qualidade e localização, moradia digna e acesso universal aos equipamentos públicos;
II - a integração territorial;
III - a paisagem urbana e a qualidade ambiental;
IV - a transparência e a acessibilidade sobre as informações urbanísticas.
TÍTULO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - A Gestão Democrática da Cidade tem por objetivo garantir espaços de:
I - participação popular;
II - informação;
III - sugestão;
IV - consulta;
V - fiscalização;
VI - monitoramento, avaliação e revisão do planejamento e das políticas públicas municipais.
Art. 12 - A Gestão Democrática do Município de Aparecida de Goiânia é constituída, sem prejuízo de outros instrumentos de participação política, de:
I - audiências, reuniões públicas e debates públicos;
II - conferências e pré-conferências da cidade;
III - consultas públicas;
IV - órgãos colegiados de políticas públicas;
V - institutos de participação direta;
Parágrafo único. Os instrumentos de participação política previstos nos incisos deste artigo têm caráter consultivo e informativo e as sugestões encaminhadas não vinculam as decisões do Poder Executivo, tendo este o dever de documentar e responder publicamente sobre os motivos do não acolhimento das sugestões produzidas.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 13 - Os processos participativos devem garantir a representatividade dos diferentes segmentos da sociedade, sendo considerados os seguintes termos:
I.realização de ações participativas distribuídas por segmentos sociais, por temáticas e por divisões territoriais;
II.acessibilidade quanto à alternância de locais e horários;
III.acessibilidade física, incluindo disponibilidade de meios de transporte.
Art. 14 - A publicidade dos processos participativos dar-se-á da seguinte forma:
I.edital e comunicação por veículos disponíveis e acessados pela população em meios digitais e impressos;
II.divulgação do cronograma, dos locais das reuniões ou consultas;
III.publicização dos assuntos que serão objeto da reunião pública, com antecedência mínima de 03 (três) dias;
IV.disponibilização de informações, dados municipais e resultados das reuniões públicas;
V.linguagem adequada;
VI.registro de presença dos participantes;
VII.registro em ata escrita e/ou gravada dos debates e das propostas definidas nas diversas etapas dos processos participativos.
Parágrafo único. O sítio eletrônico do Município deve ser o meio de comunicação online acessível aos processos, resultados e divulgação de todas as informações atinentes às questões urbanístico-ambientais do Município.
Art. 15 - Para efetivar a gestão pública democrática e participativa, o Poder Executivo Municipal dará suporte à estruturação do Conselho da Cidade de Aparecida de Goiânia - CONCIAG, por meio de:
I.orçamento específico sob a gestão do Conselho;
II.autonomia de gestão dos recursos do Conselho para a execução das atividades necessárias de secretariado, de convocação e de divulgação das suas atividades e das demais ações urbanas;
III.composição paritária ou majoritária da sociedade civil;
IV.definição de estrutura física para ser utilizada pelo Conselho;
V.programas de capacitação permanente para os conselheiros.
Seção I
Das Audiências e dos Debates Públicos
Art. 16 - As Audiências Públicas, como instrumento de participação popular, têm por finalidade:
I.informar;
II.prestar esclarecimentos;
III.propor encaminhamentos para as políticas públicas;
IV.conhecer demandas da sociedade civil.
Art. 17 - Os Debates Públicos têm por finalidade discutir, avaliar impactos e resultados, analisar e colher subsídios, críticas e sugestões sobre assuntos de interesse público do Município.
Art. 18 - Os Debates Públicos serão realizados obrigatoriamente durante:
I.a elaboração de projetos de relevante impacto na estrutura urbana do Município, programas e legislações propostos pelo Poder Público Municipal;
II.a elaboração de Estudos Ambientais e de Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) sobre a implantação de empreendimentos ou atividades públicas ou privadas, com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população.
Art. 19 - As Audiências e os Debates Públicos poderão ser convocados:
I.pelo Poder Executivo Municipal;
II.pelo Poder Legislativo Municipal;
III.pelo Conselho da Cidade de Aparecida de Goiânia – CONCIAG;
IV.pela sociedade civil por solicitação de no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores do Município.
Parágrafo único. Nos casos referentes aos Estudos Ambientais e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a determinação do inciso IV deste artigo deverá ser flexibilizada para atender a demanda da população diretamente atingida pelo impacto, sendo realizada pelo empreendedor.
Art. 20 - As Audiências e os Debates Públicos deverão atender aos seguintes requisitos:
I.representatividade e publicidade;
II.devem ser dirigidos pelo Poder Público Municipal que, após a exposição do conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
III.possibilidade de presença de todos os cidadãos e cidadãs, independentemente de comprovação de residência ou qualquer outra condição.
Art. 21 - Todos os documentos relativos ao tema da Audiência ou do Debate Público, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sua realização.
Art. 22 - As intervenções dos participantes realizadas em Audiência ou Debate Público serão registradas por escrito e/ou gravadas para acesso e divulgação públicos devendo constar nos processos referentes aos licenciamentos e/ou processos legislativos que lhe dão causa, quando acolhidas pelo Poder Executivo.
Art. 23 - Em caso de realização de Audiências ou Debates Públicos para elaboração ou discussão de leis, as gravações e atas deverão ser apensadas ao Projeto de Lei, compondo memorial do processo, inclusive na sua tramitação legislativa.
Seção II
Da Conferência da Cidade
Art. 24 - As Conferências da Cidade têm por finalidade promover a participação da população nos processos decisórios do Poder Público Municipal sobre assuntos de interesse público do Município.
Art. 25 - As Conferências da Cidade serão realizadas ordinariamente:
I.durante a elaboração do Plano Plurianual;
II.quando convocadas, pelo Conselho Nacional das Cidades, com vistas à contribuição nas propostas das Conferências Estadual e Nacional das Cidades.
Art. 26 - As Conferências da Cidade serão realizadas extraordinariamente para opinar sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor como condição obrigatória à sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 27 - A Conferência da Cidade deverá, dentre outras atribuições:
I.avaliar a implementação e opinar sobre propostas de revisão do Plano Diretor de Aparecida de Goiânia a serem encaminhadas ao Poder Executivo;
II.eleger e destituir os membros do Conselho da Cidade de Aparecida de Goiânia – CONCIAG;
III.eleger os(as) delegados(as) para Conferência Estadual da Cidade, conforme legislação pertinente;
IV.sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações nos instrumentos, programas e projetos relacionados ao Plano Diretor de Aparecida de Goiânia.
Art. 28 - As Conferências da Cidade poderão ser convocadas:
I.pelo Poder Executivo Municipal e/ou em conjunto com o Conselho da Cidade de Aparecida de Goiânia – CONCIAG;
II.pela sociedade civil, por solicitação de no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores do Município.
Art. 29 - Participam das Conferências da Cidade:
I.delegados(as) eleitos(as) nas Pré-Conferências da Cidade ou indicados(as) por entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil com direito a voz e voto;
II.demais cidadãos e cidadãs na qualidade de observadores com direito a voz.
Seção III
Da Consulta Pública
Art. 30 - A Consulta Pública tem por finalidade submeter à apreciação da população e recolher sugestões sobre programas e projetos de relevante impacto urbanístico.
Art. 31 - A Consulta Pública deve ser formalizada por edital que informe:
I.o tema e o conteúdo da consulta;
II.os locais e horários onde podem ser acessados os documentos para análise;
III.a data de início e encerramento da consulta.
Art. 32 - O edital deve ser publicado e divulgado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 33 - As críticas e sugestões derivadas da Consulta Pública serão registradas e divulgadas devendo constar nos processos a que se referem, compondo memorial do processo, inclusive por ocasião da sua tramitação legislativa.
Art. 34 - Poderão remeter questões para Consulta Pública:
I.o Poder Executivo Municipal, por meio de ato do Prefeito;
II.o Poder Legislativo Municipal;
III.o Conselho da Cidade de Aparecida de Goiânia – CONCIAG.
Seção IV
Do Conselho da Cidade de Aparecida de Goiânia
Art. 35 - Fica criado o Conselho da Cidade de Aparecida de Goiânia – CONCIAG – órgão colegiado de caráter propositivo, consultivo e opinativo, permanente e integrante da Administração Pública Municipal, reunindo representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 36 - O Conselho da Cidade de Aparecida de Goiânia integrará a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, resguardada a autonomia e isonomia de seus membros no exercício de suas funções.
Art. 37 - As decisões do Conselho deverão estar articuladas com os outros conselhos setoriais do Município, buscando a integração das diversas ações e políticas de desenvolvimento municipal.
Parágrafo único. Havendo conflito entre as decisões dos conselhos o Chefe do Poder Executivo decidirá a controvérsia.
Art. 38 - O Conselho será composto por 14 (quatorze) membros titulares com direito a voto e por 14 (quatorze) membros suplentes, respeitando a seguinte representação:
I.6 (seis) representantes titulares e 6 (seis) suplentes do Poder Executivo Municipal, sendo, o Secretário de Planejamento, que o presidirá, 01 (um) indicado pelo Presidente do Conselho do Meio Ambiente, 01(um) indicado pelo Presidente do Conselho de Habitação e os titulares das pastas da Secretaria de Infraestrutura, Secretaria da Fazenda e Secretaria de Regulação Urbana e Rural;
II.1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Poder Legislativo Municipal;
III.2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes de Movimentos Sociais Populares e Associações de Moradores com atuação no Município;
IV.2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes do mercado imobiliário ou do empresariado local;
V.1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de Organizações Não Governamentais com atuação no Município;
VI.1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de Entidades Acadêmicas, Profissionais e de Pesquisa;
VII.1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo presidente da Subseção de Aparecida de Goiânia.
Art. 39 - O mandato dos(as) Conselheiros(as) será de 3 (três) anos.
Art. 40 - Os representantes da sociedade civil serão eleitos e empossados na Conferência da Cidade de Aparecida de Goiânia, realizada a cada 3 (três) anos.
Art. 41 - A eleição do Conselho será realizada durante a Conferência da Cidade, em assembléia própria de cada segmento convocada especialmente para essa finalidade.
Art. 42 - Os membros do Conselho do Poder Público serão indicados em lista pelos representantes dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 43 - Os conselheiros(as) não serão remunerados pelo exercício de suas funções.
Art. 44 - Os conselheiros(as) representantes do segmento de Movimentos Sociais, Populares e Associação de Moradores poderão ter o seu deslocamento custeado pelo Fundo de Desenvolvimento Urbano para o comparecimento às reuniões do Conselho e outras atividades respectivas ao CONCIAG.
Art. 45 - Os conselheiros(as) devem comparecer às sessões, justificando quando houver impeditivo ou falta, sendo afastado do cargo o membro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões ordinárias sucessivas sem justificativa.
Art. 46 - O quórum mínimo de instalação das reuniões dos Conselhos é de cinquenta por cento mais um dos(as) conselheiros(as) com direito a voto.
Art. 47 - As decisões do Conselho serão válidas, quando aceitas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros com direito a voto presentes na reunião.
Art. 48 - Compete ao Conselho da Cidade de Aparecida de Goiânia, dentre outras atribuições estabelecidas nas legislações urbanísticas do Município:
I.acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e opinando sobre questões relativas à sua aplicação e/ou modificação;
II.convocar Audiências e Debates Públicos e emitir parecer sobre Projetos de Lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
III.gerir a aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU);
IV.emitir parecer sobre as omissões e situações controvertidas da legislação urbanística e do planejamento municipal, sem prejuízo das atribuições das outras pastas envolvidas;
V.emitir pareceres sobre proposta de alteração do Plano Diretor;
VI.convocar, organizar e coordenar a Conferência da Cidade;
VII.elaborar e aprovar o regimento do Conselho;
VIII.monitorar a concessão de direitos respectivos aos instrumentos jurídico-urbanísticos do Município;
IX.avaliar o conteúdo dos Estudos de Impacto de Vizinhança e emitir parecer sobre a conveniência ou inconveniência do empreendimento ou de aspectos do empreendimento, indicando as medidas compensatórias no caso da possibilidade de instalação e operação, quando convocado pelo poder público;
X.zelar pela integração das políticas setoriais urbanísticas;
XI.emitir parecer sobre medidas que possam comprometer a mobilidade em virtude de ocupação ou uso de imóveis urbanos ou rurais.
Parágrafo único. Em consonância com as resoluções a serem emitidas pelo CONCIAG, o Chefe do Poder Executivo disciplinará, no âmbito de suas competências, as matérias relativas à aplicação do Plano Diretor e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano.
Art. 49 - O Conselho da Cidade poderá convocar debates públicos de caráter excepcional quando for necessário a emissão de parecer em projetos de grande impacto urbano econômico e/ou social para o Município.
Art. 50 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser proposto em primeira reunião pelo órgão de planejamento, ocasião em que será votado e aprovado.
Seção V
Do Fundo de Desenvolvimento Urbano
Art. 51 – Poderá ser criado o Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU) com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os princípios, políticas, objetivos gerais, programas, ações e projetos urbanísticos, ambientais e de infraestrutura, integrantes ou decorrentes desta Lei, em obediência às prioridades nela estabelecidas.
Art. 52 - Os recursos destinados e de competência deste Fundo serão também aplicados em ações, programas ou projetos relacionados aos incisos I a IX do Art. 26 da Lei 10.257/2001 assim como o Fundo de Habitação de Interesse Social.
Art. 53 - O Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU) poderá ser formado pelos seguintes recursos, desde que autorizado previamente pelo Chefe do Executivo:
I.recursos próprios do Município, destinados no Orçamento Municipal;
II.transferências intergovernamentais;
III.transferências de instituições privadas, via estabelecimento de convênios;
IV.transferências do exterior;
V.transferências de pessoa física;
VI.rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
VII.doações;
VIII.outras receitas que lhe sejam destinadas por lei;
IX.receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas;
X.receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso;
XI.medidas compensatórias e multas decorrentes de decisões judiciais;
XII.outras receitas provenientes de Operações Urbanas e recursos obtidos pela Transferência de Direito de Construir;
XIII.aprovações de loteamento, remanejamento, desmembramento e remembramento de lotes.
Art. 54 - O Fundo de Desenvolvimento Urbano será gerido pelo Conselho da Cidade de Aparecida de Goiânia – CONCIAG, através de seu presidente, auxiliado por assessor técnico com experiência na área contábil ou orçamentária.
Art. 55 - Os recursos destinados e de competência deste Fundo serão aplicados em contas bancárias específicas.
Art. 56 - Os recursos do Fundo apresentam caráter redistributivo na urbanização, requalificação e/ou revitalização do Município, sendo facultada a priorização em:
I.áreas habitadas pela população com renda de até 3 (três) salários mínimos;
II.projetos e ou estudos urbanísticos
III.áreas muito adensadas e com pouca infraestrutura;
IV.áreas para a qualificação ambiental.
Art. 57 - Parte dos recursos do Fundo poderá ser destinada a:
I.capacitação de seus conselheiros, desde que relacionados às questões urbanísticas;
II.viabilidade da participação do Conselho nas Conferências das Cidades em todas as etapas públicas;
III.infraestrutura e meios de viabilização das atividades do Conselho;
IV.aparelhamento do órgão responsável pelo planejamento urbano municipal e do órgão responsável por coordenar, elaborar e implementar a política de regulação, uso e controle do solo urbano e rural.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 - Conforme os princípios deste Plano Diretor, o ordenamento territorial obedece às seguintes estratégias:
I.planejamento da distribuição espacial da população e das atividades econômicas no território municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
II.ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:
a)a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b)a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes;
c)a utilização excessiva ou a subutilização da infraestrutura urbana;
d)a retenção de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
e)a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infraestrutura;
f)o uso inadequado dos espaços públicos;
g)a poluição e a degradação ambiental;
h)a degradação da qualidade ambiental do espaço construído;
i)a degradação dos bens socioambientais;
j)os vazios urbanos e a descontinuidade das áreas urbanizadas.
Parágrafo único. Os desvios de finalidade, destinação e a inobservância quanto aos usos e parâmetros, definidos nesta legislação, pelo proprietário e/ou possuidor do imóvel serão considerados como descumprimento de função social da propriedade, atos ilícitos sujeitos às sanções administrativas, sem prejuízos das demais sanções civis e penais relacionadas aos danos e prejuízos causados.
CAPÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 59 - A política de ordenamento territorial e infraestrutura tem por finalidade promover a distribuição de usos e intensidade de ocupação compatíveis com a capacidade da infraestrutura, do transporte e do meio ambiente e a diversificação de usos, respeitando as incompatibilidades e a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, por meio da:
I.redução do valor diferencial da terra em função da utilização racional de coeficiente de aproveitamento e dispositivos legais de tributação;
II.gestão social da valorização da terra nas áreas favorecidas com infraestrutura e na recuperação de custos em obras e benfeitorias em áreas já dotadas de serviços, equipamentos e infraestrutura;
III.integração territorial por meio de eixos viários, da integração multimodal e dos parques;
IV.estímulo à ocupação de áreas vazias.
Art. 60 - Para a concretização da política definida neste Capítulo serão adotadas as seguintes ações estratégicas:
I.incentivar o adensamento e o parcelamento em áreas já urbanizadas e dotadas de infraestrutura, observadas as questões ambientais, econômicas e sociais;
II.priorizar os investimentos públicos em infraestrutura básica nas áreas de urbanização precária ocupadas por população de baixa renda;
III.promover espaços e acessos a áreas de uso público para a população, a construção de equipamentos públicos de forma igualitária, garantindo o acesso a toda a população com critérios claros e transparentes, proporcionando a integração e a acessibilidade da comunidade;
IV.fiscalizar, reservar e preservar áreas para a instalação de espaços públicos com uso público;
V.fiscalizar e controlar a aprovação de parcelamentos, empreendimentos e edificações novas e existentes;
VI.criar mecanismos que possibilitem a gestão integrada entre União, Estado e Municípios de assuntos de interesse comum como o transporte coletivo, sistema viário, recursos hídricos, tratamento de esgoto, destinação de resíduos sólidos, conservação dos bens socioambientais, moradia, parcelamento e uso do solo, em especial aqueles relacionados à Região Metropolitana;
VII.garantir a participação popular no processo de ordenamento territorial por meio da gestão democrática e da participação social definidas nesta Lei;
VIII.garantir a instalação de parques e praças proporcionando espaços públicos de lazer e convívio no espaço urbano.
CAPÍTULO III
DA MOBILIDADE
Art. 61 - A política de mobilidade tem por finalidade assegurar o direito de ir, vir e permanecer a toda população, nortear o desenvolvimento municipal e o escoamento da produção urbana e rural com a melhor relação custo-benefício social e ambiental, por meio da:
I.diversificação dos usos e das atividades no espaço municipal e metropolitano, visando à redução da necessidade de deslocamento;
II.integração regional e municipal do sistema viário;
III.integração regional e municipal dos modais de transporte;
IV.diversificação dos modais;
V.democratização do sistema de mobilidade;
VI.inclusão social;
VII.sustentabilidade social, ambiental e econômica do sistema.
Art. 62 - Para a concretização da política definida neste Capítulo serão adotadas as seguintes ações estratégicas:
I.buscar melhorias e acompanhar a gestão da oferta de transporte público coletivo da região metropolitana e implementar o transporte coletivo interbairros, conforme parágrafo único do artigo 163 da Lei Orgânica Municipal;
II.promover a integração e compatibilização da malha viária com o uso e ocupação do solo;
III.promover a diversificação dos usos e atividades nos bairros para reduzir a necessidade de deslocamentos;
IV.ampliar e priorizar investimentos na diversidade de modais;
V.priorizar o transporte coletivo sobre o individual;
VI.incentivar tecnologias de baixo impacto ambiental;
VII.viabilizar a acessibilidade universal por meio de modais e infraestrutura adequadas;
VIII.promover campanhas educativas;
IX.garantir a equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
X.adequar o sistema de mobilidade aos interesses públicos;
XI.manter e padronizar a denominação tradicional das vias do Município com vistas à maior apropriação pelos munícipes de sua identidade cultural e local;
XII.garantir sinalização adequada dos logradouros, localidades e trânsito permitindo a orientação e localização dos usuários dos sistemas de transportes;
XIII.promover a integração viária e de modais de transporte metropolitana;
XIV.garantir a conectividade viária municipal.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA VIÁRIO
Seção I
Das Vias de Circulação Urbana
Art. 63 - O Sistema Viário Urbano Municipal de Aparecida de Goiânia é o conjunto de vias públicas, hierarquizadas, que constituem o suporte físico da circulação e garantem sua integração ao uso do solo urbano.
Art. 64 - A hierarquia de acessibilidade proposta para o Sistema Viário Urbano, objetiva:
I.induzir uma estruturação urbana linear;
II.viabilizar a integração do território municipal;
III.otimizar o potencial das diversas zonas e setores da cidade;
IV.proporcionar equilíbrio nos fluxos na rede viária urbana.
Art. 65 - Fica estabelecida a Classificação Funcional do Sistema Viário do Município de Aparecida de Goiânia de acordo com as seguintes categorias definidas:
I.Vias Estruturais (VE): vias com a função de conduzir, de forma expressa, o tráfego com origem e/ou destino fora do território do Município;
II.Vias Arteriais (VA) - vias com a função de conduzir o tráfego entre zonas urbanas, bem como, conectar-se com as Vias Estruturais facilitando os fluxos intramunicipais e intermunicipais;
III.Vias Coletoras (VC) - responsáveis pela condução do tráfego entre as vias locais e as demais vias hierarquicamente superiores do Sistema Viário Urbano;
IV.Vias Locais (VL) - vias responsáveis prioritariamente para o acesso às atividades locais, à condução de veículos em pequenos percursos que permitam o acesso direto aos lotes.
Art. 66 - A hierarquização das vias urbanas de Aparecida de Goiânia está indicada no Mapa de Sistema Viário anexo a esta Lei.
Art. 67 - As larguras das faixas a serem preservadas para implantação ou ampliação das vias indicadas no Mapa de Sistema Viário e demais parâmetros em anexo, com detalhamento do nome das vias, deverão respeitar a especificidade de cada tipologia de via, sendo que suas seções serão definidas no Projeto Geométrico.
Art. 68 - No ato de aprovação dos empreendimentos ou da edificação implantada voltada às vias que necessitem de ampliação, para adequação da largura prevista, a faixa adicionada deverá ser doada ao Município.
Art. 69 - As vias deverão respeitar as seguintes especificações:
I.vias estruturais: largura total (pista de rolamento e calçada) de no mínimo 40m, com calçadas laterais (nos dois lados) com largura mínima de 4m;
II.vias arteriais: largura total (pista de rolamento e calçada) de no mínimo 30m, com calçadas laterais (nos dois lados) com largura mínima de 3m;
III.vias coletoras: largura total (pista de rolamento e calçada) de no mínimo 20m, com calçadas laterais (nos dois lados) com largura mínima de 3m;
IV.vias locais: largura total (pista de rolamento e calçada) de no mínimo 11m, com calçadas laterais (nos dois lados) com largura mínima de 2,5m.
Parágrafo único. Serão nominadas como alamedas as vias estruturais, arteriais, coletoras ou locais, contíguas e paralelas às Áreas de Preservação Permanente, respeitadas as classificações respectivas ao sistema viário, no que diz respeito à faixa de domínio e calçadas laterais.
Art. 70 - As vias com largura inferior a 11,00m (onze metros) poderão sofrer alargamento progressivo, até atingirem esta medida, de acordo com a viabilidade nas áreas.
Art. 71 - A equipe técnica municipal fará o estudo da viabilidade do alargamento ou adequação do traçado das vias e eixos, considerada a situação existente.
Art. 72 - A largura da via que constituir prolongamento de outra já existente ou constante de plano de loteamento, já aprovado pelo Município, não poderá ser inferior à largura já existente desta, ainda que pela função característica possa ser considerada de categoria inferior.
Art. 73 - Os projetos de parcelamento do solo deverão incluir, obrigatoriamente, a liberação para o Poder Público, das faixas referentes à largura total das vias definidas nesta Lei.
Art. 74 - Quando as vias estiverem projetadas deverão ser obedecidos os parâmetros estabelecidos pelos respectivos Projetos Geométricos.
Art. 75 - Quando os Projetos Geométricos das diretrizes viárias não estiverem estabelecidos, caberá à equipe técnica municipal a definição da seção e do traçado da diretriz, observando as faixas definidas no Mapa de Sistema Viário, com as larguras das vias definidas nesta Lei e, adotando os seguintes critérios:
I.para os casos que exigirem soluções especiais para a obtenção de geometria tecnicamente mais adequada para as vias, o órgão competente pelo planejamento municipal emitirá instruções específicas com o objetivo de proporcionar melhor geometria final para as vias.
II.nos casos em que o lote ocupado for atingido pela diretriz viária, a área mínima do lote poderá ser reduzida até 130m², sendo observada a proporcionalidade dos parâmetros para a área relativos ao uso e ocupação do solo.
III.nos casos em que a diretriz viária atingir porção do lote que o reduza para aquém dos 130m², o lote se tornará inviável para uso e ocupação, devendo haver permuta ou desapropriação total do lote.
Art. 76 - Para efeito desta Lei, a via urbana é composta de:
I.faixa de veículos - conjunto da área de circulação dos veículos, pista de rolamento mais o espaço destinado ao estacionamento;
II.calçada - é a parte da via reservada ao trânsito de pedestres e cadeirantes e à implantação de mobiliário e equipamento urbano;
III.ciclovia - área destinada à circulação exclusiva de bicicletas.
Art. 77 - As ciclovias deverão ser implantadas, prioritariamente, nos Eixos de Integração e ao longo dos parques, de forma integrada e atendendo aos seguintes parâmetros:
I.as Ciclovias de Dois Sentidos terão largura mínima de 3m (três metros);
II.as Ciclovias de Único Sentido terão largura mínima de 1,5m (um metro meio).
Art. 78 - O órgão municipal de planejamento deverá indicar a necessidade de realização de Projetos Geométricos para implantação das diretrizes viárias indicadas, que deverão estar compostos, dentre outros elementos, de levantamento:
I.planialtimétrico;
II.saneamento;
III.pavimentação e drenagem;
IV.laudo geológico.
Art. 79 - A definição de novas vias, bem como suas funções serão estabelecidas conforme necessidade, justificadas tecnicamente, com parecer emitido pelo órgão de planejamento e normatizadas por meio de Decreto Municipal.
Seção II
Das Calçadas
Art. 80 - Nas esquinas e no alinhamento de faixas de pedestres, as calçadas deverão apresentar o meio-fio rebaixado, para acesso dos deficientes físicos, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 81 - A implantação e adequação das calçadas deverão estar em conformidade com as larguras mínimas previstas nesta Lei e com os parâmetros estabelecidos na norma técnica que regula o tema, que dispõe sobre acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
Art. 82 - Todos os proprietários, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel, lote ou edificação, são obrigados solidariamente a executar e manter calçadas em frente ao seu empreendimento ou imóvel, conforme regulamentação municipal específica.
Art. 83 - Em caso do não cumprimento do disposto no artigo anterior, o Município intimará o proprietário para que providencie a execução dos serviços necessários no prazo de 60 (sessenta) dias e, em caso da não realização do serviço exigido, o Município poderá executar a obra às suas expensas, cobrando do proprietário as despesas totais, acrescidas do valor de multa a ser estabelecida no Código de Obras, no IPTU do exercício subseqüente à conclusão do serviço.
Art. 84 - A reconstrução e reparos de calçadas danificadas por concessionárias do serviço público serão por estas realizadas dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar do término de seu respectivo trabalho.
Art. 85 - Em caso do não cumprimento do disposto no artigo anterior, no prazo previsto, a Administração Pública executará as obras e cobrará da concessionária responsável as despesas totais acrescidas do valor de multa a ser estabelecida no Código de Obras.
CAPÍTULO V
Do MACROZONEAMENTO
Art. 86 - O Macrozoneamento compreende a organização das políticas setoriais por Macrozonas, delimitado no Anexo, parte integrante desta Lei.
Art. 87 - O Macrozoneamento tem como finalidade fixar as regras fundamentais de ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes para o ordenamento territorial de forma a atender os princípios e as estratégias do Plano Diretor.
Art. 88 - Entende-se por Macrozonas as áreas do território municipal que reúnem características em virtude de suas especificidades fáticas, definem prioridades, objetivos e estratégias para políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico e territorial, podendo, por isso, apresentar parâmetros reguladores diferenciados de usos e ocupação do solo.
Art. 89 - Entende-se por Macrozona Urbana as regiões administrativas do território municipal que estão delimitadas, em virtude de suas especificidades fáticas, com características peculiares quanto a aspectos territoriais, socioeconômicos, paisagísticos e ambientais.
Art. 90 - Entende-se por Macrozona Rural todas as áreas não compreendidas no Perímetro Urbano, incluindo a área referente a APA Serra das Areias.
Art. 91 - O Macrozoneamento do Município de Aparecida de Goiânia está subdividido em:
I.Macrozona 01 – Alto Paraíso;
II.Macrozona 02 – Buriti Sereno;
III.Macrozona 03 - Garavelo;
IV.Macrozona 04 – Vila Brasília;
V.Macrozona 05 – Santa Luzia;
VI.Macrozona 06 - Expansul;
VII.Macrozona 07 – Zona da Mata;
VIII.Macrozona 08 - Centro;
IX.Macrozona 09 - Papillon;
X.Macrozona 10 – Cidade Livre;
XI.Macrozona Rural.
Art. 92 - O Perímetro Urbano é definido pela composição dos limites das Macrozonas Urbanas.
Art. 93 - O perímetro urbano compreende as Macrozonas Urbanas conforme o disposto no Mapa de Macrozoneamento, anexo desta Lei.
Art. 94 - Leis municipais específicas poderão definir outras áreas do território como Zonas e/ou Eixos, desde que estejam de acordo com os objetivos, critérios e parâmetros das Macrozonas onde estão inseridas.
Art. 95 - O Município, com base no interesse local poderá definir critérios restritivos de uso e ocupação do solo em Zona Rural, proibindo usos que signifiquem prejuízos ou repercussões indesejáveis, do ponto de vista urbanístico e de interesse público, na malha urbana.
CAPÍTULO VI
DO ZONEAMENTO
Art. 96 - Zoneamento é a divisão do território em diferentes porções – denominadas Zonas e Eixos – sobre as quais incidem regras que definem quais atividades podem ser instaladas e de que forma as edificações devem ser implantadas nos lotes.
Art. 97 - A divisão em Zonas e Eixos ocorre em função:
I.do desenho urbano;
II.do sistema viário;
III.da infraestrutura instalada;
IV.da ocupação existente e;
V.dos aspectos ambientais.
Parágrafo único. As Zonas e Eixos são delimitados por vias e acidentes geográficos.
Art. 98 - A definição do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município está estabelecida nas seguintes bases de urbanização e desenvolvimento:
I.o estímulo ao uso misto por meio da adoção de zona de adensamento básico e controlado sobre a área urbana consolidada;
II.a estruturação do desenho da cidade por meio da definição de expressivas áreas verdes públicas e de eixos viários sobre os quais a ocupação do solo pode ocorrer de maneira mais intensiva mediante a garantia de contrapartidas destinadas à qualificação do desenho urbano e da relação entre os espaços público e privado, consideradas as possíveis parcerias público-privadas.
Art. 99 - Os principais objetivos do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo são os seguintes:
I.produção da cidade por meio de um desenho que viabilize a integração urbana e que promova identidade espacial;
II.incentivo ao convívio de atividades mistas no território;
III.controle da implantação de empreendimentos potencialmente incômodos por meio de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, considerados o porte e/ou atividade observados os requisitos estabelecidos em normatização específica;
IV.concentração da adensamento ao longo de eixos e diretrizes viárias – Eixos de Integração – cujo porte, largura final projetada, infraestrutura instalada, capacidade de interligação intra e intermunicipal sejam compatíveis com o uso e ocupação do solo;
V.utilização de contrapartidas obrigatórias e incentivos, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei, ao adensamento e/ou verticalização das construções ao longo dos Eixos de Integração que favoreçam a distribuição dos ônus e benefícios da urbanização, a intensificação do potencial da via rente ao chão, o incremento paisagístico e a relação entre os espaços públicos;
VI.controle e planejamento dos serviços das redes de infraestrutura a serem instaladas em função da densidade ao longo dos eixos viários de adensamento;
VII.distribuição do potencial do uso da terra para além da região conurbada com Goiânia por meio do adensamento de eixos arteriais existentes e projetados em toda a área urbana;
VIII.controle da valorização da terra nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS por meio do controle da verticalização e incentivos de desoneração para aprovação de projetos;
IX.delimitação de Zonas Especiais de Proteção Ambiental contíguas às Áreas de Preservação Permanente, a fim de garantir melhor qualidade da paisagem, a eficiência da macrodrenagem e a minimização dos riscos sobre a vida e o patrimônio;
X.criação de parques urbanos estruturantes do desenho da cidade como espaços constituídos para manutenção da macrodrenagem, dos remanescentes da vegetação ciliar e da recuperação desta vegetação no incremento da paisagem e na promoção de espaços e usos públicos de convivência;
XI.estímulo ao cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da utilização conjunta de instrumentos de indução da ocupação e da orientação dessa ocupação através de diretrizes viárias e de zoneamento estabelecidas em função do interesse municipal;
XII.estímulo à implantação de habitação de interesse social pela delimitação de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS e por incentivos à produção de Habitação de Interesse Social - HIS em todo o território urbano do Município, considerado o Macrozoneamento e a Lei Municipal n. 2707/2007.
XIII.criação de Zonas de Desenvolvimento Econômico compatíveis com o abrigo dos estabelecimentos de grande porte em áreas em que já há a presença da atividade terciária e em novas áreas para sua expansão.
CAPÍTULO VII
DOS USOS DO SOLO
Art. 100 - Os usos do solo são classificados em categorias e subcategorias em função da natureza, do porte e do impacto da atividade.
Art. 101 - Os usos são classificados em:
I.residenciais;
II.comerciais e de prestação de serviços;
III.equipamentos de atendimento coletivo e serviços urbanos e institucionais;
IV.industriais.
Art. 102 - Os usos residenciais compreendem edificações destinadas à habitação permanente e transitória e são classificados em:
I.habitação unifamiliar: edifica&am