Legislações

Lei Complementar Nº 121/2016

Anexo único acrescido pela Lei Complementar Nº 183/2021, Anexo único acrescido pela Lei Complementar Nº 125/17
121/2016 19/2016 14/04/2016 1.473 Imprimir
Dispõe sobre a regulamentação do Agente de Trânsito e Transportes no Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.

Art. 1º A Atividade de Agente de Trânsito e Transportes no Município de Aparecida de Goiânia será regulamentada por esta Lei.

 

Art. 2º O Agente de Trânsito e Transportes, cargo público provido por concurso público específico, é o servidor vinculado ao Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal para todos os efeitos e consectários legais.

 

CAPÍTULO II

O AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

 

Art. 3º É Agente de Trânsito e Transportes o servidor civil ingresso em cargo público específico correspondente a este, constante de quadro próprio do Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito do Município, descritos na Lei Municipal nº 2.520, de 5 de agosto de 2005, em seu anexo III,  com nomenclatura descrita neste título.

 

§ 1º O Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito Municipal descrito na  Lei Municipal 2.520/2005, e suas alterações posteriores ou Lei posterior que a revogue, deverá instituir, o cargo de Agente de Trânsito e Transportes com atribuições descritas nessa Lei em seu respectivo quadro de pessoal.

 

§ 2º O Agente da Autoridade de Trânsito, descrito na Lei Federal 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro é o Agente de Trânsito e Transportes, regulamentado nesta Lei.

 

§ 3º É vedada qualquer norma ou hermenêutica que tenha o sentido de atribuir função de Agente de Trânsito e Transportes a qualquer outro cargo, emprego, carreira ou função pública ou privada, diversos dos previstos nesta Lei.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

INVESTIDURA NO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

 

            Art. 4º O ingresso para o cargo de Agente de Trânsito e Transportes far-se-á por meio de concurso público específico para este fim.

 

            Art. 5º São requisitos mínimos exigidos no concurso público para ocupação do cargo de Agente de Trânsito e Transportes:

 

  • Nacionalidade brasileira;
  • Gozo dos direitos políticos;
  •  Quitação com as obrigações eleitorais;
  • Quitação com as obrigações militares, no caso do sexo masculino;
  •  Conclusão de curso em nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação;
  • Carteira Nacional de Habilitação nas categorias A e B;
  • Aptidão física, mental e psicológica;
  • Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário, Estadual, Federal e Distrital.

 

             Parágrafo Único. Quando houver necessidade justificada, poderá o Município exigir Carteira Nacional de Habilitação compatível com os veículos que serão conduzidos pelos Agentes de Trânsito e Transportes locais, podendo acrescer como exigência para o cargo as categorias A e D ou A e E.

 

            Art. 6º O concurso público de que trata o artigo 5.º desta Lei, será realizado em cinco etapas, compreendidas por:

 

  • Provas escritas de conhecimentos gerais e específicos;
  • Teste de avaliação psicológica, compatível com as atribuições do cargo;
  • Teste de capacidade física, compatível com as atribuições do cargo;
  •  Programa de formação, mediante curso de formação profissional que atenda os requisitos mínimos de formação e treinamento técnico-operacional para o exercício da função;
  • Investigação social, eliminatória, concomitante a aprovação no curso de formação profissional.

 

          § 1º Todas as etapas do concurso têm caráter eliminatório.

 

§ 2º Além do caráter eliminatório, a prova de conhecimentos gerais e específicos servirá também para classificar os candidatos a ingressar na carreira, visando à convocação para as demais etapas do concurso, conforme as necessidades e a quantidade de candidatos aprovados.

 

 

 

§ 3º Além do caráter eliminatório, o programa de formação profissional terá, também, caráter classificatório, entre os aprovados, que servirá para determinar a ordem de precedência entre os integrantes de uma mesma turma.

 

§ 4º Do curso de formação profissional, entre outras matérias que contribuam para a qualificação técnico-profissional, poderão constar, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Legislação Penal e Processual Penal, Legislação de Trânsito, Técnicas de Abordagem, Primeiros Socorros, Condução de Veículos de Emergência, Direitos Humanos e Cidadania, Relacionamento Interpessoal e Conduta Ético-Profissional.

 

Art. 7º Após 5 (cinco) anos de atividade profissional, no exercício das funções de Agente de Trânsito e Transportes, poderá ser submetido a curso de atualização profissional com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 8º O Agente de Trânsito e Transportes está vinculado ao Órgão de Trânsito responsável pela segurança viária, conforme incisos I e II do parágrafo 10 do artigo 144 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Municipal 2.520 de 2005 e todas as alterações posteriores, ou Lei que a revogue.

 

Parágrafo Único: Suas atribuições serão exercidas para preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e de seu patrimônio nas vias públicas.

 

Art. 9º São atribuições exclusivas do Agente de Trânsito e Transportes, dentre outras, as seguintes:

 

  • Exercer plenamente o Poder de Polícia de Trânsito na conformidade do disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
  • Controle, operação e monitoramento de trânsito, utilizando-se de todos os meios e tecnologias disponíveis, dentre elas o patrulhamento, fiscalização das vias e o monitoramento remoto por câmeras;
  •  A fiscalização de trânsito em todas as vias urbanas municipais e nas demais, quando houver convênios com outros Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, de acordo com suas competências;
  •  Executar, acompanhar e defender o cumprimento dos atos do Poder de Polícia de Trânsito;
  • Planejar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização de trânsito, bem como a operação de tráfego, nos limites de sua competência, desde que autorizado pela Autoridade de Trânsito do Município;
  • Verificação de conformidade dos itens obrigatórios, de acordo com legislação vigente, bem como dos itens de identificação veicular;

 

 

  • Atestar  regularidade de identificação e conformidade veicular às normas legais para todos os fins, inclusive no saneamento de irregularidade constatada previamente para liberação do veículo na via e o licenciamento veicular anual, quando necessário;
  • Representar perante a Autoridade Policial competente contra infrações criminais estabelecidas na legislação de trânsito, dentro de sua competência específica e, apresentando-lhes os infratores, quando for o caso; se houver possibilidade;
  • Preservar os locais de acidentes com vítimas e com danos ao patrimônio público;
  • Apreender materiais, equipamentos, objetos ou documentos que comprovem a prática de irregularidades ou ilícitos definidos na legislação de trânsito;
  •  Orientar a comunidade na interpretação da legislação de trânsito;
  • Desenvolver ações de implementação da educação de trânsito;
  • Prestar orientação técnica em assuntos de suas competências específicas;
  • Participar de campanhas educativas de trânsito;
  • Promover a articulação interinstitucional, a cooperação técnica e participar da realização de ações conjuntas e/ou integradas, relativas ao policiamento e fiscalização de trânsito;
  • Realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados, em assuntos relativos às atribuições de suas competências específicas;
  • Emitir pareceres e relatórios concernentes a questões relativas às suas atribuições;
  • Lavrar autuação por infração de trânsito e demais atos correlatos, no pleno exercício do Poder de Polícia Administrativa de Trânsito, nas áreas sob sua circunscrição;
  • Utilizar-se de todos os meios legais, inclusive veículos especiais com sinalização especifica e sinal sonoro, para coibir crimes ou infrações previstas na legislação de trânsito;
  • Exercer suas atividades de fiscalização, com livre acesso às dependências, documentação e/ou equipamentos operacionais de estabelecimentos ou veículos automotores sujeitos à fiscalização de trânsito, nos limites de suas competências;
  • Proceder escolta de autoridades e pessoas públicas, quando solicitado;
  • Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas, na forma da legislação vigente desde que guardem relação com segurança viária;
  • Fiscalizar o transporte de pessoas, cargas e produtos perigosos, remunerados ou não;
  • Fiscalizar, vistoriar e inspecionar veículos, incluindo transporte escolar, táxi, mototáxi, motofrete, ônibus e transportes coletivos.

 

Art. 10 No exercício de suas atribuições é garantido ao Agente de Trânsito e Transportes o livre e amplo acesso ao veículo fiscalizado, podendo para tanto, utilizar-se de todos os meios necessários legais para garantir o acesso aos dados de identificação veicular e aos equipamentos obrigatórios.

 

 

Parágrafo Único. É de responsabilidade do condutor e/ou proprietário do veículo dar livre acesso ao Agente de Trânsito e Transportes para que faça as verificações de identificação veicular e de equipamentos obrigatórios.

 

Art. 11 Constatada ocorrência da infração de trânsito, o Agente de Trânsito e Transportes, lavrará o respectivo Auto de Infração de Trânsito - AIT e adotará todas as medidas legais cabíveis para fazer cessar a irregularidade.

 

Art. 12 Os Agentes de Trânsito e Transportes deverão lavrar os AIT’s das infrações constatadas e aplicar imediatamente as medidas administrativas cabíveis, salvo no caso de impossibilidade de aplicação destas, quando fará justificativa correspondente no campo de observação do AIT.

 

Parágrafo Único – Os AIT’s lavrados deverão ser encaminhados ao Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito Municipal, para que a Autoridade de Trânsito julgue a consistência do AIT e tome as providências pertinentes em relação à aplicação de eventuais penalidades e/ou medidas administrativas.

 

Art. 13 As infrações constatadas e registradas pelos Agentes de Trânsito e Transportes deverão ser remetidas ao Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito ou ao Órgão Executivo Rodoviário de Trânsito competente para que tome todas as providências no sentido de garantir ao usuário o direito ao contraditório e ampla defesa.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Presenciando fato que configure crime de trânsito previsto na Lei Federal 9.503 de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, poderá o Agente de Trânsito e Transportes proceder à lavratura de Termo de Constatação de Crime de Trânsito que será encaminhado á Delegacia de Polícia competente.

 

Parágrafo Único. Sempre que possível e necessário o autor do crime de trânsito será apresentado à Autoridade Policial competente.

 

Art. 15 Os Agentes de Trânsito e Transportes, no exercício de suas atribuições, deverão estar identificados pelo nome e com os devidos equipamentos de proteção, segurança e comunicação.

 

            Art. 16 O uniforme dos Agentes de Trânsito e Transportes  terá  como padrão as cores preta para a calça e amarela para a camisa, sendo o percentual de cada cor em no mínino 50% (cinquenta por cento), camiseta branca, cinto modelo militar, coturno preto, boné preto e apito,  ressalvando insígnias, distintivos e brevês.

 

            § 1º Toda vestimenta e acessórios que compõe o uniforme dos  Agentes de Trânsito e Transportes deverão ser usados em conjunto, sempre obedecendo o padrão e

 

 o layout estabelecidos pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Aparecida de Goiânia - SMTA.

 

            § 2º Os Agentes de Trânsito e Transportes que desempenham atividades externa quanto interna deverão utilizar o uniforme de forma completa.

 

Art. 17 A atividade de fiscalização de trânsito, sempre que necessária, deverá ser prestada de forma ininterrupta.

 

Art. 18 O Município, deverá estruturar seus Agentes de Trânsito e Transportes em carreira específica, podendo regulamentar atribuições diversas desta Lei, desde que guardem pertinência com segurança viária e mobilidade urbana aprovadas em Lei.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal deverá adequar o seu Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito preferencialmente na forma de Autarquia ou outra entidade condizente com o regime estatutário de pessoal.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.  

 

Gabinete do Prefeito do Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de abril do ano de 2016.

 

 

 

                                  LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

                                               Prefeito Municipal