Dispõe sobre a regulamentação do Agente de Trânsito e Transportes no Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.
Art. 1º A Atividade de Agente de Trânsito e Transportes no Município de Aparecida de Goiânia será regulamentada por esta Lei.
Art. 2º O Agente de Trânsito e Transportes, cargo público provido por concurso público específico, é o servidor vinculado ao Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal para todos os efeitos e consectários legais.
CAPÍTULO II
O AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
Art. 3º É Agente de Trânsito e Transportes o servidor civil ingresso em cargo público específico correspondente a este, constante de quadro próprio do Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito do Município, descritos na Lei Municipal nº 2.520, de 5 de agosto de 2005, em seu anexo III, com nomenclatura descrita neste título.
§ 1º O Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito Municipal descrito na Lei Municipal 2.520/2005, e suas alterações posteriores ou Lei posterior que a revogue, deverá instituir, o cargo de Agente de Trânsito e Transportes com atribuições descritas nessa Lei em seu respectivo quadro de pessoal.
§ 2º O Agente da Autoridade de Trânsito, descrito na Lei Federal 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro é o Agente de Trânsito e Transportes, regulamentado nesta Lei.
§ 3º É vedada qualquer norma ou hermenêutica que tenha o sentido de atribuir função de Agente de Trânsito e Transportes a qualquer outro cargo, emprego, carreira ou função pública ou privada, diversos dos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO III
INVESTIDURA NO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
Art. 4º O ingresso para o cargo de Agente de Trânsito e Transportes far-se-á por meio de concurso público específico para este fim.
Art. 5º São requisitos mínimos exigidos no concurso público para ocupação do cargo de Agente de Trânsito e Transportes:
Parágrafo Único. Quando houver necessidade justificada, poderá o Município exigir Carteira Nacional de Habilitação compatível com os veículos que serão conduzidos pelos Agentes de Trânsito e Transportes locais, podendo acrescer como exigência para o cargo as categorias A e D ou A e E.
Art. 6º O concurso público de que trata o artigo 5.º desta Lei, será realizado em cinco etapas, compreendidas por:
§ 1º Todas as etapas do concurso têm caráter eliminatório.
§ 2º Além do caráter eliminatório, a prova de conhecimentos gerais e específicos servirá também para classificar os candidatos a ingressar na carreira, visando à convocação para as demais etapas do concurso, conforme as necessidades e a quantidade de candidatos aprovados.
§ 3º Além do caráter eliminatório, o programa de formação profissional terá, também, caráter classificatório, entre os aprovados, que servirá para determinar a ordem de precedência entre os integrantes de uma mesma turma.
§ 4º Do curso de formação profissional, entre outras matérias que contribuam para a qualificação técnico-profissional, poderão constar, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Legislação Penal e Processual Penal, Legislação de Trânsito, Técnicas de Abordagem, Primeiros Socorros, Condução de Veículos de Emergência, Direitos Humanos e Cidadania, Relacionamento Interpessoal e Conduta Ético-Profissional.
Art. 7º Após 5 (cinco) anos de atividade profissional, no exercício das funções de Agente de Trânsito e Transportes, poderá ser submetido a curso de atualização profissional com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º O Agente de Trânsito e Transportes está vinculado ao Órgão de Trânsito responsável pela segurança viária, conforme incisos I e II do parágrafo 10 do artigo 144 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Municipal 2.520 de 2005 e todas as alterações posteriores, ou Lei que a revogue.
Parágrafo Único: Suas atribuições serão exercidas para preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e de seu patrimônio nas vias públicas.
Art. 9º São atribuições exclusivas do Agente de Trânsito e Transportes, dentre outras, as seguintes:
Art. 10 No exercício de suas atribuições é garantido ao Agente de Trânsito e Transportes o livre e amplo acesso ao veículo fiscalizado, podendo para tanto, utilizar-se de todos os meios necessários legais para garantir o acesso aos dados de identificação veicular e aos equipamentos obrigatórios.
Parágrafo Único. É de responsabilidade do condutor e/ou proprietário do veículo dar livre acesso ao Agente de Trânsito e Transportes para que faça as verificações de identificação veicular e de equipamentos obrigatórios.
Art. 11 Constatada ocorrência da infração de trânsito, o Agente de Trânsito e Transportes, lavrará o respectivo Auto de Infração de Trânsito - AIT e adotará todas as medidas legais cabíveis para fazer cessar a irregularidade.
Art. 12 Os Agentes de Trânsito e Transportes deverão lavrar os AIT’s das infrações constatadas e aplicar imediatamente as medidas administrativas cabíveis, salvo no caso de impossibilidade de aplicação destas, quando fará justificativa correspondente no campo de observação do AIT.
Parágrafo Único – Os AIT’s lavrados deverão ser encaminhados ao Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito Municipal, para que a Autoridade de Trânsito julgue a consistência do AIT e tome as providências pertinentes em relação à aplicação de eventuais penalidades e/ou medidas administrativas.
Art. 13 As infrações constatadas e registradas pelos Agentes de Trânsito e Transportes deverão ser remetidas ao Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito ou ao Órgão Executivo Rodoviário de Trânsito competente para que tome todas as providências no sentido de garantir ao usuário o direito ao contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Presenciando fato que configure crime de trânsito previsto na Lei Federal 9.503 de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, poderá o Agente de Trânsito e Transportes proceder à lavratura de Termo de Constatação de Crime de Trânsito que será encaminhado á Delegacia de Polícia competente.
Parágrafo Único. Sempre que possível e necessário o autor do crime de trânsito será apresentado à Autoridade Policial competente.
Art. 15 Os Agentes de Trânsito e Transportes, no exercício de suas atribuições, deverão estar identificados pelo nome e com os devidos equipamentos de proteção, segurança e comunicação.
Art. 16 O uniforme dos Agentes de Trânsito e Transportes terá como padrão as cores preta para a calça e amarela para a camisa, sendo o percentual de cada cor em no mínino 50% (cinquenta por cento), camiseta branca, cinto modelo militar, coturno preto, boné preto e apito, ressalvando insígnias, distintivos e brevês.
§ 1º Toda vestimenta e acessórios que compõe o uniforme dos Agentes de Trânsito e Transportes deverão ser usados em conjunto, sempre obedecendo o padrão e
o layout estabelecidos pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Aparecida de Goiânia - SMTA.
§ 2º Os Agentes de Trânsito e Transportes que desempenham atividades externa quanto interna deverão utilizar o uniforme de forma completa.
Art. 17 A atividade de fiscalização de trânsito, sempre que necessária, deverá ser prestada de forma ininterrupta.
Art. 18 O Município, deverá estruturar seus Agentes de Trânsito e Transportes em carreira específica, podendo regulamentar atribuições diversas desta Lei, desde que guardem pertinência com segurança viária e mobilidade urbana aprovadas em Lei.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal deverá adequar o seu Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito preferencialmente na forma de Autarquia ou outra entidade condizente com o regime estatutário de pessoal.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito do Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de abril do ano de 2016.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal