INSTITUI A ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO E DELIMITA AREA ESPECIAL AEROPORTUÁRIA NO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída a Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU, conforme memorial descritivo e planta, respectivamente, na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar, com objetivo de promover transformações estruturais de caráter urbanístico, social, econômico e ambiental, sujeitos a regimes urbanísticos especiais.
Parágrafo Único – Para efeitos desta Lei consideram-se definidos os seguintes termos técnicos:
I - Administração Aeroportuária Local - Órgão ou empresa responsável pela operação de um aeroporto com estrutura organizacional definida e dedicada à gestão deste aeroporto.
II - Administração Aeroportuária Sede - Estrutura organizacional responsável pela administração, operação, manutenção e exploração de um sistema de aeroportos.
III - Aeroporto - É todo aeródromo público dotado de instalações e facilidades para dar apoio às aeronaves e ao embarque e desembarque de pessoas e cargas.
IV - Aeródromo - É toda área destinada ao pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.
V - Área de Movimento - Parte do aeródromo destinada ao pouso, decolagem e taxiamento de aeronaves, incluindo os pátios.
VI - Área de Manobras - Parte do aeródromo destinada ao pouso, decolagem e taxiamento, excluídos os pátios.
VII - Faixa de Pista - Área definida no aeroporto, que inclui a pista de pouso e as áreas de parada, se houver, destinada a proteger a aeronave durante as operações de pouso e decolagem e a reduzir o risco de danos à aeronave, em caso desta sair dos limites da pista.
VIII - Faixa de Pista de Táxi -Área destinada a proteger uma aeronave durante o taxiamento ou rolamento e a reduzir o risco de danos à aeronave, em caso desta sair dos limites da pista de táxi ou de rolamento.
IX - Pátio de Aeronaves - Parte da área operacional do aeroporto, destinada a abrigar aeronaves para fins de embarque ou desembarque de passageiros, carga e/ou mala postal, reabastecimento de combustível, estacionamento ou manutenção.
X - Sítio Aeroportuário - É toda a área patrimonial do aeroporto.
XI – Áreas de Segurança Aeroportuária - ASA – áreas abrangidas por um determinado raio a partir do “centro geométrico do aeródromo”, de acordo com seu tipo de operação.
Art. 2º As Áreas de Especial Interesse Urbanístico são áreas regidas por normas resultantes de estudos específicos de ordenação do solo, sendo objeto de programas de gestão urbana para implantação, pelo proprietário, pelo poder público ou pela parceria entre ambos, de atividades compatíveis com o interesse específico a que se destinam, incluindo os estabelecimentos de serviços e operação aeroportuária civil e aeródromos executivos, permitidas em zona de expansão urbana e rural.
§ 1º - A área de que trata esta Lei poderão ser definidas por Ato do Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto e seu Coeficiente de Aproveitamento não poderá ser superior a 2 (duas) vezes, excepcionada a área destinada para estacionamento de veículos.
§ 2º – Os loteamentos aeroportuários estão previstos pela Lei Municipal nº. 2.250/2002 e suas alterações, a qual dispõe sobre o parcelamento do solo na área urbana e rural do Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.
Art. 3º Para o desenvolvimento de Projetos de Urbanismo nestas Áreas Especiais de Interesse Urbanísticos são admitidos índices de ocupação, afastamentos mínimos e uso do solo, conforme necessidade e especificidade de cada projeto, podendo os percentuais previstos pela Lei Municipal nº. 2.250/2002 e suas alterações, serem remanejados entre si, atingindo assim, o percentual de 40% previsto neste artigo, desde que em conformidade com a Lei Federal nº 6.766/79.
Art. 4° - Nas áreas especiais destinadas as atividades Aeroportuárias, serão permitidas a instalação de todas as indústrias, serviços e comércio constantes da classificação nacional de atividades econômicas CNAE -1995 da Receita Federal, desde que permitidas e liberadas pelo Município de Aparecida de Goiânia.
§1º Nas áreas especiais destinadas as atividades aeroportuárias e em seu entorno, estão restritos ou proibidos usos e instalações de natureza perigosa à aviação:
I- Instalação ou edificações, temporárias ou permanentes, fixas ou móveis, cujos gabaritos possam embaraçar as manobras de aeronaves ou o funcionamento de equipamentos de apoio à navegação aérea;
II- Atividades que produzam quantidade de fumaça ou emanações que possam comprometer vôo visual;
III- Atividades que produzam quantidades de partículas sólidas que possam danificar as turbinas de Aeronaves;
IV- Usos e atividades que possam atrair pássaros, em específico, aterros sanitários ou acumulo de resíduos sólidos ou líquidos, canais abertos de esgoto não tratado, de qualquer natureza;
V- Atividades que produzam diretamente ou indiretamente, interferência nas telecomunicações aeronáuticas ou nos equipamentos de apoio à navegação aérea , em específico: linhas de alta tensão e extra alta tensão, antenas de captação via satélite, torres de telecomunicação para ondas de qualquer natureza alheia à atividade aérea, torres de eletrificação acima de gabaritos autorizados, arborização acima dos gabaritos autorizados;
VI- Equipamentos e implantações de difícil visibilidade, ou que, por reflexos, irradiações ou qualquer outra forma, prejudiquem a visibilidade dos pilotos.
§2º Nas áreas especiais as atividades aeroportuárias, a região onde se localiza deverá obedecer a legislação federal da matéria e apresentar Estudo específico que deverá delimitar o Cone de Aproximação e a Zona de Ruído respectiva.
§ 3º As áreas especiais destinadas as atividades Aeroportuária quando autorizada pelos órgão federais, estaduais e municipais competentes, deverá ser delimitada na planta do zoneamento municipal e seu entorno submetido ás restrições de usos não conformes ou proibidos consoante Parágrafo Primeiro deste artigo.
§ 4º As atividades a serem implementadas dentro da ASA de aeródromos e aeroportos, devem obedecer também ao disposto na Resolução CONAMA de número 4 datada de 09 de outubro de 1995.
§ 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará as atividades proibidas de se instalar dentro das áreas especiais destinadas às atividades Aeroportuárias.
Art. 5º Fica delimitada a Área Especial Aeroportuária I - AEAI, conforme localização constante do Memorial descritivo e Planta, anexos I e II, parte integrante desta e do sistema de licenciamento municipal, no perímetro abaixo descrito, conforme limites e confrontações:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-87, de coordenadas N 8.137.360,671m e E 690.107,894m; Situado na margem da Estrada Vicinal, confrontando com o Loteamento Setor Alvorada Sul e com Área de Valdir; deste, segue confrontando com a Estrada Vicinal, com os seguintes azimutes e distâncias: 145°14'47" e 95,590 m até o vértice M-88, de coordenadas N 8.137.282,134m e E 690.162,384m; 145°26'31" e 181,050 m até o vértice M-89, de coordenadas N 8.137.133,029m e E 690.265,083m; 155°39'32" e 50,966 m até o vértice M-90, de coordenadas N 8.137.086,594m e E 690.286,089m; 162°42'19" e 52,444 m até o vértice M-91, de coordenadas N 8.137.036,521m e E 690.301,680m; 163°03'49" e 117,865 m até o vértice M-92, de coordenadas N 8.136.923,768m e E 690.336,015m; Situado ainda na margem da Estrada Vicinal, confrontando com Faz. Santo Antônio – Matrícula 176.380 de Rejane Batista Cintra e Silva; deste, segue confrontando com a Estrada Vicinal, com os seguintes azimutes e distâncias: 140°34'51" e 45,673 m até o vértice M-93, de coordenadas N 8.136.888,485m e E 690.365,017m; 129°57'19" e 132,372 m até o vértice M-94, de coordenadas N 8.136.803,477m e E 690.466,486m; 127°27'51" e 113,289 m até o vértice M-95, de coordenadas N 8.136.734,567m e E 690.556,408m; 122°21'25" e 47,991 m até o vértice M-117, de coordenadas N 8.136.708,882m e E 690.596,947m; Situado ainda na margem da Estrada Vicinal, confrontando com a Fazenda Santo Antônio – Matrícula 168.195 de Rejane Batista Cintra e Silva e Joso Batista Cinttra; deste, segue pela Estrada Vicinal, com os seguintes azimutes e distâncias: 102°34'17" e 23,392 m até o vértice M-116, de coordenadas N 8.136.703,791m e E 690.619,779m; 106°58'05" e 161,902 m até o vértice M-113, de coordenadas N 8.136.656,541m e E 690.774,633m; Situado à margem da Estrada Vicinal, confrontando com a Fazenda Santo Antônio – Matrícula nº 200.855 de Elisa Queiroz Sousa; deste, segue confrontando com a Estrada Vicinal, com os seguintes azimutes e distâncias: 106°34'03" e 219,387 m até o vértice M-112, de coordenadas N 8.136.593,985m e E 690.984,912m; 105°29'25" e 103,548 m até o vértice BBW-M-0152, de coordenadas N 8.136.566,329m e E 691.084,699m; Situado à margem da Estrada Vicinal, confrontando com a Fazenda Santo Antônio – Sítio Aritana – Matrícula 86.478 de Juarez Sebastião: deste, segue confrontando com a Estrada Vicinal, com os seguintes azimutes e distâncias: 89°09'41" e 221,094 m até o vértice BBW-M-0151, de coordenadas N 8.136.569,566m e E 691.305,769m; 91°31'17" e 338,540 m até o vértice BBW-M-0150, de coordenadas N 8.136.560,578m e E 691.644,190m; Situado na margem da Estrada Vicinal, confrontando com a Fazenda Santo Antônio – Sítio Aritana – Matrícula 86.478 de Juarez Sebastião; deste, segue confrontando com a Fazenda Santo Antônio – Sítio Aritana – Matrícula 86.478 de Juarez Sebastião, com os seguintes azimutes e distâncias: 359°18'35" e 13,632 m até o vértice M-53, de coordenadas N 8.136.574,209m e E 691.644,026m; 350°50'27" e 15,164 m até o vértice M-53A, de coordenadas N 8.136.589,179m e E 691.641,612m; 354°13'55" e 55,645 m até o vértice M-54, de coordenadas N 8.136.644,543m e E 691.636,020m; 354°44'39" e 69,995 m até o vértice M-55, de coordenadas N 8.136.714,243m e E 691.629,608m; 354°46'05" e 40,486 m até o vértice M-16, de coordenadas N 8.136.754,560m e E 691.625,916m; Situado na divisa da Fazenda Santo Antônio – Sítio Aritana – Matrícula 86.478 de Juarez Sebastião e com a Fazenda Santo Antônio – Transcrição Nº 9.166 de João Batista Toledo; deste, segue confrontando com a Fazenda Santo Antônio – Transcrição Nº 9.166 de João Batista Toledo, com os seguintes azimutes e distâncias: 75°34'26" e 130,214 m até o vértice M-15, de coordenadas N 8.136.787,000m e E 691.752,024m; 55°37'10" e 104,547 m até o vértice M-39, de coordenadas N 8.136.846,037m e E 691.838,307m; 24°37'01" e 104,012 m até o vértice M-40, de coordenadas N 8.136.940,596m e E 691.881,633m; Situado na divisa da Fazenda Santo Antônio – Transcrição nº 9.166 de João Batista Toledo e na faixa de domínio da Estrada da Mata, confrontando com a Fazenda Fazendinha – Remanescente – Inovar Empresarial SPE LTDA – Matrícula nº 189.613; deste, segue pela faixa de domínio da Estrada da Mata, confrontando com a Inovar Empresarial SPE LTDA, com o azimute 102°06'43" e distância 37,744 m até o vértice M-41, de coordenadas N 8.136.932,676m e E 691.918,537m; com uma curva em desenvolvimento a esquerda de 99,125m e Raio: 488,00 m até o vértice M-42, de coordenadas N 8.136.921,830m e E 692.016,896m; 90°28'26" e 57,645 m até o vértice M-43, de coordenadas N 8.136.921,353m e E 692.074,539m; com uma curva em desenvolvimento a direita de 178,212m e Raio de 362,00 m até o vértice M-44, de coordenadas N 8.136.876,952m e E 692.245,277m; 118°40'49" e 739,468 m até o vértice M-45, de coordenadas N 8.136.522,064m e E 692.894,021m; com uma curva em desenvolvimento a esquerda de 223,412m e Raio de 288,00 m até o vértice M-46, de coordenadas N 8.136.497,565m e E 693.110,490m; Situado na faixa de domínio da Estrada da Mata, confrontando com a Fazenda Fazendinha – Remanescente – Inovar Empresarial SPE LTDA – Matrícula nº 189.613 e com Valter Rodrigues da Silva; deste, segue confrontando com Valter Rodrigues da Silva, com o azimute e distância de 246°33'09" e 195,745 m até o vértice BNZ-M-0111, de coordenadas N 8.136.419,676m e E 692.930,909m; Situado na margem da Estrada Vicinal, confrontando com a divisa de Valter Rodrigues da Silva e com a Fazenda Santo Antônio – Matrícula nº 92.805 de Lívia Alves Bernardes e Ricardo Souza Bernardes; deste, segue pela Estrada Vicinal, confrontando com Lívia Alves Bernardes e Ricardo Souza Bernardes, com os seguintes azimutes e distâncias: 261°27'18" e 34,243 m até o vértice M-47, de coordenadas N 8.136.414,588m e E 692.897,046m; 282°57'33" e 405,951 m até o vértice M-47A, de coordenadas N 8.136.505,625m e E 692.501,435m; 271°30'44" e 556,369 m até o vértice M-160B, de coordenadas N 8.136.520,308m e E 691.945,259m; 163°31'00" e 373,499 m até o vértice M-160C, de coordenadas N 8.136.162,160m e E 692.051,234m; 108°11'36" e 589,500 m até o vértice M-160D, de coordenadas N 8.135.978,103m e E 692.611,264m; 198°11'36" e 201,000 m até o vértice M-162C, de coordenadas N 8.135.787,151m e E 692.548,506m; 288°11'36" e 312,000 m até o vértice M-162B, de coordenadas N 8.135.884,565m e E 692.252,104m; 198°11'36" e 231,000 m até o vértice M-161B, de coordenadas N 8.135.665,113m e E 692.179,980m; Situado na divisa da Fazenda Santo Antônio – Matrícula 223.407 – Lívia Alves Bernardes e Ricardo Souza Bernardes e com a Fazenda Santo Antônio – Gleba “Estância São Benedito” – Matrícula Nº 206.326 de Benedito Rodrigues de Siqueira Sobrinho; deste, segue confrontando com a Fazenda Santo Antônio – Matrícula 223.407 e com a Fazenda Santo Antônio – Gleba “Estância São Benedito” – Matrícula Nº 206.326, com o seguinte azimute e distância: 288°11'36" e 1.182,530 m até o vértice M-114A, de coordenadas N 8.136.034,330m e E 691.056,567m; 182°55'48" e 285,907 m até o vértice BBW-M-0154, de coordenadas N 8.135.748,797m e E 691.041,953m; 182°25'18" e 44,919 m até o vértice M-107, de coordenadas N 8.135.703,917m e E 691.040,055m; Situado na divisa da Gleba “Estância São Benedito” – Matrícula nº 206.326 de Benedito Rodrigues de Siqueira Sobrinho e na margem esquerda da Grota do Buriti; deste, segue confrontando com a Grota do Buriti, a montante, com azimute de 258°46'31" e distância de 6,933 m até o vértice M-108, de coordenadas N 8.135.702,568m e E 691.033,255m; Situado na margem esquerda da Grota do Buriti e na divisa com Maria Carmem Batista; deste, segue confrontando com Maria Carmem Batista, com os seguintes azimutes e distâncias: 356°01'27" e 52,218 m até o vértice M-109, de coordenadas N 8.135.754,661m e E 691.029,634m; 357°11'35" e 269,700 m até o vértice M-110, de coordenadas N 8.136.024,037m e E 691.016,427m; 282°03'12" e 77,519 m até o vértice M-136, de coordenadas N 8.136.040,224m e E 690.940,617m; 273°51'16" e 62,405 m até o vértice M-135, de coordenadas N 8.136.044,419m e E 690.878,353m; 242°58'31" e 48,103 m até o vértice M-134, de coordenadas N 8.136.022,562m e E 690.835,502m; Situado na divisa de Maria Carmem Batista e com Maria Auxiliadora Batista dos Santos; deste, segue confrontando com Maria Auxiliadora Batista dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 302°31'10" e 228,349 m até o vértice M-126, de coordenadas N 8.136.145,320m e E 690.642,956m; 299°59'25" e 8,738 m até o vértice M-125, de coordenadas N 8.136.149,687m e E 690.635,388m; 275°25'25" e 437,601 m até o vértice M-124, de coordenadas N 8.136.191,049m e E 690.199,747m; 294°36'28" e 16,121 m até o vértice M-123, de coordenadas N 8.136.197,761m e E 690.185,090m; Situado na divisa de Maria Auxiliadora Batista dos Santos e na margem esquerda do Córrego Pontezinha; deste, segue pelo Córrego Pontezinha, a montante, com os seguintes azimutes e distâncias: 352°28'59" e 36,533 m até o vértice P-001, de coordenadas N 8.136.233,980m e E 690.180,311m; 333°01'50" e 26,401 m até o vértice P-002, de coordenadas N 8.136.257,510m e E 690.168,338m; 343°48'34" e 26,247 m até o vértice M-123A, de coordenadas N 8.136.282,716m e E 690.161,019m; 321°58'04" e 35,528 m até o vértice P-004, de coordenadas N 8.136.310,700m e E 690.139,130m; 331°46'51" e 17,222 m até o vértice P-005, de coordenadas N 8.136.325,875m e E 690.130,987m; 317°38'39" e 37,676 m até o vértice P-006, de coordenadas N 8.136.353,717m e E 690.105,604m; 328°58'56" e 29,410 m até o vértice P-007, de coordenadas N 8.136.378,921m e E 690.090,449m; 337°01'12" e 21,903 m até o vértice P-008, de coordenadas N 8.136.399,086m e E 690.081,898m; 343°24'16" e 19,231 m até o vértice P-009, de coordenadas N 8.136.417,516m e E 690.076,405m; 10°38'45" e 14,098 m até o vértice P-010, de coordenadas N 8.136.431,371m e E 690.079,009m; 00°16'38" e 30,845 m até o vértice P-011, de coordenadas N 8.136.462,216m e E 690.079,158m; 338°42'11" e 34,876 m até o vértice P-012, de coordenadas N 8.136.494,710m e E 690.066,491m; 343°55'58" e 35,184 m até o vértice M-122, de coordenadas N 8.136.528,520m e E 690.056,754m; 331°49'21" e 69,139 m até o vértice M-96, de coordenadas N 8.136.589,466m e E 690.024,106m; 347°55'05" e 88,145 m até o vértice M-97, de coordenadas N 8.136.675,658m e E 690.005,656m, Situado na margem esquerda do Córrego Pontezinha e na divisa de Sabino Coelho Guimarães; deste, segue confrontando com Sabino Coelho Guimarães, com os seguintes azimutes e distâncias: 252°42'47" e 286,134 m até o vértice M-98, de coordenadas N 8.136.590,632m e E 689.732,447m; Situado na divisa de Sabino Coelho Guimarães e com o Loteamento Alvorada do Sul; deste, segue confrontando com o Loteamento Alvorada do Sul, com os seguintes azimutes e distâncias: 353°26'53" e 486,917 m até o vértice M-99, de coordenadas N 8.137.074,368m e E 689.676,888m; 53°26'15" e 238,677 m até o vértice M-100, de coordenadas N 8.137.216,547m e E 689.868,595m; 53°17'07" e 96,992 m até o vértice M-101, de coordenadas N 8.137.274,532m e E 689.946,346m; 61°55'59" e 183,078 m até o vértice M-87, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 6º A Área Especial Aeroportuária I – AEAI será composta das seguintes matriculas e nas seguintes proporções de áreas:
I. Matricula 92.805 com 23,67% de sua totalidade.
II. Matricula 123.457 com 100% de sua totalidade.
III. Matricula 206.326 com 33,85% de sua totalidade.
IV. Matricula 59.023 com 100% de sua totalidade.
V. Matricula 126.003 com 100% de sua totalidade.
VI. Matricula 148.966 com 100% de sua totalidade.
VII. Matricula 123.459 com 95,51% de sua totalidade.
VIII. Matricula 123.456 com 100% de sua totalidade.
IX. Matricula 189.613 com 11,72% de sua totalidade
X. Matricula 223.407 com 68,57% de sua totalidade.
Art. 7º Nas áreas especiais destinadas as atividades Aeroportuária, não serão permitidos a implantação, o uso e o desenvolvimento de atividades:
I- Que ultrapassem a cota 770 metros, em relação ao nível médio do mar, no interior da área delimitadas nos anexos I e II desta Lei.
II- Residenciais, hospitalares ou escolares no interior da área de ruído II do aeródromo, definida conforme anexos I e II desta Lei.
III- Que ultrapassem os gabaritos de altura na área de influencia do cone de vôo do aeródromo, conforme anexos I e II desta Lei.
Parágrafo Único - Para as atividades a serem implantadas no interior da AEA- Área Especial Aeroportuária os recuos mínimos, taxas de ocupação, índices de aproveitamento e testada mínima de lotes serão definidos conforme exigências fundamentais estabelecidas nesta Lei, na Lei do Plano Diretor vigente do Município de Aparecida de Goiânia e nas Leis Complementares que o instituem.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Aparecida Goiânia, aos dias 04 do mês de Janeiro do ano de 2016.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal