Institui a Estrutura Administrativa do Fundo de Previdência Social do Município de Aparecida de Goiânia - APARECIDAPREV e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a estrutura administrativa do Fundo de Previdência do Município de Aparecida de Goiânia - APARECIDAPREV, autarquia pública criada pela Lei complementar nº 001 de 1º de novembro de 2001, conforme disposições dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º Ficam criados e reformulados os cargos destacados da Estrutura Administrativa do Município de Aparecida de Goiânia, instituída pela Lei Municipal 2.555/05 e suas alterações posteriores, bem como a Lei Orgânica do Fundo de Previdência do Município de Aparecida de Goiânia, instituída pela Lei Complementar 010 de junho de 2005, os cargos dos anexos desta Lei.
Art. 3º Ficam criados os cargos da Diretoria Executiva do APARECIDAPREV, composta de: Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Benefícios e Diretor Jurídico, com vencimentos no Anexo II dessa Lei, ocupado por servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Município de Aparecida de Goiânia, devendo os Diretores possuir qualificação mínima de curso superior completo.
§ 1º Ao Presidente cabe a gestão do APARECIDAPREV e os poderes aqui previstos, assim como o poder de representação, inclusive jurídica, do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de Aparecida de Goiânia, além de:
I - gestão dos Recursos do RPPS;
II - organizar administrativa, contábil e financeiramente;
III - dar suporte ao bom funcionamento do APARECIDAPREV;
IV - assinar em conjunto com Diretor Administrativo e Financeiro, todas as movimentações bancarias e demais instituições financeiras;
V - zelar pelo bom funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social de Aparecida de Goiânia.
§2º Cabe ao Diretor Administrativo e Financeiro, assessorar o Presidente:
I - arrecadar a contribuição previdenciária do ente e dos servidores junto ao órgão de lotação do segurado, além de calcular, conferir seu recolhimento e cobrar;
II - gerir seus recursos;
III – fazer a gestão administrativa e financeira;
IV - prestar contas perante os órgãos competentes e seus segurados;
V - em conjunto com Presidente, assinar todas as movimentações bancárias e demais instituições financeiras.
§ 3º Cabe ao Diretor de Benefícios, assessorar o Presidente:
I - pagar os benefícios previdenciários previstos na presente Lei e os funcionários da Estrutura Administrativa do APARECIDAPREV;
II - operacionalização dos processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários;
III - tramitar os processos de concessão de benefício;
IV – promover a administração da compensação financeira entre regimes;
V - prestar contas dos benefícios previdenciários perante os órgãos competentes.
§ 4º Ao Diretor Jurídico cabe assessorar o Presidente na representação jurídica e administrativa do Regime Próprio de Previdência, além de assessorar os demais Diretores em suas competências especificas e a orientação jurídica em geral.
Art. 4º Ficam criados os cargos de: Coordenador, Assessor Jurídico, Chefe de Gabinete, Chefe e Assessor Especial I e II na Estrutura Administrativa do APARECIDAPREV, com vencimentos e definições no Anexo II desta Lei, ocupados por servidores titulares de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo do Município.
Art. 5º Ficam criados os cargos de provimento efetivo na Estrutura Administrativa do APARECIDAPREV, de: Médico Perito, Analista Previdenciário, Contador, Assistente Administrativo e Financeiro, Analista de Tecnologia da informação, Técnico Previdenciário, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Motorista e Auxiliar de Serviços Gerais, com vencimentos e definições no Anexo III desta Lei, ocupados através de concurso público.
Art. 6º As remunerações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º, ficarão a cargo do APARECIDAPREV.
Art. 7º Os vencimentos que tratam os Anexos II e III desta Lei, no que tange ao vencimento do Presidente, será reajustado na mesma data e valor dos secretários Municipais, sendo que os demais servidores serão reajustadas anualmente na mesma data e com os mesmos índices dos reajustes aplicados aos servidores do Município de Aparecida de Goiânia.
Art. 8º Aos profissionais constantes do anexo III, Médico Perito Previdenciário, aplica-se o que dispõe o inciso IX do art. 37, da Constituição Federal, para contratação por um período de 02 (dois) anos prorrogáveis por mais 02 (dois) anos, até a realização de concurso público.
Art. 9º Aplica-se aos servidores abrangidos por esta Lei, o que dispõe a Lei Complementar 003 de 28 de dezembro de 2001 e demais legislações que tratam do assunto.
Art. 10 Os cargos públicos e funções públicas, aqui criados, serão ocupados gradativamente à medida que se realizarem concursos públicos, e as nomeações só serão efetivadas quando houver disponibilidade orçamentária que se enquadre aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Os cargos comissionados e funções comissionadas, denominados ad nutum, estarão sujeitos à indicação da autoridade competente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de dezembro de 2015.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal