Institui a estrutura hierárquica da Carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.(Alterada pela LC nº 125/17 ; LC nº 160/19 e LC n° 205/2023)
Art. 1º Esta lei institui a estrutura hierárquica da Carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia, sob o regime jurídico estatutário previsto na Lei Complementar nº 003, de 28 de dezembro de 2001 e alterações posteriores.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, considera-se:
I – servidor público: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo na carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia;
II – cargo público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
III – função pública: a atribuição ou conjunto de atribuições conferidas aos titulares de cargo público na carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia, remunerada através de gratificação quando de natureza eventual;
IV – quadro de carreira: o agrupamento de cargos e classes do mesmo cargo, escalonadas segundo a hierarquia da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia, cujo provimento é privativo dos titulares dos cargos que a integram, podendo ser de natureza efetiva ou comissionada;
V – classe: a posição ocupada pelo servidor público na carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia;
VI – padrão: a posição ocupada pelo servidor público dentro de uma mesma classe;
VII – hierarquia: a posição ocupada pelo servidor em relação ao Prefeito Municipal, ao Secretário Municipal de Defesa Social e Guarda Civil, bem como aos demais servidores que ocupam cargo público efetivo na carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia, considerando-se, para tanto, além da classe e do padrão, eventual função de confiança exercida;
VIII – progressão horizontal: a passagem do servidor público para o padrão imediatamente superior dentro de uma mesma classe;
IX – progressão vertical: a passagem do servidor público de uma classe para a classe imediatamente superior.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 3º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
Art. 4º Fica instituída a carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia composta pelos cargos de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal, respectivas classes e padrões.
Art. 5º A carreira única da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia é composta pelas seguintes classes:
I – Guarda Civil Municipal de Classe II;
II – Guarda Civil Municipal de Classe I;
III – Guarda Civil Municipal Inspetor de Classe III;
IV – Guarda Civil Municipal Inspetor de Classe II;
V – Guarda Civil Municipal Inspetor de Classe I;
VI – Guarda Civil Municipal Inspetor de Classe Especial.
Parágrafo único. O cargo de Guarda Civil Municipal de Classe II constitui a classe inicial da carreira única da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia.
Art. 6º São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força, pautada na razoabilidade e proporcionalidade.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 7º O ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos, exigido o ensino médio completo, sempre na classe e padrão iniciais da carreira.
Art. 8º Constituem requisitos de provimento do cargo inicial da carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o ensino médio completo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – a aptidão física, mental e psicológica;
VII – a idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Competente;
VIII – não estar incompatibilizado para o serviço público, em razão de penalidade sofrida;
IX – a prévia aprovação em concurso público.
§ 1º A aptidão psicológica a que se refere o inciso VI será aferida em avaliação psicológica, mediante instrumentos psicológicos específicos destinados a verificar as características pessoais do candidato e sua adequabilidade às atribuições do cargo, com especial atenção ao registro de porte de arma, em conformidade com a legislação vigente, apondo-se o indicativo de “Apto” ou “Inapto” ao exercício das funções.
§ 2º A idoneidade moral ilibada a que se refere o inciso VII deverá ser comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – certidão dos distribuidores criminais da Justiça Estadual, da Justiça Federal, da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral do domicílio do candidato;
II – certidão de exercício, com declaração, positiva ou negativa, de aplicação de penalidade decorrente de processo administrativo disciplinar, na hipótese de o candidato ser ou ter sido servidor público, no âmbito das administrações direta ou indireta, federal, estadual ou municipal ou declaração subscrita pelo candidato de não ter exercido serviço público, sob as penas da lei;
III – atestados de antecedentes criminais emitidos pela Polícia Civil do domicílio do candidato, bem como pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 3º A idade mínima de 18 (dezoito) anos será exigida para participação do Curso de Formação, em função do manuseio de arma de fogo.
§ 4º Durante o Programa de Formação Inicial, mediante a assinatura de termo de compromisso específico, o candidato deverá observar o regime disciplinar da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia, cujo descumprimento ocasionará a eliminação do candidato.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 9º A investidura em cargo inicial da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia de provimento efetivo será feita mediante aprovação em concurso público, de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo provas ou provas e títulos.
§ 1° O concurso público destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia poderá ser desenvolvido em etapas, conforme dispuser o edital, observadas as características e o perfil do cargo a ser provido, compreendendo:
I - provas ou provas e títulos;
II – prova de aptidão física, mediante testes físicos e exames médicos, na forma prevista em edital, de caráter eliminatório; e
III - cumprimento de Programa de Formação Inicial.
§ 2° As provas poderão ser constituídas de questões objetivas e/ou subjetivas, especificando o conteúdo programático no edital, sendo de caráter eliminatório e classificatório.
§ 3º A prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas provas anteriores, devendo o edital especificar os tipos de títulos admitidos, formas de apresentação e sua pontuação, sendo estes apenas de caráter classificatório.
§ 4º Os candidatos classificados nas provas ou provas e títulos serão convocados para prova de aptidão física, devendo o edital indicar o tipo de prova, as técnicas admitidas e o desempenho mínimo para a classificação.
§ 5º Os candidatos classificados nas provas serão matriculados no Programa de Formação Inicial, em número determinado no edital de abertura de concurso público.
§ 6º O candidato classificado nas provas e matriculado no Programa de Formação Inicial perceberá, a título de ajuda financeira, oitenta por cento do vencimento inicial do cargo pleiteado, salvo opção pelo vencimento e vantagens pecuniárias do cargo que estiver exercendo, caso seja servidor do Município.
§ 7º A classificação final será resultante do somatório dos pontos obtidos pelos candidatos nas etapas que terão pesos estabelecidos em edital.
§ 8º Concluído o concurso público e homologados os seus resultados, terão direito à nomeação os candidatos aprovados dentro do limite de vagas do cargo estabelecido em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva de concursados.
Art. 10 O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 11 Na realização dos concursos serão observadas as seguintes normas básicas:
I - o prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, as exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos constantes das especificações do cargo serão fixados em edital, que será publicado em jornal diário local de grande circulação;
II - não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado;
III - aos candidatos assegurar-se-ão meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação do concurso e nomeação dos aprovados.
CAPÍTULO V
DA HIERARQUIA
Art. 12 A hierarquia da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia compreende:
I – Prefeito Municipal;
II – Secretário Municipal da Defesa Social e Guarda Civil;
III – Guarda Civil Municipal Inspetor Superintendente;
IV – Guarda Civil Municipal Inspetor Superintendente Adjunto;
V – Guarda Civil Municipal Inspetor Organizacional;
VI – Guarda Civil Municipal Inspetor Regional;
VII – Guarda Civil Municipal Inspetor de Agrupamento;
VIII – Guarda Civil Municipal Inspetor de Classe Especial;
IX – Guarda Civil Municipal Inspetor de Classe I;
X – Guarda Civil Municipal Inspetor de Classe II;
XI – Guarda Civil Municipal Inspetor de Classe III;
XII – Guarda Civil Municipal de Classe I;
XIII – Guarda Civil Municipal de Classe II.
§ 1º O alto comando da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia compete ao Secretário Municipal de Defesa Social e Guarda Civil, que se subordina ao Prefeito Municipal.
§ 2º A cada uma das classes na hierarquia da Guarda Civil Municipal corresponderá uma única insígnia, conforme Anexo desta lei.
CAPÍTULO VI
DA CORREGORIA GERAL E DA OUVIDORIA
Art. 13 A Corregedoria-Geral da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia será independente no exercício de sua competência, principalmente na apuração de infrações disciplinares dos seus servidores, mediante processo administrativo disciplinar específico, a ser conduzido por Comissão Especial Processante determinada pelo Corregedor-Geral, seguindo o procedimento descrito na Lei Complementar 003/2001, bem como na apreciação de representações relativas aos seus servidores, procedendo, inclusive, investigações sobre a conduta ética, social e funcional de seus servidores.
Parágrafo único. São atribuições do Corregedor Geral:
I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal;
II – realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer Unidade da Guarda;
III - apreciar as representações, bem como a investigação de denúncias sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos e dos que já ocupam cargos na Corporação.
Art. 14 O Corregedor-Geral da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia será um servidor estável integrante de carreira, com curso superior em Direito, obtido em instituição reconhecida pelo MEC e, preferencialmente, com curso de qualificação em segurança pública, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução por igual período.
§ 1º Caso não haja, na entrada de vigor desta Lei Complementar, servidor de carreira com as qualificações exigidas no caput do art. 13, poderá o Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente, nomear outro servidor do Quadro de Pessoal do Município, com formação jurídica para exercer o referido cargo de Corregedor-Geral, até que sejam atendidos os requisitos do referido cargo.
§ 2º Caberá à Secretaria de Defesa Social e Guarda Civil a responsabilidade de averiguar todos os requisitos para preenchimento da vaga de Corregedor-Geral, devendo emitir declaração de compatibilidade para indicação ao cargo para ser anexada ao assentamento do servidor (Anexo IX).
§ 3º A Corregedoria Geral será um órgão autônomo, independente e permanente.
Art. 15 O serviço de Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia será conduzido por um servidor de carreira, de idoneidade moral e conduta ilibada, com qualificação superior em qualquer área, preferencialmente, na área de segurança e/ou afim, sendo nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução por igual período.
§ 1º A Ouvidora receberá denúncias e reclamações relativas aos atos praticados por servidores da Guarda Municipal e procederá a fiscalização e auditoria preliminar ou sindicâncias e poderá, para melhor atender a sociedade de Aparecida de Goiânia – GO, disponibilizar um serviço de “disque-denúncia”.
§ 2º A ouvidoria será um órgão autônomo, independente e permanente.
§ 3º Caberá à Secretaria de Defesa Social e Guarda Civil a responsabilidade de averiguar todos os requisitos para preenchimento da vaga de Ouvidor da Guarda Civil, devendo emitir declaração de compatibilidade para indicação ao cargo para ser anexada ao assentamento do servidor (Anexo IX).
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 16 O desenvolvimento na carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia far-se-á mediante progressão horizontal e progressão vertical, observadas as regras previstas neste capítulo.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 17 Fica assegurada aos servidores ocupantes de cargo na carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia, a cada ano de efetivo exercício, a progressão horizontal na carreira.
Parágrafo único. Os padrões da progressão horizontal de que trata este artigo são os constantes no Anexo VI desta Lei.
Art. 18 Terá direito à progressão horizontal o servidor ocupante de cargo na carreira única da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia que:
I – houver completado 01 (um) ano de efetivo exercício no respectivo padrão, inclusive no período do estágio probatório;
II – houver obtido resultado favorável na última avaliação de desempenho.
§ 1º Os afastamentos e as licenças considerados como de efetivo exercício serão computados para o período de que trata o inciso I.
§ 2º A contagem de tempo para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 3º Não fará jus à progressão horizontal o servidor ocupante de cargo na carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia que, no respectivo ano, houver sofrido penalidades disciplinares.
Art. 19 A Administração concederá a progressão horizontal anualmente, de forma coletiva, após formalização do resultado da avaliação de desempenho realizada pela Comissão a que aduz o art. 18 desta Lei.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 20 Fica assegurada aos servidores ocupantes de cargo na carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia a progressão vertical na carreira, observada a existência de vaga na respectiva classe, bem como o seguinte:
I – a progressão de Guarda Civil Municipal de Classe II para Guarda Civil Municipal de Classe I deverá observar o interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na respectiva classe, incluído o período de estágio probatório, além da juntada de certificados de cursos na área de segurança pública e/ou administrativa de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, além de Programa de Formação realizado pela própria instituição que o habilite para a nova função, Certidão Negativa expedida emitida pela Corregedoria da Guarda Civil do Município, Certidão de Antecedentes Cíveis e Criminais;
II – a progressão de Guarda Civil Municipal de Classe I para Guarda Civil Municipal Inspetor de Classe III deverá obervar o interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na respectiva classe, bem como haver o servidor concluído 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos na área de segurança pública e/ou administrativa, além de programa de formação de inspetores realizado pela própria instituição que o habilite para a nova função, Certidão Negativa expedida emitida pela Corregedoria da Guarda Civil do Município, Certidão de Antecedentes Cíveis e Criminais;
III - a progressão de Guarda Civil Municipal Inspetor de Classe III para Guarda Civil Municipal Inspetor de Classe II deverá obervar o interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na respectiva classe, bem como haver o servidor concluído 720 (setecentos e vinte) horas de cursos na área de segurança pública e/ou administrativa, além de Programa de Formação realizado pela própria instituição que o habilite para a nova função, Certidão Negativa expedida emitida pela Corregedoria da Guarda Civil do Município, Certidão de Antecedentes Cíveis e Criminais;
IV – a progressão de Guarda Civil Municipal Inspetor de Classe II para Guarda Civil Municipal Inspetor de Classe I deverá obervar o interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na respectiva classe, bem como haver o servidor concluído 1.080 (mil e oitenta) horas de cursos na área de segurança pública e/ou administrativa, além de Programa de Formação realizado pela própria instituição que o habilite para a nova função, Certidão Negativa expedida emitida pela Corregedoria da Guarda Civil do Município, Certidão de Antecedentes Cíveis e Criminais;
V – a progressão de Guarda Civil Municipal Inspetor de Classe I para Guarda Civil Municipal Inspetor de Classe Especial deverá obervar o interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na respectiva classe, bem como haver o servidor concluído curso de graduação em qualquer área do conhecimento, além de Programa de Formação realizado pela própria instituição que o habilite para a nova função, Certidão Negativa expedida emitida pela Corregedoria da Guarda Civil do Município, Certidão de Antecedentes Cíveis e Criminais.
§ 1º Não poderá progredir verticalmente na carreira o servidor que houver sofrido penas disciplinares nos dois anos que antecedem a progressão.
§ 2º Somente poderá progredir verticalmente na carreira o servidor que houver obtido resultado positivo nas duas últimas avaliações de desempenho.
§ 3º Os certificados de cursos de capacitação deverão ser chancelados por instituição oficial ou devidamente credenciada perante órgão oficial, necessariamente devendo conter, no mínimo, nome da instituição promotora, o nome do aluno participante, o quantitativo de horas-aulas, o conteúdo programático ministrado, o período de realização do curso, assinaturas e/ou selos pertinentes.
§ 4º Para efeito da progressão de que trata os incisos I, II, III, IV e V deste artigo, somente serão aceitos cursos promovidos por instituição oficial ou devidamente credenciada perante órgão oficial, além do respectivo certificado.
§ 5º Para efeito da progressão de que trata os incisos II, III e IV deste artigo, serão aceitos os cursos realizados após o ingresso na Guarda Civil Municipal.
§ 6º Caberá à Secretaria de Defesa Social e Guarda Civil a responsabilidade de averiguar todos os requisitos para preenchimento das vagas, devendo emitir declaração de compatibilidade para indicação ao cargo, além de ser anexada ao assentamento do servidor (Anexo IX).
§ 7º Os totais das horas referidas nos incisos I, II, III e IV deste artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma da duração de vários cursos, observado o limite mínimo de 15 (quinze) horas por curso.
§ 8º Caberá à Secretaria de Defesa Social e Guarda Civil regulamentar, mediante Portaria, o Regimento Interno do Centro de Formação, Instrução e Aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal, estabelecendo o Programa de Ações de Capacitação de Guardas Civis Municipais que será desenvolvido através de:
a) cursos nas modalidades presencial, semipresencial e à distância;
b) projetos de treinamento em serviço e visitas técnicas;
c) atividades de atualização e aperfeiçoamento de pessoal através de cursos de formação, seminários, congressos, dinâmicas de grupo, “workshop” ou eventos similares;
d) outras atividades correlatas às ações de capacitação.
§ 9º O Programa de Ações de Capacitação de Guardas Civis Municipais comportará:
a) a elaboração e desenvolvimento de projetos com foco no aprimoramento dos sistemas dos recursos humanos e materiais da Secretaria de Defesa Social e Guarda Civil;
b) a execução de ações de fortalecimento através da participação de instituições públicas e privadas, Instituições de Ensino Superior e Fundações das áreas relacionadas ao programa;
c) a participação dos Guardas Civis Municipais no Plano de Fortalecimento Institucional e Capacitação dos Servidores do Município de Aparecida de Goiânia – CAPAZ, instituído pelo Decreto nº 281, de 11 de novembro de 2015.
Art. 21 As progressões verticais serão processadas anualmente no mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Para as promoções com vigência a partir de 1º de janeiro serão consideradas as vagas ocorridas até 30 de novembro imediatamente anterior.
Art. 22 A vacância do cargo a ser preenchido por progressão vertical ocorrerá na data:
I – do falecimento do integrante da carreira;
II – da publicação do ato que exonerar ou demitir o integrante da carreira;
III - do início da vigência do ato de progressão vertical;
IV – da publicação do ato de aposentadoria;
V – da readaptação;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII - perda do cargo por decisão judicial.
Art. 23 Os efeitos financeiros das progressões verticais serão computados a partir do primeiro dia do mês de janeiro de cada ano.
Art. 24 Terá preferência para efeito de progressão vertical o servidor mais antigo na carreira única da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia.
§ 1º Será considerado o mais antigo na carreira aquele que primeiro tomou posse no cargo de Guarda Municipal de Classe II.
§ 2º Entre os que tomaram posse na mesma data será considerado mais antigo aquele que tiver o maior tempo de efetivo serviço na Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia.
§ 3º Se persistir o empate será considerado mais antigo aquele que obteve o melhor desempenho no respectivo Programa de Formação Inicial.
§ 4º Se ainda persistir o empate será considerado mais antigo aquele mais idoso.
§ 5º Em igualdade de classe, terá precedência aquele que contar com maior tempo de efetivo serviço na respectiva classe.
§ 6º A listagem de antiguidade dos servidores da Guarda Municipal deverá ser atualizada anualmente no mês de Janeiro e ser divulgada para notoriedade de todos os interessados.
§ 7º Para efeito da progressão de que trata este artigo consideram-se como de efetivo exercício os períodos de licenças e afastamentos remunerados, em conformidade com a Lei Complementar nº 003/2001, porém não serão considerados os períodos de cessão para órgãos da Administração direta ou indireta do Município ou de outras esferas de poder ou governo.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho
Art. 25 A avaliação de desempenho dos servidores ocupantes de cargo na carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia será realizada de forma contínua e formalizada anualmente por comissão, composta por:
I – Guarda Civil Municipal Inspetor na função de Superintendente;
II – Guarda Civil Municipal Inspetor na função de Organizacional - Operacional;
III – representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
IV – representantes dos servidores ocupantes de cargo na carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia.
§ 1º O Guarda Civil Municipal Inspetor na função de Superintendente e o Guarda Civil Municipal Inspetor Organizacional função de Operacional são membros natos da Comissão, cabendo ao primeiro presidi-la e ao segundo secretariá-la.
§ 2º O representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos será indicado pelo Secretário da referida pasta.
§ 3º Os representantes dos servidores ocupantes de cargo na carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia, em número de 02 (dois), serão eleitos entre aqueles que ocupam os cargos de Guarda Civil Municipal Inspetor.
§ 4º A participação na comissão de que trata este artigo não será por qualquer forma ou pretexto remunerada, constituindo, contudo, relevante serviço público municipal.
Art. 26 Caberá à Inspetoria Organizacional - Administrativa e Financeira fornecer os relatórios e demais informações necessárias à avaliação de desempenho do servidor ocupante de cargo na carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia.
§ 1º Os relatórios de que trata este artigo serão elaborados pelos servidores ocupantes dos cargos de Guarda Civil Municipal Inspetor e dele deverá conter a descrição minuciosa dos fatos relatados.
§ 2º Os relatórios de que trata este artigo deverão ser elaborados no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do fato relatado, sob pena de não ser considerado para fins de avaliação de desempenho.
§ 3º O servidor avaliado deverá ser informado do resultado de sua avaliação, podendo oferecer Pedido de Reconsideração no prazo de 10 (dez) dias a contar da informação cientificada, findo o prazo o relatório será encaminhado ao Superintendente para aprovação ou rejeição em despacho fundamentado.
§ 4º Caso seja relatada conduta irregular e incompatível com a conduta da Guarda Municipal de Aparecida de Goiânia, esta deverá ser, formalmente, encaminhada à Comissão Disciplinar para a devida apuração e o, respectivo, processo disciplinar, quando for o caso.
§ 5º Será responsabilizado civil, criminal e administrativamente o inspetor que incluir informações falsas em seu relatório ou que deixar, por qualquer motivo, de relatar fato relevante para fins de avaliação de desempenho.
§ 6º A conduta descrita no parágrafo anterior constitui infração disciplinar punível com a pena de suspensão por 90 (noventa) dias, devendo esta ser apurada em Processo Disciplinar Administrativo, em conformidade com a Lei Complementar nº 003/2001.
§ 7º Os relatórios relativos às atividades dos inspetores serão elaborados pelo Inspetor Organizacional - Operacional.
§ 8º Da decisão do Superintendente quanto à aprovação ou rejeição do relatório caberá recurso para o Secretário de Defesa Social e Guarda Municipal no prazo de 10 (dez) dias, a contar da cientificação da decisão.
§ 9º As faltas disciplinares ensejadoras de punição através de Processo Administrativo Disciplinar serão apuradas e conduzidas de acordo com a Lei Complementar nº 003/2001.
Art. 27 Os critérios para a avaliação de desempenho dos servidores ocupantes de cargo na carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia são:
I - Assiduidade/Pontualidade;
II - Compromisso com Qualidade;
III - Conhecimento;
IV - Cooperação/Envolvimento;
V - Iniciativa;
VI - Organização/Planejamento;
VII - Produtividade/Eficiência;
VIII - Responsabilidade.
§ 1º Considerar-se-á positiva a Avaliação de Desempenho em que o servidor obtiver no mínimo 56 (cinquenta e seis) pontos.
§ 2º O Anexo VIII desta Lei fixa os parâmetros da Avaliação de Desempenho e estabelece seus formulários.
CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 28 Sem prejuízo de outros adicionais e vantagens previstos na Lei Complementar Municipal nº 003, de 28 de dezembro de 2001 ou em outras leis especiais, a remuneração dos servidores públicos ocupantes dos cargos da carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia compreende o vencimento e a gratificação pelo regime especial de trabalho da Guarda Civil Municipal previsto nesta Lei e legislações municipais pertinentes.
Art. 29 Os vencimentos das diferentes classes dos cargos que compõem a carreira única da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia são aqueles descritos no Anexo VI desta lei.
§ 1º Os vencimentos serão reajustados na mesma data e percentual dos reajustes efetuados aos demais servidores municipais.
§ 2º O vencimento de cada classe da carreira única da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia, na progressão vertical, será fixado com diferença não inferior a 5% (cinco por cento).
§ 3º O vencimento de cada padrão da carreira única da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiãnia, na progressão horizontal, será fixado com diferença não inferior a 0,5% (meio por cento).
Art. 30 O servidor público integrante da carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia que for designado para o exercício de função de confiança fará jus a gratificação correspondente, conforme valores previstos no Anexo VII desta Lei.
Art. 31 Fica assegurada a Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia o aumento anual que for repassado para os demais servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Aos vencimentos que tiverem incorporado o Regime Especial de Trabalho da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia – R.E.T.G.M. adotar-se-á, anualmente, o aumento oferecido a todos os servidores públicos municipais, calculada pela porcentagem.
CAPÍTULO IX
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 32 A Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia terá por comandante o Guarda Civil Municipal Inspetor Superintendente, escolhido dentre os servidores públicos que ocupam o cargo de Guarda Civil Municipal Inspetor de Classe Especial.
Art. 33 A Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia terá por subcomandante o Guarda Civil Municipal Inspetor Superintendente Adjunto, escolhido dentre os servidores públicos que ocupam o cargo de Guarda Civil Municipal Inspetor de Classe Especial, a quem incumbirá assessorar e substituir o Guarda Civil Municipal Superintendente em ausências e impedimentos.
Art. 34 As Inspetorias Organizacionais da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia serão chefiadas por um Guarda Civil Municipal Inspetor Organizacional escolhido dentre os servidores públicos que ocupam o cargo de Guarda Civil Municipal Inspetor.
Art. 35 As Regionais da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia serão chefiadas por um Guarda Civil Municipal Inspetor Regional escolhido dentre os servidores públicos que ocupam o cargo de Guarda Civil Municipal Inspetor.
§ 1º As Regionais da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia é uma divisão territorial de atuação da GCM, que realizará suas atribuições nos limites do Município, devendo esta atuação ser regulamentada mediante Decreto do Chefe do Executivo.
§ 2º O quantitativo de Regionais poderá atingir, pelo menos, 10 (dez) dependendo das necessidades do Município e do quantitativo de Guardas Civis Municipais.
Art. 36 Os Agrupamentos da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia serão chefiadas por um Guarda Civil Municipal Inspetor de Agrupamento escolhido dentre os servidores públicos que ocupam o cargo de Guarda Civil Municipal Inspetor.
Art. 37 A função de Chefe de Gabinete da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia será escolhida dentre os servidores públicos que ocupam o cargo de Guarda Civil Municipal.
Art. 38 A Ronda Ostensiva Municipal – ROMU será um grupo de patrulhamento tático, de controle de distúrbios coletivos e segurança de munícipes, que será chefiada por um Guarda Civil Municipal Inspetor de Agrupamento escolhido dentre os servidores públicos que ocupam o cargo de Guarda Civil Municipal Inspetor.
§ 1º Para integrar a ROMU, os Guardas Civis Municipais, obrigatoriamente, deverão cursar e ser aprovados no Curso de Intervenções Táticas Especiais, com no mínimo 360 horas/aula, e ter, pelo menos, 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal.
§ 2º A equipe que integrar a ROMU deverá obediência à Legislação Municipal, além das Doutrinas e Normas Gerais de Ações Próprias que serão desenvolvidas mediante Portaria interna que regule as atividades.
§ 3º A ROMU será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 39 As funções relacionadas no Anexo II farão jus a gratificação pelo exercício de função de confiança, na forma e valores previstos no Anexo VII desta Lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 Os servidores ocupantes de cargo da carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia farão jus aos direitos e vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida de Goiânia, sem prejuízo de outras parcelas remuneratórias e indenizatórias previstas em legislação específica.
Art. 41 Será exigida a avaliação de desempenho na primeira progressão vertical a ser processada na forma desta lei, devendo-se formalizá-la para devida efetivação daqueles que já possuem tempo de efetivo serviço no Município.
§ 1º Dever-se-á atualizar os assentamentos funcionais dos servidores da Guarda Civil Municipal de Aparecida, para efetivação das progressões já adquiridas por tempo de efetivo exercício.
§ 2º A listagem de antiguidade dos servidores da Guarda Municipal deverá ser atualizada anualmente no mês de Janeiro e ser divulgada para notoriedade de todos os interessados.
Art. 42 Para efeito de progressão vertical, computar-se-á o tempo de efetivo exercício no cargo de Guarda Municipal anterior ao enquadramento previsto no art. 37 desta Lei.
Parágrafo único. Aos Guardas Municipais que já completaram todos os requisitos exigidos para fins de progressão descritos nos arts. 18 a 22 da Lei Municipal n° 1.397, de 26 de maio de 1994, ser-lhes-ão aplicados, unicamente para fins de progressão vertical de que trata esta Lei, os critérios de desempate previsto no art. 30 da Lei Municipal n° 1.397, de 26 de maio de 1994 para apurar-se o mais antigo na carreira única da Guarda Civil Municipal.
Art. 43 Os cargos de Guarda Municipal existentes no atual quadro de pessoal do Município serão todos destinados à classe inicial da carreira, na forma do Anexo III desta Lei, devendo após a formalização do tempo de antiguidade, dos assentamentos funcionais e demais averiguações legais, efetuar-se as progressões pertinentes para as demais classes.
Art. 44 Todos os servidores ocupantes de cargo na carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia serão enquadrados na classe e padrão iniciais da carreira.
Art. 45 A Secretaria Municipal de Defesa Social e Guarda Civil Municipal deverá promover toda adequação e ações pertinentes para o enquadramento dos membros da Guarda Civil Municipal, devendo promover todo esforço para sua realização no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta lei.
Parágrafo único. As funções de confiança existentes hoje, serão gradualmente extintas e desocupadas a partir do momento que existirem Guardas Civis Municipais qualificados, capacitados e enquadrados de acordo com a presente Lei.
Art. 46 Ficam extintos os cargos de Inspetor previstos no Anexo VIII da Lei Municipal nº 2.229, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 47 Ficam extintos os cargos de Coordenador Administrativo e Financeiro, Coordenador Operacional e Coordenador do Centro de Formação, Estudos e Aperfeiçoamento previstos na Lei Complementar nº 23, de 24 de junho de 2010, passando as coordenadorias, juntamente com a Superintendência e a Superintendência Adjunta, a compor as funções de confiança da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 48 Fica extinto o cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal previsto na Lei Complementar nº 54, de 15 de junho de 2012, passando o comando da Guarda a ser exercido como função de confiança, com a denominação de Guarda Civil Municipal Inspetor Superintendente, na forma desta Lei.
Art. 49 Fica extinto o Cargo Comissionado de Chefe de Gabinete, previsto na Lei Complementar nº 023, de 24 de junho de 2010, passando o assessoramento ao Secretário Municipal de Defesa Social e Guarda Civil a ser exercido como função de confiança, com a denominação de Chefe de Gabinete, na forma desta Lei.
Art. 50 As disposições que tratam da Corregedoria Geral e da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia passam a ser regidas pela presente Lei, ficando revogada a Lei Complementar nº 23, de 24 de junho de 2010.
Art. 51 Até que sejam providos todos os cargos de Guarda Civil Municipal Inspetor poderão as funções de confiança, previstas nesta lei, serem desempenhadas por aqueles que ainda não acenderam às classes hierarquicamente superiores, observada, em todo caso, a hierarquia da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia.
Art. 52 Os servidores ocupantes dos cargos da carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia farão jus aos valores dos vencimentos previstos no Anexo VI desta Lei.
Art. 53 Nenhuma redução de vencimentos poderá resultar da aplicação desta Lei.
Art. 54 A Secretaria Municipal de Defesa Social e Guarda Civil Municipal poderá instituir a Guarda Mirim, como projeto social, protegendo os direitos e garantias das crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A Guarda Mirim deverá ser regulamentada, mediante Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 55 Secretaria Municipal de Defesa Social e Guarda Civil Municipal fica autorizada a firmar Contratos, Convênios, Termos de Cooperação ou Termos de Parcerias com outros entes públicos municipais, estaduais e federais para consecução de suas atribuições de forma eficaz e eficiente.
Art. 56 A Secretaria Municipal de Defesa Social e Guarda Municipal, por sua Inspetoria de Formação, Instrução e Aperfeiçoamento promoverá, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, o programa de formação de inspetores referido no art. 19, II, desta Lei, que não poderá ter carga horária inferior a 60 (sessenta) horas.
Parágrafo único. A formatação do programa de formação de inspetores será realizada de acordo com as atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal Inspetor de Classe III e deverá ser aplicado por profissionais com comprovada capacitação na respectiva área.
Art. 57 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Tesouro Municipal, ficando o Chefe do poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orçamentários contidos na administração municipal, constantes do orçamento vigente, bem como abrir crédito extraordinário, de forma a atender as disposições da Lei.
Art. 58 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 54, de 15 de junho de 2012 e a Lei Complementar nº 23, de 24 de junho de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de dezembro do ano de 2015.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal