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Lei Complementar Nº 110/2015

110/2015 60/2015 01/12/2015 762 Imprimir
Determina o novo perímetro de Área de Preservação Ambiental e Parque Municipal Serra das Areias, deste Município e adota outras providências.

Art. 1º - Fica criado novo espaço de formação e implantação de Área de Preservação Ambiental Serra das Areias, neste Município, com área total de 2.418,7116ha, perímetro 29.943,56, escala 1:20.000, cujos limites e confrontações serão determinados pelo novo perímetro a seguir descrito: “Inicia –se a descrição desse perímetro no vértice M-01, de coordenadas N= 8.139.175,142m e E -678.316,800m; deste, segue com o azimute de 099º31’30” e distância de 856,36m, indo até o vértice M-02, de coordenadas N=8.139.033,434m e E=679.161,350m; com o azimute de 157º10’42’’ e distância de 656,83m, indo até o vértice M-03, de coordenadas  N=8.138.428,025m e E= 679.416,110m; com o azimute de 161º04’09’’ e distância de 493,04m, indo até o vértice M-04, de coordenadas  N=8.137.961,650m e E= 679.576,067m; com o azimute de 110º21’55’’ e distância de 174,73m, indo até o vértice M-05, de coordenadas  N=8.137.900,843m e E= 679.739,875m; com o azimute de 119º31’40’’ e distância de 291,57m, indo até o vértice M-06, de coordenadas  N=8.137.757,145m e E= 679.993,574m; com o azimute de 038º18’45’’ e distância de 834,33m, indo até o vértice M-07, de coordenadas  N=8.138.411,797m e E= 680.510,819m; com o azimute de 148º55’57’’ e distância de 531,91m, indo até o vértice M-08, de coordenadas  N=8.137.956,181m e E= 680.785,312m; com o azimute de 204º23’21’’ e distância de 127,05m, indo até o vértice M-09, de coordenadas  N=8.137.840,471m e E= 680.732,850m; com o azimute de 193º35’29’’ e distância de 297,44m, indo até o vértice M-10, de coordenadas  N=8.137.551,363m e E= 680.662,953m; com o azimute de 104º22’56’’ e distância de 767,75m, indo até o vértice M-11, de coordenadas  N=8.137.360,664m e E= 681.406,639m; com o azimute de 193º58’06’’ e distância de 808,18m, indo até o vértice M-12, de coordenadas  N=8.136.576,387m e E= 681.211,557m; com o azimute de 115º11’15’’ e distância de 332,19m, indo até o vértice M-13, de coordenadas  N=8.136.435,011m e E= 681.512,166m; com o azimute de 214º11’44’’ e distância de 618,32m, indo até o vértice M-14, de coordenadas  N=8.135.923,587m e E= 681.164,660m; com o azimute de 175º05’24’’ e distância de 278,64m, indo até o vértice M-15, de coordenadas  N=8.135.645,970m e E= 681.188,509m; com o azimute de 180º20’43’’ e distância de 198,57m, indo até o vértice M-16, de coordenadas  N=8.135.447,405m e E= 681.187,312m; com o azimute de 273º20’54’’ e distância de 266,25m, indo até o vértice M-17, de coordenadas  N=8.135.462,956m e E= 680.921,520m; com o azimute de 309º45’37’’ e distância de 497,66m, indo até o vértice M-18, de coordenadas  N=8.135.781,249m e E= 680.538,955m; com o azimute de 245º06’54’’ e distância de 426,55m, indo até o vértice M-19, de coordenadas  N=8.135.601,758m e E= 680.152,008m; com o azimute de 201º57’13’’ e distância de 508,52m, indo até o vértice M-20, de coordenadas  N=8.135.130,109m e E= 679.961,893m; com o azimute de 263º32’16’’ e distância de 1.324,24m, indo até o vértice M-21, de coordenadas  N=8.134.981,071m e E= 678.646,067m; com o azimute de 302º51’04’’ e distância de 1.088,83m, indo até o vértice M-22, de coordenadas  N=8.135.571,717m e E= 677.731,359m; com o azimute de 238º53’02’’ e distância de 528,79m, indo até o vértice M-23, de coordenadas  N=8.135.298,454m e E= 677.278,652m; com o azimute de 174º12’36’’ e distância de 1.769,15m, indo até o vértice M-24, de coordenadas  N=8.133.538,334m e E= 677.457,124m; com o azimute de 239º38’12’’ e distância de 1.303,61m, indo até o vértice M-25, de coordenadas  N=8.132.879,381m e E= 676.332,323m; com o azimute de 274º58’47’’ e distância de 352,88m, indo até o vértice M-26, de coordenadas  N=8.132.910,012m e E= 675.980,772m; com o azimute de 319º44’16’’ e distância de 101,54m, indo até o vértice M-27, de coordenadas  N=8.132.987,497m e E= 675.915,148m; com o azimute de 296º41’34’’ e distância de 95,92m, indo até o vértice M-28, de coordenadas  N=8.133.030,583m e E= 675.829,454m; com o azimute de 292º51’19’’ e distância de 139,41m, indo até o vértice M-29, de coordenadas  N=8.133.084,729m e E= 675.700,992m; com o azimute de 298º03’03’’ e distância de 102,35m, indo até o vértice M-30, de coordenadas  N=8.133.132,858m e E= 675.610,668m; com o azimute de 280º42’38’’ e distância de 91,35m, indo até o vértice M-31, de coordenadas  N=8.133.149,836m e E= 675.520,905m; com o azimute de 270º00’00’’ e distância de 79,55m, indo até o vértice M-32, de coordenadas  N=8.133.149,836m e E= 675.441,359m; com o azimute de 182º17’35’’ e distância de 56,81m, indo até o vértice M-33, de coordenadas  N=8.133.093,069m e E= 675.439,086m; com o azimute de 262º34’31’’ e distância de 105,43m, indo até o vértice M-34, de coordenadas  N=8.133.079,445m e E= 675.334,540m; com o azimute de 170º45’11’’ e distância de 61,14m, indo até o vértice M-35, de coordenadas  N=8.133.019,104m e E= 675.344,364m; com o azimute de 257º01’02’’ e distância de 87,72m, indo até o vértice M-36, de coordenadas  N=8.132.999,396m e E= 675.258,882m; com o azimute de 234º39’44’’ e distância de 249,88m, indo até o vértice M-37, de coordenadas  N=8.132.854,866m e E= 675.055,041m; com o azimute de 220º10’54’’ e distância de 275,16m, indo até o vértice M-38, de coordenadas  N=8.132.644,641m e E= 674.877,502m; com o azimute de 255º56’46’’ e distância de 488,85m, indo até o vértice M-39, de coordenadas  N=8.132.525,932m e E= 674.403,285m; com o azimute de 161º32’58’’ e distância de 207,96m, indo até o vértice M-40, de coordenadas  N=8.132.328,660m e E= 674.469,102m; com o azimute de 237º46’08’’ e distância de 415,68m, indo até o vértice M-41, de coordenadas  N=8.132.106,964m e E= 674.117,479m; com o azimute de 330º08’38’’ e distância de 2.725,22m, indo até o vértice M-42, de coordenadas  N=8.134.470,484m e E= 672.760,798m; com o azimute de 048º12’18’’ e distância de 246,41m, indo até o vértice M-43, de coordenadas  N=8.134.634,708m e E= 672.944,505m; com o azimute de 023º05’23’’ e distância de 316,82m, indo até o vértice M-44, de coordenadas  N=8.134.926,147m e E= 673.068,752m; com o azimute de 011º57’39’’ e distância de 147,56m, indo até o vértice M-45, de coordenadas  N=8.135.070,501m e E= 673.099,332m; com o azimute de 045º01’35’’ e distância de 116,30m, indo até o vértice M-46, de coordenadas  N=8.135.152,700m e E= 673.181,607m; com o azimute de 068º08’11’’ e distância de 491,45m, indo até o vértice M-47, de coordenadas N=8.135.335,715m e E= 673.637,706m; com o azimute de 032º05’31’’ e distância de 622,69m, indo até o vértice M-48, de coordenadas  N=8.135.863,259m e E= 673.968,531m; com o azimute de 060º16’21’’ e distância de 1.063,88m, indo até o vértice M-49, de coordenadas  N=8.136.390,811m e E= 674.892,402m; com o azimute de 001º10’13’’ e distância de 139,59m, indo até o vértice M-50, de coordenadas  N=8.136.530,371m e E= 674.895,253m; com o azimute de 102º29’33’’ e distância de 2.330,92m, indo até o vértice M-51, de coordenadas  N=8.136.026,166m e E= 677.170,988m; com o azimute de 036º10’38’’ e distância de 2.024,62m, indo até o vértice M-52, de coordenadas  N=8.137.660,429m e E= 678.366,093m; com o azimute de 343º16’03’’ e distância de 90,46m, indo até o vértice M-53, de coordenadas  N=8.137.747,059m e E= 678.340,049m; com o azimute de 304º31’27’’ e distância de 150,91m, indo até o vértice M-54, de coordenadas  N=8.137.832,586m e E= 678.215,719m; com o azimute de 341º59’55’’ e distância de 58,92m, indo até o vértice M-55, de coordenadas  N=8.137.888,626m e E= 678.197,509m; com o azimute de 353º24’42’’ e distância de 42,35m, indo até o vértice M-56, de coordenadas  N=8.137.930,697m e E= 678.192,650m; com o azimute de 320º18’24’’ e distância de 86,22m, indo até o vértice M-57, de coordenadas  N=8.137.997,041m e E= 678.137,583m; com o azimute de 296º32’43’’ e distância de 32,59m, indo até o vértice M-58, de coordenadas  N=8.138.011,605m e E= 678.108,430m; com o azimute de 326º17’09’’ e distância de 58,36m, indo até o vértice M-59, de coordenadas  N=8.138.060,149m e E= 678.076,038m; com o azimute de 005º52’15’’ e distância de 44,94m, indo até o vértice M-60, de coordenadas  N=8.138.104,856m e E= 678.080,635m; com o azimute de 334º14’19’’ e distância de 113,93m, indo até o vértice M-61, de coordenadas  N=8.138.207,459m e E= 678.031,120m; com o azimute de 063º27’17’’ e distância de 45,10m, indo até o vértice M-62, de coordenadas  N=8.138.227,614m e E= 678.071,465m; com o azimute de 026º35’12’’ e distância de 53,27m, indo até o vértice M-63, de coordenadas  N=8.138.275,251m e E= 678.095,306m; com o azimute de 347º28’35’’ e distância de 94,35m, indo até o vértice M-64, de coordenadas  N=8.138.367,361m e E= 678.074,846m; com o azimute de 002º33’31’’ e distância de 664,71m, indo até o vértice M-65, de coordenadas  N=8.139.031,405m e E= 678.104,520m; com o azimute de 101º48’57’’ e distância de 82,06m, indo até o vértice M-66, de coordenadas  N=8.139.014,601m e E= 678.184,846m; com o azimute de 039º25’05’’ e distância de 207,81m, indo até o vértice M-01; ponto inicial da descrição desse perímetro.

Parágrafo Único: Por se tratar de Área de Preservação Ambiental não haverá zona de amortecimento.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, tomará todas as providências necessárias para a implantação da APA Serra das Areias, dentro dos limites discriminados no artigo primeiro, criando as Áreas de Preservação Permanente e logradouros, que permita a visitação pública, tudo nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º - Fica assegurado a relocação de Reservas Legais extrapropriedade, dentro deste biona, para o interior desta APA.

Art. 4º: Fica, também, o Chefe do Poder Executivo autorizado a, num prazo máximo de 120(cento e vinte) dias, a contar da data da sanção deste documento, regulamentar o que esta Lei estabelece, obedecidas as regras estipuladas em códigos municipais em vigor, fazendo constar na carta geográfica do Município o novo traçado da Área de Preservação Ambiental, definindo, ainda, a quem caberá a efetiva gestão da APA.

Art. 5º - Deverá ser elaborado pelo Poder Público o plano de manejo, onde haverá de constar zonas de preservação, conservação, nos limites internos  das coordenadas da APA, em conformidade com a legislação e Ministério do Meio Ambiente.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela Lei Orçamentária do Município.

 

Art.  7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especificamente a lei Municipal nº 3.275 de 13 de julho de 2015.

 

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Aparecida Goiânia, ao 1º dia do mês de dezembro do ano de 2015.

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA MELLO

PRESIDENTE