Legislações

Lei Complementar Nº 11/2005

11/2005 76/2005 23/12/2005 854 Imprimir
Dispõe sobre a adequação do Regime Próprio de Previdência Social de Aparecida de Goiânia à Emenda Constitucional n.º 47/05 e dá outras providências.

Art.1º Fica alterada a Lei Complementar n.º 010, de 20 de junho de 2005, que passará avigorar com as seguintes alterações:

“Art.14º (...)

c) o terceiro tipo será concedido ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público, até 16 de dezembro de 1998 e implementar todas as condições pessoais, temporais e funcionais previstas no art.21-A, desta Lei;

(...)

 §1º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

Art. 21-4 - Ressalvado o direito de opção pelas demais aposentadorias voluntárias, o segurado, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da última remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I- 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

II- 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 18, inciso HH, desta Lei de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso 1, do caput deste artigo.

§1º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos, que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

§2º Entende-se por totalidade da remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, incorporáveis à remuneração do servidor.

 

3º- “Fica vedada à inclusão, para cálculo do provento, de qualquer espécie remuneratória paga em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho, assim como os adicionais de caráter individual, ou quaisquer outras vantagens pagas sobre o mesmo fundamento, ainda que sobre ela incida a contribuição previdenciária.

Art. 24- Com exceção dos benefícios de aposentadoria previstos nos artigos 21, 21-A e 22, desta Lei, o cálculo dos proventos de aposentadoria aqui previstos considerará a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, até a última competência percebida antes do requerimento do benefício.

 Art. 36- Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam esta Lei com exceção dos artigos 21, 21-A e 22, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em Lei própria.

 Art. 62- Os proventos dos benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade, serão calculados pela totalidade da última remuneração do cargo efetivo em que se der a concessão do benefício.

§ 1º - Revogado.

§ 2º - Entende-se por remuneração do cargo efetivo, para efeitos desta Lei, o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, desde que incorporadas pelo segurado.

§ 3º - É permitida, por opção, formal do servidor, incluir na base de cálculo de seu benefício o valor de vantagens pecuniárias percebidas por exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

§ 4º - O provento de Auxílio-Reclusão será calculado na forma do caput e será devido aos dependentes do segurado considerado de baixa renda, na forma da lei.

Art. 68- Será devido o décimo terceiro salário aos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social de Aparecida de Goiânia que, durante o ano, receberam benefícios custeados pelo APARECIDAPREV.

§ 1º - O décimo terceiro salário tem por base de cálculo o valor da remuneração de contribuição do mês de dezembro de cada ano, sendo pago proporcionalmente ao período em que o segurado percebeu proventos relativos aos benefícios previstos no caput, observando-se o que dispõe o art. 81, da Lei Complementar 003, de 28 de dezembro de 2001.

§ 2º - É de responsabilidade do APARECIDAPREV o pagamento do décimo terceiro salário proporcional aos meses de benefício, sendo o restante de responsabilidade do órgão público a que o segurado estiver vinculado. ”

 

Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e três dias do mês de dezembro de dois mil e cinco.

 

JOSÉ MACEDO DE ARAÚJO                                                    WALTER DE CARVALHO E SILVA

PREFEITO MUNICIPAL                                                                         SEC. EXECUTIVO

 

PROF. LUCIANO ROGÉRIO FERNANDES

PRESIDENTE DO APARECIDAPREV