Altera o caput do art. 74 da Lei Complementar n° 005, de 30 de janeiro de 2002 e acrescenta seus parágrafos 1º a 6º.
Art. 1º - Fica alterado o caput do art. 74 da Lei Complementar n° 005, de 30 de janeiro de 2002, acrescentando ainda seus parágrafos 1º a 6º, com a seguinte redação:
“Art. 74 – Fica permitida a utilização de parte do afastamento frontal, destinado à construção de guarita de segurança, com área máxima de 15 (quinze) metros quadrados, podendo ser legalizadas as já existentes.
Parágrafo Primeiro – Será permitido o uso do recuo frontal de até 30 (trinta) metros para cobertura para acesso de veículos, que deverá ter largura máxima igual a da guarita e com área de cobertura paralela à via de acesso.
Parágrafo Segundo – A dimensão máxima perpendicular ao alinhamento frontal do terreno será de 3,0 (três) metros.
Parágrafo Terceiro – A guarita deverá ter dois ambientes: O sanitário com área mínima de 1,20 (hum vírgula vinte) metros quadrados que deve atender a área mínima de ventilação e iluminação conforme Código de Edificações e o local de atendimento deverá atender a área mínima de ventilação e iluminação.
Parágrafo Quarto – Todos empreendimentos financeiros, imobiliários, industriais e comerciais no município de Aparecida de Goiânia, com área total construída acima de mil metros quadrados, obrigatoriamente terão que construir guarita de segurança.
Parágrafo Quinto – A área construída referente à guarita e cobertura de acesso será contabilizada no coeficiente de ocupação conforme indicado no Uso do Solo, com exceção daquelas já construídas e consolidadas, que poderão serem legalizadas de forma que estão.
Parágrafo Sexto – A cobertura deverá ter altura máxima de 5,5 (cinco vírgula cinco) metros e não ter fechamento lateral.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Aparecida de Goiânia, aos 17 dias do mês de julho do ano de 2015.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal