Dispõe sobre a redução da alíquota do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ISTI, no período que especifica, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica autorizada a redução da alíquota do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ISTI, com fato gerador previsto no artigo 51, da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, que instituiu o Código Tributário Municipal, devido nas transmissões no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do Sistema de Financiamento Imobiliário, em relação à parcela não financiada, e nas demais transmissões, nos seguintes termos:
I - 1,0 % (um por cento), até o 90º (nonagésimo) dia a partir da vigência desta lei;
II - 1,5% (um e meio por cento), a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia a partir da vigência desta lei;
Art. 2º. O imposto devido, calculado como disposto no artigo 1º, poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes, desde que as datas de vencimento das parcelas não ultrapassem 120 (cento e vinte) dias a partir da data de vigência desta lei.
Art. 3º. Efetuado o recolhimento do ISTI, o contribuinte terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da vigência desta lei, para providenciar o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de, esgotado este prazo, ter de recolher a diferença entre o percentual reduzido e a alíquota normal, devendo haver nova avaliação do imóvel.
Art. 4º. Esgotado o período de 120 (cento e vinte) dias disposto no artigo 1º, desta Lei, fica estabelecida a vigência da alíquota prevista no artigo 62, da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de junho do ano de 2015.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal