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Lei Complementar Nº 1/2001

1/2001 68/2001 01/11/2001 825 Imprimir
Institui o regime de previdência municipal e dá outras providências.

                                   FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

                                    Art. 1º  -  Esta Lei institui o regime de previdência dos servidores do Município de Aparecida de Goiânia, objetivando assegurar o gozo dos benefícios nela previstos, a serem custeados pelo Município e pelos filiados em atividade, na forma dos instrumentos normativos correspondentes.

 

TÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES, DOS PRINCÍPIOS E DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

  Art. 2º - Para os efeitos desta lei, definem-se como:

                                  I – filiado ou participante: servidor público titular de cargo efetivo, dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, e de suas autarquias e fundações, quando houver, e os aposentados.

 

 

                                                    II – beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de filiado ou participante pode exigir o gozo de benefício especificado nesta lei.

III – plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta lei aos seus filiados ou participantes e beneficiários;

IV – plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do regime de previdência municipal necessárias ao custeio dos seus benefícios;

V – hipótese atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do regime municipal de previdência;

VI – reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas do regime de previdência municipal;

VII – reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do regime de previdência municipal relativas a benefícios concedidos, no caso de filiados ou participantes que recebam ou possam exercer direitos perante o regime; e a benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados no regulamento próprio;

VIII – recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos transferidos ao regime de previdência municipal para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;

IX – reservas por amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano suplementar de amortização do regime de previdência municipal, podendo ser por contribuição suplementar temporária.

X – parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do subsídio recebido pelo filiado ou participante em atividade sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo;

XI – percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios, mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição;

XII – contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos filiados ou participantes em atividade do regime de previdência municipal para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva parcela de contribuição;

XIII – contribuição definida: contribuição condizente com um plano ou um benefício estruturado no modelo técnico-atuarial que atribui ao filiado ou participante um benefício atuarialmente calculado resultante das contribuições realizadas durante o período de diferimento do referido benefício.

XIV – índice atuarial: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades;

XV – taxa de juro técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do regime municipal de previdência;

XVI – equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades decorrentes do plano de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio; e

XVII – regulamento geral do regime de previdência municipal: conjunto de regras e critérios técnicos, atuariais, organizacionais, operacionais e administrativos que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do regime e do fundo de previdência municipais, os princípios gerais do regime e a absorção dos servidores, e ainda sobre as eleições dos servidores que participarão do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal do Fundo de Previdência Municipal.

 

 

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 3º  -  Os recursos garantidores integralizados ao regime de previdência municipal têm a natureza de direito coletivo dos filiados ou participantes.

§ 1º  -  O gozo individual pelo filiado ou participante, ou por seus beneficiários, do direito de que trata o caput fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondente à satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta lei, na legislação supletiva e no respectivo regulamento geral do regime.

§ 2º  -  A retirada, voluntária ou normativa, do filiado ou participante do regime de previdência municipal não atribui direito à parcela ideal dos recursos garantidores.

Art. 4º  -  É vedado alterar o equilíbrio atuarial do regime de previdência municipal mediante:

I – a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio e a prévia integralização de recursos garantidores para benefícios concedidos;

II – a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias já financeiramente exigíveis para o custeio dos planos de benefícios; ou

III – a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores, integralizados ou por amortizar.

Art. 5º  -  A parcela ordinária de contribuição corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente, definidas em lei, integrantes da remuneração ou do subsídio.

Parágrafo único – Sujeitam-se ao que dispõe o caput às parcelas de caráter temporário já incorporadas na forma da legislação vigente às verbas que comporão os proventos de aposentadoria.

Art. 6º - O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, na forma da lei a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº  20, de 15 de dezembro de 1998, proposta da lei visando instituir o regime de previdência complementar para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional, titulares de cargo efetivo, destinado a complementar a parcela de que trata o art. 5º, no que exceda o limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Parágrafo único – A adesão ao plano complementar de que trata o caput será facultativa e observará o regime de contribuição definida, sendo custeado em igualdade de condições com o Município, suas autarquias e fundações, segundo índices e valores calculados atuarialmente.

Art. 7º  -  O plano de custeio do regime de previdência Municipal será estabelecido observando o equilíbrio atuarial com o plano de benefícios, de acordo com análise técnica que deverá ser realizada anualmente.

Art. 8º  -  A gestão econômico-financeira dos recursos garantidores será realizada mediante atos e critérios que prestigiem a máxima segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos recursos, garantindo-se a permanente correspondência entre as disponibilidade e exigibilidades do regime de previdência municipal.

§ 1º  -  Será assegurado pleno acesso do filiado ou participante às informações relativas à gestão do regime de previdência municipal.

§ 2º  -  Deverá ser realizado regime contábil individualizado por filiado ou participante das contribuições, onde constará o seguinte:

I – nome;

II – matrícula;

III – remuneração;

IV – valores mensais e acumulado da contribuição do filiado ou participante;

V – valores mensais e acumulados da contribuição do ente municipal referente ao filiado ou participante.

§ 3º  -  O filiado ou participante será cientificado das informações constantes do seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.

 

 

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 9º  -  Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão superior de deliberação colegiada, que será composto por 9 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, a saber:

I – cinco membros e seus respectivos suplentes escolhidos diretamente pelo Prefeito Municipal;

II – quatro membros e seus respectivos suplentes escolhidos pelos filiado ou participantes e beneficiários do Regime de Previdência, através de eleição, na forma estabelecida pelo regulamento geral do regime, sendo três representantes dos servidores em atividade e um representante dos aposentados e pensionistas.

§ 1º  -  Os membros do CMP e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, admitida a recondução.

§ 2º  -  Os membros do CMP não são destituíveis  ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendido a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.

§ 3º  -  O CMP será presidido por um de seus membros, escolhido pelos seus pares e nomeado pelo Prefeito Municipal, e terá apenas o voto de qualidade ou de desempate, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos temporários, por outro do CMP escolhido pelos seus próprios pares.

§ 4º - O CMP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se houver requerimento nesse sentido do Presidente ou da maioria dos conselheiros.

§ 5º  -  Poderá ser convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias reunião extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de no mínimo 4 (quatro) dos seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CMP.

§ 6º  -  Constituirá quorum mínimo para as reuniões do CMP a presença de 5 (cinco) conselheiros, sendo exigível para a aprovação das matérias ordinárias o voto favorável da maioria dos conselheiros presentes e da maioria de seus membros para as deliberações a respeito dos inciso I, IV, VII, VIII, XI e XIII do artigo seguinte, ficando a implantação desta última condicionada à prévia aprovação do Prefeito Municipal.

Art. 10  -  Compete ao CMP:

I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao regime de previdência municipal;

II – organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do Fundo de Previdência Municipal;

III – definir e regulamentar a atuação do Comitê de Investimento, bem como, observando a legislação de regência, definir as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do regime de previdência municipal à política de benefícios e à  adequação entre os planos de custeio e de benefícios;

IV – deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do órgão ou entidade do regime de previdência municipal, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes;

V – decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resulte compromisso econômico-financeiro para o órgão ou entidade do regime de previdência municipal;

VI – conceber, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão do Fundo de Previdência Municipal;

VII – apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do regime de previdência municipal;

VIII – apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do regime de previdência municipal;

IX – acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do regime de previdência municipal;

X – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao regime de previdência municipal;

XI – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios, devendo, para tanto, contratar auditoria externa, a custo do órgão ou entidade do regime de previdência municipal;

XII – elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo o Regulamento Geral do Regime de Previdência Municipal, seu regimento interno, do Fundo de Previdência e do seu Conselho Fiscal, e suas eventuais alterações e exercer as atribuições de Conselho de Administração do Fundo de Previdência Municipal instituído por esta lei; e

XIII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao regime de previdência municipal.

§ 1º  -  As decisões proferidas pelo CMP deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 2º  -  Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.

Art. 11  -  Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMP pode requisitar, a custo do órgão ou entidade do regime de previdência municipal, a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre que relativos a assuntos de sua competência.

Art. 12  -  Incumbirá à administração municipal, proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências, definindo e instalando, inclusive, sua secretaria executiva.

 

TÍTULO II

DOS REGIMES DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO

 

CAPÍTULO I

DOS FILIADOS OU PARTICIPANTES E DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 13  -  São filiados ou participantes obrigatórios do regime de previdência municipal todos aqueles especificados no inciso I do art. 2º desta lei.

Art. 14  -  São beneficiários do regime de previdência municipal, na qualidade de dependentes dos filiados ou participantes, exclusivamente:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II – os pais, desde que comprovem depender economicamente e financeiramente do filiado ou participante; e

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

§ 1º  -  A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subseqüentes.

§ 2º  -  Equiparam-se a filho, mediante declaração do filiado ou participante, o enteado ou menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda ou tutela, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento.

§ 3º  -  Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com filiado ou participante, de acordo com a legislação em vigor, sendo que a inscrição do cônjuge como beneficiário exclui e impede a inscrição do companheiro ou companheira.

§ 4º  -  A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente.

Art. 15  - O regulamento disciplinará a forma de inscrição do filiado ou participante e dos dependentes, considerando-se automática a dos filiados ou participantes desde o instante de sua vinculação com órgão ou entidade do Município.

§ 1º  -  Incumbe ao filiado ou participante a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

§ 2º - A perda da qualidade de dependente, para fins do regime de previdência municipal, ocorre:

I - para o cônjuge:

a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada à prestação de alimentos;

b)   pela anulação judicial do casamento;

c)  pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;

II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o filiado ou participante, quando não lhe for assegurada à prestação de alimentos;

III - para o cônjuge, companheira ou companheiro de filiado ou participante falecido, pelo casamento ou pelo estabelecimento de união estável;

IV - para o filho, para o equiparado ao filho e para o irmão, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos; e

V - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;

b) pelo falecimento; e

c) pela inscrição de dependente em classe mais preeminente que a sua.

Art. 16 - Perde a qualidade de filiado ou participante a pessoa mencionada no inciso I do art. 2º desta lei que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o município, suas autarquias e fundações, quando houver.

Parágrafo único - A perda da condição de filiado ou participante, por exoneração, dispensa ou demissão, implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 17 -  O regime de previdência municipal compreenderá os seguintes benefícios aos seus filiados ou participantes e beneficiários:

I – quanto ao filiado ou participante:

a) aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

b) aposentadoria por idade, compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

c) aposentadoria por tempo de contribuição, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

1. sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta e contribuição, se mulher;

2. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:

d) auxílio-doença;

e) salário-família; e

f) salário-maternidade; e

II – quanto ao dependente:

a) pensão por morte, na forma da lei, que disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividades na data de seu falecimento, observado o disposto no § 2º deste artigo; e

b) auxílio reclusão.

§ 1º  -  Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 2º  -  Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 3º  -  É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para  a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei, na forma da Constituição Federal.

§ 4º  -  Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso I, “c”, 1, desse artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 5º  -  Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista na Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto nesta lei.

§ 6º -  O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 7º  -  Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 8º  -  Lei específica disporá sobre carência, regime de aquisição, cálculo e percepção  de benefícios e observará em situações semelhantes, no que couber, o disposto no regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Art. 18  -  Os benefícios, bem como sua forma de concessão, para os filiados ou participantes dos Poderes Executivo e Legislativo, são os constantes de seus estatutos específicos, respeitados e observados porém os princípios, as regras, os limites e as demais disposições desta lei.

 

TÍTULO III

DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E JURISDIÇÃO

 

Art. 19  -  Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Administração, o Fundo de Previdência Municipal, integrado de bens, direitos e ativos, para operar e administrar os planos de benefícios e de custeio, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal e na correspondente legislação ordinária e em conformidade com o regulamento geral do regime de previdência municipal.

§ 1º   -  A organização do Fundo de Previdência Municipal caberá ao CMP, que deverá estabelecer para este, além do já previsto nesta lei, uma estrutura técnico administrativa independente e com autonomia financeira, e que será baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

I – o regime de previdência municipal será custeado e financiado mediante recursos e ativos provenientes do Município e das contribuições dos seus filiados ou participantes em atividade;

II – cobertura exclusiva aos filiados ou participantes e aos respectivos beneficiários, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios e consórcios;

III – identificação e consolidação, em demonstrativos financeiros e orçamentários independentes, de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil e pensionistas, bem como os encargos incidentes sobre proventos e pensões pagas, sendo que as receitas e as despesas operacionais, patrimoniais e administrativas do Fundo, serão escrituradas em regime de competência, de forma autônoma em relação às contas do Município e deverão obedecer às normas e aos princípios contábeis previstos na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações posteriores;

IV – realização e sujeição da avaliação e análise atuarial em cada balanço, bem como de auditoria, por entidades independentes e legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais  para organização e revisão dos planos de custeio e benefícios;

V – existência de contas específicas do Fundo de Previdência distintas das contas do Município;

§ 2º  -  Fica criado o Comitê de Investimento do Fundo de Previdência para planejar as aplicações de seus recursos na forma do regulamento próprio aprovado pelo CMP.

§ 3º   -  A contrapartida total do Município para custear e financiar o regime de previdência de que trata esta lei em recursos financeiros ou em aporte de ativos, bens e direitos, será de até o dobro da contribuição dos seus filiados ou participantes em atividade, conforme se definir no Regulamento do Regime de Previdência Municipal.

§ 4º   -  Em caso de extinção ou insolvência do Fundo de Previdência, o seu patrimônio será integrado ao do Município que o sucederá em todos os seus direitos e obrigações.

Art. 20 – É vedado ao Fundo de Previdência de que trata o artigo anterior assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades.

Art. 21  –  O Fundo de Previdência Municipal de que trata este capítulo terá como órgão responsável para examinar os atos dos seus gestores, diretores e demais prepostos em fae dos correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários, um Conselho Fiscal composto por três membros, servidores públicos titulares de cargos efetivos, sendo dois indicados, com os respectivos suplentes, em processo eleitoral específico, realizado entre os filiados ou participantes e beneficiários, para o exercício de mandato de dois anos, e o outro, com o respectivo suplente, pelo Prefeito Municipal, vedada à recondução em ambos os casos.

§ 1º   -  Compete ao Conselho Fiscal:

I – reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou pelo CMP;

II – examinar e emitir parecer sobre o balanço anual e as contas apuradas nos balancetes;

III – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Fundo;

IV – lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos;

V – relatar, ao CMP, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias.

§ 2º   -  Os membros do Conselho Fiscal não são destituíveis “ad nutum”, somente podendo ser afastados em conformidade com o que dispõe o § 2º do art. 9º desta lei.

 

 

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS

 

Art. 22  –  É autorizado o Município, por intermédio do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, quando houver, transferir para o Fundo de Previdência Municipal recursos, ativos, bens e direitos indispensáveis à composição dos recursos garantidores necessários ao custeio, total ou parcial, dos planos de benefício do regime de previdência municipal.

§ 1º   -  Fica assegurado o aporte de recursos relativos ao passivo atuarial que, a critério do Poder Executivo, poderá ser em regime progressivo, desde que demonstrada a viabilidade técnico-atuarial do plano devidamente aprovado pelo CMP.

§ 2º   -  Para fazer face ao disposto no § 1º, fica assegurado ainda o aporte de 70% (setenta por cento) dos seguintes recursos ao Fundo de Previdência:

I – os créditos tributários inscritos na dívida ativa até 31 de dezembro de 2000, ainda não negociados e ou parcelados, devidamente securitizados;

II – os recursos oriundos da Compensação Financeira de que trata a Lei Federal n. 9.796, de 05 maio de 1999.

§ 3º   -  É transferido ao Fundo de Previdência Municipal, o valor total dos créditos do PASAG com o Município, resultantes de contribuições não lhe repassadas até o dia 31 de outubro de 2001, devendo o Município pagá-los em 300 (trezentos) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devidamente atualizadas, devendo o pagamento se efetivar até o 12º (décimo segundo) dia útil do mês seguinte ao vencido, ficando o seu uso restrito aos gastos de que trata o “caput” deste artigo.

§ 4º   -  Procedido o pagamento, a importância respectiva deverá ser depositada em conta de POUPANÇA, em Agencia de Banco Oficial, sediada em Aparecida de Goiânia, em favor do Fundo de Previdência Municipal, somente por este podendo ser movimentada.

§ 5º   -  Quaisquer saldos Financeiros do PASAG, bem assim os bens a ele pertencentes, serão transferidos para o Fundo de Previdência Municipal.

Art. 23  –  É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos filiados ou participantes,referidos no art. 2º desta lei, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 17, I, “c”, 1, desta lei.

§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, aos servidores inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já  cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

§ 4º - Até que vigore a lei do Regulamento do Regime de Previdência Municipal ora instituído, o Município continuará a pagar os proventos dos servidores inativos e daqueles que se aposentarem,  bem assim, as pensões e outros benefícios que forem efetivamente devidos.

Art. 24  –  Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Art. 25 – Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta lei, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 17, § 2º, desta lei,  àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:

I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 24 desta lei, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) – trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) – um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor, servidor do Município, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, contando com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

§ 3º - O servidor de que trata este artigo que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 17, I, “c”, 1, desta lei.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇOES FINAIS

 

Art. 26 – É vedado atribuir aos servidores públicos civis, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, benefícios de caráter previdenciário diversos dos previstos nesta lei.

Art. 27 – São revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, ressalvados os direitos adquiridos até a vigência desta lei.

Art. 28 – A absorção pelo regime de previdência municipal dos servidores do município será realizada na forma do regulamento geral do regime, e dependerá das transferências e dos aportes a que se refere o art. 22 desta lei.

Art. 29 – Fica o Poder Executivo autorizado a vincular parcela da repartição do produto de que trata o art. 159, I, “b”, da Constituição Federal, para garantir o pagamento das contribuições devidas na forma desta lei, devendo para tal fim formalizar os instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia.

Art. 30 – O Município responderá integralmente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta lei, na hipótese de extinção ou insolvência do regime de previdência de que trata esta lei.

Art. 31 – A alíquota de contribuição dos filiados em atividade para o custeio do regime de previdência municipal, incidirá sobre a parcela ordinária de contribuição de que trata o art. 5º desta Lei, e será fixada pelo Regulamentação Geral  de Previdência,  ora instituída.

§ 1º - Após reavaliação dos cálculos atuariais a serem feitos anualmente por entidade especializada, independente e legalmente habilitada, e após a análise e aprovação pelo CMP,  o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta para rever a alíquota de que trata o caput deste artigo, fixando nova alíquota que garanta o equilíbrio atuarial e financeiro do regime de previdência municipal.

§ 2º - Até que se complete o prazo de 270 (duzentos e setenta) dias da publicação desta lei e que possa ser regularmente exigida a alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo, permanece devida a alíquota estabelecida  da Lei Municipal  nº. 1.246, de 06 de julho  de  1993, quando então esta será revogada.

§ 3º - O valor total das contribuições será repassado obrigatoriamente pelo Município ao Fundo de Previdência Municipal, até o décimo dia útil do mês imediatamente seguinte ao vencido.

Art. 32 – O CMP, instituído pelo art. 9º, desta lei, deverá ser instalado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

§ 1º - Observado o disposto no inciso II do art. 9º, os filiados ou participantes e beneficiários do regime de previdência municipal realizarão a primeira eleição para a escolha de seus representantes iniciais no CMP e no Conselho Fiscal do Fundo de Previdência, titulares e suplentes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, não podendo os eleitos pertencer à mesma categoria.

§ 2º - O primeiro processo eleitoral será coordenado por Comissão Provisória integrada por um delegado de cada entidade representativa dos servidores públicos municipais, sendo presidida por um desses a ser escolhido pelos demais.

§ 3º - A Comissão Provisória registrará em livro próprio todos os atos pertinentes ao processo de escolha sob sua responsabilidade, extinguindo-se após a proclamação dos resultados e a formalização da indicação dos eleitos para a composição do CMP e do Conselho Fiscal.

§ 4º - As eleições seguintes far-se-ão de acordo com o estabelecido no regulamento geral do regime de previdência municipal.

§ 5º - Na hipótese de não realização da eleição prevista nos parágrafos anteriores dentro do prazo estabelecido, os representantes titulares e suplentes dos filiados ou participantes e beneficiários do regime de previdência no CMP e no Conselho fiscal, serão escolhidos provisoriamente pelo Prefeito Municipal, para exercício de mandato até que seja realizada a eleição conforme dispuser o Regulamento Geral do Regime.

Art. 33 – O Fundo de Previdência Municipal somente poderá ser extinto através de lei complementar.

Art. 34 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, no que couber, os dispositivos da Lei Municipal nº. 1.246, de 06 de julho de 1993, respeitado o disposto no § 2º,  do Art. 31,  desta lei.

 

 

 

                                         Gabinete do Prefeito Municipal de  Aparecida de Goiânia, aos primeiros dias do mês de novembro de dois mil e um.

 

 

  ADEMIR MENEZES                                            WALTER DE CARVALHO E SILVA

PREFEITO MUNICIPAL                                                     SEC. EXECUTIVO

 

 

 

 

CARLOS AGUSTO B. MACHADO                      RONALDO AGUIAR DA SILVA

              SEC. DE SAÚDE                                          SEC. DE ADMINISTRAÇÃO

                                   FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

                                    Art. 1º  -  Esta Lei institui o regime de previdência dos servidores do Município de Aparecida de Goiânia, objetivando assegurar o gozo dos benefícios nela previstos, a serem custeados pelo Município e pelos filiados em atividade, na forma dos instrumentos normativos correspondentes.

 

TÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES, DOS PRINCÍPIOS E DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

  Art. 2º - Para os efeitos desta lei, definem-se como:

                                  I – filiado ou participante: servidor público titular de cargo efetivo, dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, e de suas autarquias e fundações, quando houver, e os aposentados.

 

 

                                                    II – beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de filiado ou participante pode exigir o gozo de benefício especificado nesta lei.

III – plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta lei aos seus filiados ou participantes e beneficiários;

IV – plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do regime de previdência municipal necessárias ao custeio dos seus benefícios;

V – hipótese atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do regime municipal de previdência;

VI – reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas do regime de previdência municipal;

VII – reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do regime de previdência municipal relativas a benefícios concedidos, no caso de filiados ou participantes que recebam ou possam exercer direitos perante o regime; e a benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados no regulamento próprio;

VIII – recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos transferidos ao regime de previdência municipal para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;

IX – reservas por amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano suplementar de amortização do regime de previdência municipal, podendo ser por contribuição suplementar temporária.

X – parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do subsídio recebido pelo filiado ou participante em atividade sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo;

XI – percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios, mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição;

XII – contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos filiados ou participantes em atividade do regime de previdência municipal para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva parcela de contribuição;

XIII – contribuição definida: contribuição condizente com um plano ou um benefício estruturado no modelo técnico-atuarial que atribui ao filiado ou participante um benefício atuarialmente calculado resultante das contribuições realizadas durante o período de diferimento do referido benefício.

XIV – índice atuarial: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades;

XV – taxa de juro técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do regime municipal de previdência;

XVI – equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades decorrentes do plano de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio; e

XVII – regulamento geral do regime de previdência municipal: conjunto de regras e critérios técnicos, atuariais, organizacionais, operacionais e administrativos que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do regime e do fundo de previdência municipais, os princípios gerais do regime e a absorção dos servidores, e ainda sobre as eleições dos servidores que participarão do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal do Fundo de Previdência Municipal.

 

 

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 3º  -  Os recursos garantidores integralizados ao regime de previdência municipal têm a natureza de direito coletivo dos filiados ou participantes.

§ 1º  -  O gozo individual pelo filiado ou participante, ou por seus beneficiários, do direito de que trata o caput fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondente à satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta lei, na legislação supletiva e no respectivo regulamento geral do regime.

§ 2º  -  A retirada, voluntária ou normativa, do filiado ou participante do regime de previdência municipal não atribui direito à parcela ideal dos recursos garantidores.

Art. 4º  -  É vedado alterar o equilíbrio atuarial do regime de previdência municipal mediante:

I – a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio e a prévia integralização de recursos garantidores para benefícios concedidos;

II – a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias já financeiramente exigíveis para o custeio dos planos de benefícios; ou

III – a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores, integralizados ou por amortizar.

Art. 5º  -  A parcela ordinária de contribuição corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente, definidas em lei, integrantes da remuneração ou do subsídio.

Parágrafo único – Sujeitam-se ao que dispõe o caput às parcelas de caráter temporário já incorporadas na forma da legislação vigente às verbas que comporão os proventos de aposentadoria.

Art. 6º - O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, na forma da lei a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº  20, de 15 de dezembro de 1998, proposta da lei visando instituir o regime de previdência complementar para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional, titulares de cargo efetivo, destinado a complementar a parcela de que trata o art. 5º, no que exceda o limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Parágrafo único – A adesão ao plano complementar de que trata o caput será facultativa e observará o regime de contribuição definida, sendo custeado em igualdade de condições com o Município, suas autarquias e fundações, segundo índices e valores calculados atuarialmente.

Art. 7º  -  O plano de custeio do regime de previdência Municipal será estabelecido observando o equilíbrio atuarial com o plano de benefícios, de acordo com análise técnica que deverá ser realizada anualmente.

Art. 8º  -  A gestão econômico-financeira dos recursos garantidores será realizada mediante atos e critérios que prestigiem a máxima segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos recursos, garantindo-se a permanente correspondência entre as disponibilidade e exigibilidades do regime de previdência municipal.

§ 1º  -  Será assegurado pleno acesso do filiado ou participante às informações relativas à gestão do regime de previdência municipal.

§ 2º  -  Deverá ser realizado regime contábil individualizado por filiado ou participante das contribuições, onde constará o seguinte:

I – nome;

II – matrícula;

III – remuneração;

IV – valores mensais e acumulado da contribuição do filiado ou participante;

V – valores mensais e acumulados da contribuição do ente municipal referente ao filiado ou participante.

§ 3º  -  O filiado ou participante será cientificado das informações constantes do seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.

 

 

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 9º  -  Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão superior de deliberação colegiada, que será composto por 9 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, a saber:

I – cinco membros e seus respectivos suplentes escolhidos diretamente pelo Prefeito Municipal;

II – quatro membros e seus respectivos suplentes escolhidos pelos filiado ou participantes e beneficiários do Regime de Previdência, através de eleição, na forma estabelecida pelo regulamento geral do regime, sendo três representan