“Revoga parcialmente a Lei nº120, de 05.05.75, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás decretou, e eu, Presidente, estribado no art. 61, item V, da Lei nº 8.268, de 11/07/77, promulgo a seguinte Lei: Art.1º- Fica revogada a alínea “a” do artigo 1º, da Lei nº120 de 05 de maio de 1975, que autoriza doação de área à Sociedade Brasileira do álcool Ltda, na Vila Santa, neste município. Art.2º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário
“Revoga a Lei nº211, de 19/04/78 e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás decretou e eu, Presidente, baseando no art.61, item, V, da Lei nº 8.268, de 11/07/77, promulgo a seguinte Lei: Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado autorizado a revogar, nos termos da Resolução Legislativa nº01/77 e alteração dada pela Lei nº309, de 12 de maio de 1980, revogada a Lei nº211, de 19 de abril de 1978, que autorizou a transferência do imóvel doado à firma Industria Elétrica e Eletrônica de Goiás Ltda. Art.2º- Revoga-se também a Lei original nº179, de 20 de dezembro de 1977, e demais disposições em contrário.
“Revoga a Lei nº140, de 03.11.76 e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás decretou, e eu, Presidente, baseando no art.61, item V, da Lei nº8.268, de 11/07/77, promulgo a seguinte Lei: Art.1º- Fica REVOGADA A Lei nº140, de 03 de novembro de 1976, nos termos da Resolução Legislativa nº01/77, que regulamenta e disciplina as doações de áreas pela municipalidade. Art.3º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
“Revoga a Lei nº 75 de 18/06/73 e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, decreta e eu, Presidente, estribado no art.61, item V, da Lei nº 8.268, de 11/07/77 promulgo a seguinte Lei: Art.1º- Fica por força da presente, revogada a Lei nº 75, de 18 de junho de 1975, tornando-se sem nenhum efeito os atos já praticados. Art.2º- O título honorífico de cidadania, deverá corresponder a vontade popular, e concedido a pessoas merecedoras das honrarias de todo o município, com efeitos dignos do merecimento. Art.3º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
“Revoga a Lei nº 75 de 18/06/73 e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, decreta e eu, Presidente, estribado no art.61, item V, da Lei nº 8.268, de 11/07/77 promulgo a seguinte Lei: Art.1º- Fica por força da presente, revogada a Lei nº 75, de 18 de junho de 1975, tornando-se sem nenhum efeito os atos já praticados. Art.2º- O título honorífico de cidadania, deverá corresponder a vontade popular, e concedido a pessoas merecedoras das honrarias de todo o município, com efeitos dignos do merecimento. Art.3º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
“Autoriza firmar Convênio com o Instituto que especifica e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal por força da presente, autorizado a firmar convênio celebrado com o Instituto Evangélico Maranata, para manutenção e funcionamento de Escola de 1º grau, no Setor Gavarelo, neste município. Art.2º- O ensino a ser ministrado, nos termos do convênio, será de caráter gracioso a qualquer educando. Art.3º- Pelo Convênio celebrado, o Instituto Evangélico Maranata, cederá toadas as suas instalações, prédios, terrenos, móveis e utensílios; sendo que a municipalidade, por sua vez, manterá o quadro regente e administrativo, necessário ao funcionamento, de acordo com o módulo vigente. Art.4º- Havendo necessidade e interesse das partes, o convênio poderá ser editado , a partir de 02 de janeiro de 1981, após audiência do Poder Legislativo.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal, efetivar doações de lotes urbanos e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art.1º- Fica autorizado o Poder Executivo a efetivar doações de lotes urbanos, conforme descrito a seguir: Ao radialista esportivo Levi de Assis Gonçalves, o lote da Quadra 26; ao radialista esportivo Evandro Gomes Barros, o lote 19 da Quadra 26; ao radialista esportivo Amir Calixto Sabbaq, o lote 2 da Quadra 25, todos os loteamento denominado Parque Village, neste município. Art.2º- A utilização dos imóveis ficará sujeita a toda legislação que regula o uso de áreas públicas doadas. Art.3º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
“Autoriza doação de área á firma Pedra Grande beneficiamento de Rochas ornamentais Ltda”. A Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de um área de 8.405,15m², situada no loteamento denominado Setor Garavelo, neste município, cuja área se localiza entre as Ruas: Rua 31-B, 30-B e Av. Da Liberdade. Art.2º- As exigências são as constantes da Resolução Legislativa nº01/77 e Lei Complementar nº309, de 12 de maio de 1980, e ainda, as constantes da escritura de doação. Art.3º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Revogado o Art.2º pela Lei nº360 de 06 de fevereiro de 1981
Concede combustível aos titulares que especifica e dá outras providências.
“Transforma área pública em área patrimonial pública e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás decreta, e eu, Prefeito Muncipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º- Fica transformada em área Pública, localizada no loteamento denominado Setor Garavelo, sendo a área de 8.405,15m², limitando com a Rua 31-B e Av. da Liberdade, cuja receberá a denominação de “Área Patrimonial Pública”, em atendimento aos planos de expansão industrial do município de Aparecida de Goiânia. Art.2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
“Autoriza o Poder Executivo, efetivar doação de lotes urbanos, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas, aprova a seguinte Lei: Art.1º- Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar as doações seguintes: Para o Sr. Wauro Waldir Gregório, o Lote 31 de Quadra 10; para o Sr. Joel de Souza Fernandes, o Lote 32 da Quadra 10; para o Sr. Mazeli Pontes Maia, o Lote nº33 da Quadra 10; e, para o Sr. Gustavo da Silva Neto, o Lote nº34, também da Quadra 10, todos do loteamento denominado Parque Itamarati, neste município. Art.2º- A utilização dos imóveis, ficará sujeita a toada legislação que regulamenta o uso de áreas pública doadas. Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Autoriza o Poder Executivo doar área à Igreja Católica, Paróquia de Nossa Senhora Aparecida, sediada nesta cidade, e dá outras providências. Alterada pela Lei 377 de 02/06/81.
“Autoriza o Poder Executivo a proceder a doação dos lotes que especifica e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal, por força da presente autorizado a proceder a doação dos lotes de terras de nºs: 1,2,3,4,5,6,7,8 e 9, todos da Quadra 13, do loteamento denominado Parque Village, neste município, para o uso e funcionamento da Firma Poliana Indústria e Comércio Ltda. Art.2º- O s imóveis doados, serão para instalação e funcionamento da donatária, não podendo ser utilizado para outra finalidade. Art.3º- As exigências são as constantes da Resolução Legislativa nº01/77 e as que constarão da Escritura de Doação. Art.4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Revogados os arts.2º e 3º pela Lei nº959 de 06 de fevereiro de 1981. Revogada em sua totalidade pela Lei nº 451 de 17/06/83.
“Altera a Lei nº296 de 05.04.80 e revoga a Lei nº312 de 06.06.80”. A Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º- Fica por força da presente, revogada a Lei nº312 de 06.06.80, que autoriza doação de área á Empresa Funerária “São Lucas”, nos termos da Resolução Legislativa nº01/77 e Lei nº309 de 12.05.80. Art.2º- Nos mesmos termos, revoga o item I, do artigo 2º, da Lei nº296, de 05.04.80, que concedeu doação de imóvel por parte do Poder Público ao Centro dos professores de Goiás. Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
“Autoriza o Poder Executivo a doar área á Instituição que específica e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de uma área, a de nº76, localizada na Alameda Floresta, do Jardim Tropical, neste município. Art.2º- O imóvel constante o artigo anterior, será doado ao Banco da Amazônia S/A, para edificação de um clube Sócio- Recreativo – Cultural, não podendo ser utilizado para outros fins. Art.3º- As exigências são as constantes da Resolução Legislativa nº01/77, Lei nº309 de 12.05.80 e as que constarão da escritura respectiva. Art.4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Autoriza concessão em comodato ao Colégio João Paulo II e dá outras providências.
Autoriza concessão em comodato ao Colégio “João Paulo II, e dá outras providências.
“Autoriza doação de área á centrofertil- Comércio e Insumos Ltda , e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a doação de uma área de terras, situada no loteamento denominado Setor Tocantins, neste município, contendo mais ou menos 16.000,00m², sem benfeitorias. Art.2º- A doação de que trata o artigo anterior será feita á firma Centrofertil – Comércio de Insumos Ltda, não podendo a mesma ser utilizada para outras finalidades. Art.3º- As exigências são as constantes da Resolução Legislativa nº01/77 e Lei reguladora nº309 de 12.05.80, mais as constantes da Escritura respectiva. Art.4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
“Revoga a Lei nº188 de 20.12.77, autoriza doação de área e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º- Com a presente, fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a proceder a doação da Quadra 10, do loteamento denominado “Jardim Copacabana”, neste município, encravada entre as rua 3 e 10 e as Avenidas “A” e “D”. Art.2º- O imóvel constante do artigo anterior, será doado á firma CLOBO – Máquinas e Acessórios Industriais Ltda., para instalação de sua indústria, não podendo ser utilizada para outras finalidades. Art.3º- A doação de que trata a presente, será realizada nos termos da Resolução Legislativa nº01/77 e da Lei Complementar nº309, de 12 de maio de 1980 e mais as exigências constantes da Escritura respectiva. Art.4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.5º- Revoga-se a Lei nº188,de20de dezembro de 1.977 e as demais disposições por ventura em contrário
“Acrescenta do art.2º., da Lei nº311, de 14.05.80, revogando o decreto nº295, de 30.08.78 e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º- Fica acrescentado á redação do art.2º., da Lei nº311, de 14-05-80, o seguinte parágrafo: § único- Será doada também a outra parte do imóvel denominado culto “2”, de características e área idênticas e constantes do presente artigo, voltando a seu estado anterior. Art.2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições por ventura em contrário. Revogada pela Lei Municipal 1.401/94.
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