dispõe sobre a anistia de Penalidades Fiscais e da outras providências A Câmara municipal de Aparecida de Goiânia aprova e “eu”, prefeito municipal sanciono a seguinte lei. Art. 1º – Aos contribuintes do imposto Predial e Territorial Urbano que, até o dia 28 de Fevereiro do corrente ano, compareceram voluntariamente à coletoria municipal para pagamento de seus débitos em atraso, será concedido perdão de multas, juros e correção monetária, desde que o pagamento seja integral. Art. 2ª - Aos contribuintes do IPTU que acorrerem à Coletoria entre 1º e 31 de Março, será concedido perdão de juros moratórios e correção monetária, para pagamento integral, acrescido de multa. Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, 04 de Fevereiro de 1983. Norberto José Teixeira Prefeito Municipal
Modificado o Artigo 1º, pela lei nº 688/87 Autoriza doações de áreas destinadas à Igreja Católica, Paróquia São João Batista, sediada neste município.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer doação de uma área situada no Jardim Esmeralda, de propriedade do Município de Aparecida ao Educandário “Alfredo Nasser” e dá outras providências.
Lei nº 417/82 de 20 de Novembro de 1982 - Revogada
- “Autoriza doação de área no loteamento “Colina Azul” neste município, à entidade educacional e dá outras providências. A Câmara municipal de Aparecida de Goiânia decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica autorizada a prefeitura municipal de Aparecida de Goiânia fazer doação de um área de sua propriedade, situada no loteamento denominado “Colina Azul” neste município, à entidade educacional “C.O.P” Carlos Chagas Ciências Humanas LTDA, com sede em Goiânia, capital deste estado. Art. 2 – A área a que se refere a autorização de doação acima está situada na confluência da Avenida Sabiá com as ruas das Gaivotas e Iambú, de acordo com a planta oficiaol do referido loteamento. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogas as disposições em contrário. Aparecida de Goiânia, 04 de Novembro de 1.982.
Modificada pela lei nº 691/87. “Autoriza Doação de Área para construção de Igreja Católica e dá outras providências.” A Câmara municipal de Aparecida de Goiânia decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica por força do presente autorizado a doação de área para construção de Igreja Católica no Loteamento denominado “Jardim Monte Cristo”; neste município para a Arquidiocese de Goiânia, Paróquia Nossa Senhora Aparecida, C.G.C 0159466/0047, onde erguida a Capela da Comunidade Nossa Senhora da Guia. Art. 2º – A área acima citada está situada no Jardim Monte Cristo, à rua 3 esquina com à avenida 15 de novembro com a área de 24,50 metros pela rua 3; 97,00 metros de lateral pela rua 13. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos quatro dias do mês de Novembro de hum mil novecentos e oitenta e dois (04.11.1982)
Atualiza padrão de vencimento do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.” A Câmara municipal de Aparecida de Goiânia decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a conceder aumento de vencimento aos funcionários a partir de 01 de outubro de 1.982 na ordem de 30% (trinta por cento), para todos os cargos, níveis e funções existentes na Prefeitura, já regulamentadas por lei. Art. 2º – Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, com vigência a partir de 01 de outubro de 1.982, revogadas as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos quatro dias do mês de novembro de hum mil novecentos e oitenta e dois (04.11.1.982).
Autoriza doação de imóvel à firma PORTO SEGURO – ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA e dá outras providências.
Autoriza Realização de Empréstimo. A Câmara municipal de Aparecida de Goiânia decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica, o Poder Executivo, autorizado a realizar empréstimo para esta prefeitura até o valor de quinze milhões de cruzeiros (CR$ 15.000.000,00). Art. 2º – Os recursos oriundos da autorização constante do artigo anterior, deverão ser aplicados em manutenção de serviços públicos. Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos quinze (15) dias do mês de setembro de 1.982.
Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão exploração dos serviços de Água e Esgotos Sanitários deste município e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo a fazer doação de área à Entidade Filantrópica e dá outras providências. A Câmara municipal de Aparecida de Goiânia decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica por força da presente Lei, autorizado a doação de área para o Lar das crianças de Santa Edvirges, com C.G.O nº 0288443281/0001-43, sob a responsabilidade do Padre Olímpio Ferreira de Carvalho. Art. 2º – A área de trata, digo de que ser trata no artigo 1º, desta lei, mede 6.590,90 m² e situa-se no setor Garavelo e localiza-se entre as ruas 24-B, 31-B e 27-B. Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, ao primeiro dia do mês de agosto de 1.982.
Modifica os anexos IV e VI da Lei 397, de 05.12.1981, cria suplementarmente o Quadro dos Procuradores Jurídicos da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.
Revoga a Lei municipal nº – 403/82 e da outras providências. A Câmara municipal de Aparecida de Goiânia decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica revogada a Lei Municipal nº 403/82, “que” suspende por dois anos, a aprovação de novos loteamentos no município de Aparecida de Goiânia. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos cinco dias do mês de julho de 1.982.
Fixa Critérios para apuração e remuneração do trabalho mensal no grupo ocupacional fiscalização tributária. A Câmara municipal de Aparecida de Goiânia decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capitulo I – Das Disposições Preliminares Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a remuneração e sistema de trabalho do pessoal integrante do Grupo Ocupacional Fiscalização de Rendas Municipais. Parágrafo Único: Os Dispositivos desta lei aplicar-se-ão, naquilo que couber, aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Fiscalização de Rendas Municipais, obedecidos os critérios a serem aprovados pelo chefe do Poder Executivo. Art. 2º – A remuneração do pessoal referido no parágrafo anterior é constituída, basicamente, dos vencimentos ou salários constantes do quadro de funcionários aprovado pela Câmara Municipal ( MODIFICADA PELA LEI MUNICIPAL N° 911/1990)
Autoriza venda imediata das maquinas (tratores de esteira) em forma de licitação e dá outras providências. A Câmara municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder venda imediata dos tratores de esteiras em forma de licitação, marca KOMATSU D-65-E, de propriedade desta prefeitura; Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dois dias do mês de abril de um mil e novecentos e oitenta e dois
REVOGADA PELA LEI N° 438/1983
Autoriza convênio com a OSEGO e dá outras providências. A Câmara municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênio com a Secretária da Saúde do Estado de Goiás, “OSEGO”, visando propiciar recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento dos Postos de saúde existentes no município. Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e três dias do mês de abril do ano de um mil novecentos e oitenta e dois
A Câmara municipal de Aparecida de Goiânia decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, autorizado a celebrar com a fundação, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E REGIONAL – INDUR, órgão do Estado de Goiás, convênios específicos e visando a adequação das normas e disposições às diretrizes do Planejamento Estadual e Municipal. Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, cinco de Janeiro de 1982
Autoriza doação de área para a FEBEM e dá outras providências. A Câmara municipal de Aparecida de Goiânia decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º – Fica por força de presente autorizado a doação de área para a Fundação Estadual do Bem Estar do Menor FEBEM no Setor Marista Sul. Art. 2º – A área acima referida será destinada a construção de uma unidade de atendimento aos menores carentes, do nosso município. Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e dois dias do mês de janeiro de um Mil e Novecentos e Oitenta e Dois
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