Considera de utilidade pública a Fundação Ação Social Aparecidense – FASA e dá outras providencias.
Autoriza a transferência de valor orçado a terceiro.
Considerada de utilidade pública o Centro de Educação e integração Menino Jesus-Apae, de Aparecida de Goiânia
Autoriza reajuste aos servidores do poder Executivo.
Considera de utilidade Pública a Associação dos Moradores do Setor Rosa dos Ventos – AMSRV.
Concede á Fundação IBGE isenção do ISSQN pelo prazo de 02 (dois) anos.
Dispõe sobre plantões de farmácia á noite, aos domingos e feriados.
Declara como área de expansão urbana o terreno onde esta localizado o Distrito Agroindustrial de Aparecida de Goiânia e adota outras providencias.
Reconhecimento de utilidade pública da Associação de Moradores do Setor conde dos Arcos.
Dispõe sobre a eleição Direta para Diretor, das Escolas do Município de Aparecida de Goiânia.
Reconhece como de utilidade pública, a Associação de Moradores do Setor Jardim Ipiranga e Bairros Adjacentes e dá outras providencias. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Fica reconhecida como de utilidade pública, a Associação de Moradores do Setor Jardim Ipiranga e bairros adjacentes. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dez dias do mês de janeiro de um mil novecentos e noventa um. SEBASTIÃO LEMES VIANA PREFEITO MUNICIPAL
Concede título de cidadania aparecidense, ao empresário JAIME CÂMARA JÚNIOR.
Considera de utilidade pública a Fundação Nestor Scodro, estabelecida neste Município. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Fica reconhecida de utilidade publica a Fundação Nestor Scodro, estabelecida na BR 153, Km 13, neste município. Art.2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dez dias do mês de janeiro de um mil novecentos e noventa e um. SEBASTIÃO LEMES VIANA - PREFEITO MUNICIPAL
Altera a Lei Municipal nº 904, de 30 de julho de 1990, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - O art.1º, da Lei Municipal nº 904, de 30 de julho de 1990, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º - Fica concedido aos servidores do município que ganham até três (03) salários mínimos, quarenta (40) vales transportes por mês. §1º - O servidor não terá direito ao beneficio quando em gozo de férias. §2º - Terá direito ao vale transporte, todo servidor que utilizar o transporte, para se deslocar até seu local de trabalho”. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dez dias do mês de janeiro de um mil novecentos e noventa um. SEBASTIÃO LEMES VIANA PREFEITO MUNICIPAL
Dispõe sobre doação de área a Igreja Evangélica Assembléia de Deus, no Jardim Olímpico, e dá outras providencias.
Doa área a Igreja Evangélica Assembléia de Deus, do Jardim América.(Alterada pela Lei complementar 005/91)
Dispõe sobre doação de área a Associação dos Moradores do Jardim Olímpico e dá outras providencias.
Dispõe sobre a política Municipal Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente.
“Proíbe doação de áreas públicas até o dia 1º de janeiro de 1.993”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º -Ficam proibidas as doações de áreas públicas do município de Aparecida de Goiânia, até o dia 1º de janeiro de 1.993. Parágrafo Único – Executam-se as doações para órgãos públicos. Art. 2º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dez dias do mês de janeiro de hum mil novecentos e noventa e um. SEBASTIÃO LEMES VIANA - PREFEITO MUNICIPAL
“Dispõe sobre embarque de menores em ônibus coletivo no município de Aparecida de Goiânia. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Todos os menores em idade escolar, isento do pagamento de passagem, doravante nos ônibus coletivo pela porta contrária a que estiver a catraca. Art.2º-Será estabelecida, posteriormente, multa para as empresas que desobedecerem esta Lei. Art.3º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dez dias do mês de janeiro de um mil novecentos e noventa e um. SEBASTIÃO LEMES VIANA - PREFEITO MUNICIPAL
Este legislativo municipal oferece através de seu site uma visão geral dos trabalhos realizados em prol da cidade de Aparecida de Goiânia
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