Doa área á Igreja Assembléia de Deus de Goiânia e dá outras providencias.
Doa área á Arquidiocese de Goiânia Paróquia Santa Cruz.
Doa área para igreja Evangélica Assembléia de Deus e dá outras providencias. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º- Fica o chefe do poder Executivo Município autorizado a doar uma área, denominada área verde, situada entre a Rua h-139 e Avenida V-4, entre as quadras 304 e 305, do loteamento denominado “cidade Vera cruz” neste município, para a Igreja Evangélica Assembléia de Deus, de Vila Nova, para o fim especifico, para a construção de um templo, sendo antes desafetada do uso comum do povo. Parágrafo Único – A entidade donataria fica proibida de alienar ou gravar com ônus real o imóvel objetivando-se as disposições contrarias. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrarias. Gabinete do prefeito municipal de Aparecida de Goiânia, aos seis dias do mês de novembro de um mil novecentos e noventa e dois. SEBASTIÃO LEMES VIANA PREFEITO
Cria plano permanente de prevenção ás toxicomanias nas escolas municipais.FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º - fica inscrito no currículos de ensino das escolas municipais a prevenção às toxicomanias, a partir de 1992.Parágrafo Único – A inscrição a que se refere o “caput” deste artigo far-se –á em disciplina que mais se adapte dentro da grande curricular, atendidas as normas anteriores das disciplinas que forem adaptadas á matéria.Art. 2º - As aulas de prevenção às toxicomanias serão ministradas pelos mesmos professores das disciplinas que forem adaptadas á matéria.Art.3º - As escolas municipais deverão desenvolver um plano de ação preventivo ás toxicomanias, promovendo discussão á matéria.Art. 4º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrarias.Gabinete do prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia.SEBASTIÃO LEMES VIANA PREFEITO MUNICIPAL
Revoga a LEI MUNICIPAL de nº 177, de 07 de dezembro de 1977, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica revogada a Lei Municipal de nº 177, de 07 de dezembro de 1997, que reconhece como de utilidade pública o “EDUCANDÁRIO ALFREDO NASSER”, de Vila Brasília, neste Município. Art. 2º - A revogação referida no artigo anterior se deve ao fato de que o reconhecimento perdeu sua finalidade a partir do momento que a referida escola passou a cobrar mensalidades de seus alunos. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos quatro dias do mês de dezembro de hum mil novecentos e noventa e hum. SEBASTIÃO LEMES VIANA PREFEITO MUNICIPAL
Remaneja o loteamento Pontal–Sul-Acrescimo e adota outras providencias.(Alterada pela Lei Complementar 005/91)
Estabelece novos horários para funcionamento dos estabelecimentos bancários neste Município e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica estabelecido o horário das 10 (dez) às 16 (dezesseis) horas para o funcionamento dos estabelecimentos bancários neste Município. Parágrafo único – Os postos bancários que se situam nas repartições públicas neste Município, poderão, a critério dos bancos, funcionar no mesmo horário das repartições. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Aparecida de Goiânia, 06 de agosto de 1.991.
Autoriza o poder Executivo municipal a criar a companhia de pavimentação de Aparecida de Goiânia – COMPAG. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - fica autorizado o poder executivo Municipal a criar a companhia de pavimentação de Aparecida de Goiânia – COMPAG, com a finalidade de Executar os serviços de pavimentação Asfaltica, meios fios, serviços de pontes, bueiros, terraplenagem e obras afins. Art. 2º- Após sua criação ficara o órgão subordinado á secretaria municipal de planejamento. Art. 3º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrarias. Gabinete do prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 04 de setembro do ano de um mil novecentos e noventa e um.
Estabelece normas a serem cumpridas pelos proprietários de loteamentos ainda fechados do Município de Aparecida de Goiânia.
Autoriza a concessão de gratificação ao pessoal da limpeza pública.
Cria mais 150 vagas no cargo de Auxiliar de Serviços da Prefeitura Municipal.
Autoriza a celebração de Convenio com a APAE e adota outras providencias.(Modificada pela Lei complementar 002/91)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza semestral dos lotes baldios do Município de Aparecida de Goiânia.
Dispõe sobre a proibição da extração de areias nas áreas loteadas situadas na zona de expansão do Municipio.
Concede título de Cidadão Aparecidense a MARIA ISABEL SOBROSA.
Autoriza o poder Executivo a desapropriar lotes na vila Alzira, para complementação de áreas públicas, destinadas á construção de campo de futebol.
Muda a denominação da avenida Delveaux Vieira Prudente, do loteamento Jardim Monte Serrat, para avenida Amélio Jose do Carmo.
Autoriza o poder Executivo Municipal a celebra convenio com a Policia Militar de Goiás, para atuação no Município de Aparecida de Goiânia.
Fica considerada de utilidade pública a Associação de Mães do Setor Colina Azul, neste Município.
Considera de utilidade pública a Associação dos moradores da Vila Santo Antonio – AMVSA.
Este legislativo municipal oferece através de seu site uma visão geral dos trabalhos realizados em prol da cidade de Aparecida de Goiânia
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