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Lei Municipal Nº 943/1991

943/1991 07/03/1991 594 Imprimir
Dispõe sobre a eleição Direta para Diretor, das Escolas do Município de Aparecida de Goiânia.

                     

                                               FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE LEI:

                                               Art. 1º - Fica instituída a Eleição Direta para o cargo de Diretor de Unidades Escolares de Ensino Fundamental e Médio, aí incluídos o Ensino não formal da rede Municipal de Aparecida de Goiânia.

                                               Parágrafo Único – A escolha do Diretor nas Unidades Escolares conveniadas obedecerá aos termos do respectivo Convênio.

                                               Art. 2º - A eleição para Diretor nas Escolas Municipais, terá por objetivo:

                                               I -      Oportunizar a Comunidade Escolar o exercício da democracia como prática cívico-pedagógica;

                                               II-      Estabelecer condições de a Comunidade Escolar, construir uma nova organização de escola comprometida com os interesses educacionais da região e do município;

                                                  III - Democratizar as relações sociais na escola, através da participação consciente de todos, no processo educacional.

                                               Art. 3º -O candidato à eleição para o cargo de Diretor deverá:

                                                  I -   Ter experiência na área do Magistério, preferencialmente em Administração Escolar.

                                               II-      Ter experiência de Magistério comprovada em exame de títulos de pelo menos de 03 (três) anos, dos quais 02 (dois) vividos na escola que pretende dirigir;

                                               III -    Demonstrar, no mínimo, conhecimento atualizado da realidade educacional local e regional.

 

                                               Parágrafo Único – O registro para habilitação far-se-á a nível de:

A -    Licenciatura Plena, para as Escolas de Ensino Fundamental e Médio;

B -     Licenciatura Curta, para as Escolas de Ensino Fundamental;

C -     Habilitação para o Magistério de 2º Grau, ou equivalente, para as Escolas Fundamentais e não formal

D -    Habilitação para o Magistério em grau médio, nas Escolas onde faltar o profissional da Educação habilitado em nível superior.

                                               Art. 4º - Poderão votar nas eleições para Diretor das Unidades Escolares:

 I -      Os profissionais da Educação e o pessoal administrativo;

II-      O pai ou mãe ou responsável pelo aluno menor;

III-     Os alunos devidamente matriculados a partir da 4ª Série do Ensino Fundamental, podendo os do Ensino não formal, votarem, independentemente do período que estejam cursando.

                                               Parágrafo Único – O direto de voto será exercido 1 (uma) vez pelo pai, ou pela mãe ou responsável pelo aluno menor, como pelo professor e pelo pessoal administrativo, independentemente do número de filhos matriculados na Unidade Escolar.

                                               Art. 5º - A eleição para Diretor da Unidade Escolar será direta, e far-se-á por escrutínio secreto.

                                               Art. 6º - A eleição direta das Unidades Escolares realizar-se-à de 03 (três) anos, a partir de dezembro de 1.990.

§ 1º-  As Eleições serão realizadas na 2ª sexta-feira do mês de dezembro, em todas as Unidades Escolares.

§ 2º-  A convocação da Comunidade Escolar para a realização da Eleição para Diretor, na data estabelecida no caput deste artigo, será feita pelo então Diretor.

                                               Art. 7º- Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior total de votos, não computados os votos nulos e os em branco.

§       1º      Na apuração, os votos dos professores e funcionários administrativos terão cinqüenta por cento (50%) de peso, e os dos pais ou responsáveis, bem como os dos próprios alunos, cinqüenta por cento (50%), calculados em relação ao número de votantes possíveis.

§       2º-  No caso de empate a decisão recairá sobre o mais qualificado, segundo exame de títulos.

                                               Art. 8º - Na hipótese de desistência, impedimento legal ou morte do candidato vencedor convocar-se-á, dentre os candidatos, o segundo mais votado.

                                              Parágrafo Único – A posse do Diretor eleito ocorrerá no primeiro dia útil do mês de janeiro subseqüente à eleição.

                                              Art. 9º - A Secretaria de Educação dará posse aos Diretores eleitos, com a leitura e registro da Portaria de designação expedida.

                                               Art. 10 - O mandato do Diretor eleito terá duração de 03 (três) anos, permitida a reeleição por apenas 01 (um) período.

                                               Art. 11 - O Diretor poderá ser destituído do cargo:

 I -      Em virtude de falta grave, devidamente apurada em processo administrativo, bem como pelo não cumprimento dos deveres funcionais inerentes ao cargo.

 II -     A pedido de 2/3 (dois terços) dos membros da Comunidade Escolar, reunidos em Assembléia Geral convocada para este fim.

                                               Parágrafo Único – O Diretor indicado em processo administrativo, será afastado do cargo por ato da Secretaria do Município da Educação, independentemente de ser ouvido o Conselho Comunitário.

                                               Art. 12 -     No afastamento temporário do Diretor bem como em seus impedimentos, responderá pela Unidade Escolar o Secretário Geral.

                                               Parágrafo Único – O Secretário deverá:

A -    ser de confiança do Diretor e por ele indicado;

B -     ser habilitado, no mínimo, a nível de Ensino Médio

C -      ter vínculo com a Secretaria de Educação do Município;

                                               Art. 13 -     Nos casos de vacância do cargo de Diretor, o substituto, para cumprimento do restante do mandato, será indicado por 1/3 (um terço) dos membros dos corpos docentes e administrativos.

                                               Art. 14 -     Será constituída em cada Unidade Escolar, com o objetivo de promover o processo eletivo, uma comissão partidária sob coordenação do atual Diretor, não sendo candidato, ou do Coordenador Pedagógico, onde houver, ou de pessoa indicada pela Secretaria da Educação.

                                                   Parágrafo Único – A Comissão de que trata o caput deste artigo, promoverá atividades cívico-pedagógica que incentivem a participação democrática de todos.                                           

                                               Art. 15 -     A Secretaria da Educação do Município, expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução desta Lei.

                                               Art. 16 -     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

                                               GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, AOS SETE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE HUM MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E UM.

 

 

 

ALTAIR DE OLIVEIRA PIRES

PRESIDENTE