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Lei Municipal Nº 3.567/2020

3567/2020 10/2020 03/07/2020 645 Imprimir
Cria a Unidade de Acolhimento Institucional para Crianças do Município de Aparecida de Goiânia.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DA UNIDADE E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1ºFica criadaa Unidade de Acolhimento Institucional para Crianças do Município de Aparecida de Goiânia, cuja administração e gestão está diretamente vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, obedecidas as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2ºA unidade de Acolhimento Institucional para Crianças tem como finalidade precípua o acolhimento provisório e excepcional de crianças, do nascimento aos 12 (doze) anos incompletos, encaminhados pelo Juizado da Juventude, pelo Ministério Público e pelo Conselho Tutelar de Aparecida de Goiânia, submetidos à medida protetiva.

§ 1º A unidade terá capacidade de atendimento para 20 (vinte) crianças, de ambos os sexos, devendo funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia, de forma ininterrupta, todos os dias da semana e contará com o serviço de segurança por meio da Guarda Civil Municipal.

§ 2º A unidade promoverá acesso à educação regular das crianças acolhidas, garantindo o acompanhamento pedagógico, o transporte, materiais escolares e todo o suporte necessário à vivência da escolarização. A unidade deverá também garantir o acesso aos cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos dos(as) acolhidos(as).

§ 3ºA unidade deve promover o acesso às atividades recreativas, delazer, laborais, religiosas, esportivas e culturais.

§ 4º A equipe técnica/profissional deverá ser composta por, no mínimo 01 (uma) coordenadora, 01 (uma) assistente social, 01 (uma) psicóloga e 01 (uma) pedagoga e educadoras sociais, preferencialmente por profissionais do quadro permanente da Administração Municipal.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE ACOLHIMENTO, PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO

 

 

Art. 3ºAs criançasencaminhadas pelo Juizado da Infância e Juventude, pelo Ministério Público ou pelo Conselho Tutelar serão acolhidas na unidade mediante o preenchimento da Guia de Acolhimento e recebimento dos documentos do(a) acolhido(a), devendo a educadora realizar todos os procedimentos necessários a acolhida.

§ 1º A partir da acolhida, inicia-se o processo de acolhimento, adaptação e elaboração do Plano individual de Atendimento – PIA, aprofundando-se conhecimento e planejamento sobre a saúde, educação formal, cultural, lazer, relações familiares, dentre outros, do(a) acolhido(a).

§ 2º O acompanhamento e os relatórios da equipe da unidade, assim como as visitas técnicas do Ministério Público e a equipe do Juizado são determinantes para quaisquer decisão acerca da criança, devendo apontar, dentre outras situações:

I – possibilidades de reintegração familiar;

II – necessidade de aplicação de novas medidas;

III – quando esgotado os recursos de manutenção da família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção;

IV – necessidade de preparação da criança para o desligamento, em parceria com o(a) educador(a), para o processo de aproximação, de fortalecimento ou de construção do vínculo com a família de origem ou adotiva, quando for o caso.

    Art. 4ºNão poderão ser instaladas placas indicativas da natureza institucional do imóvel onde funcionará a unidade de acolhimento, evitando-se nomenclatura que remetam a aspectos negativos ou que estigmatizem as crianças ali atendidas.

CAPÍTULO III

DO REGIMENTO E REGISTRO

 

Art. 5ºO Regimento Interno próprio deverá ser elaborado em até 90 (noventa) dias, após a aprovação da alteração da Lei, definindo as diretrizes de organização e funcionamento, seguindo as “Orientações Técnicas: Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes”, a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, e o “Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA,” dentre outros marcos regulatórios.

        Art. 6ºO Regimento deverá ser atualizado sempre que ocorrer alterações nas Leis que regulamentam o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças.

Art. 7ºA Unidade de Acolhimento Institucional para Crianças deverá possuir registro no Conselho Municipal de Assistência Social, de modo a garantir o processo de fiscalização e controle social.

Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei 3.326 de 22 de julho de 2016.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, 03 de julho de 2020.

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

MAYARA MENDANHA

Secretaria de Assistência Social

 

 

 

 

 

FÁBIO PASSAGLIA

Chefe da Casa Civil