Legislações

Lei Municipal Nº 1.167/1993

1167/1993 20/1993 10/03/1993 666 Imprimir
Autoriza O Executivo a contratar menores e adota outras providencias. (ALTERADA PELA LEI 1.210/93).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o chefe do poder Executivo autorizado a contratar 06 (seis) menores, com idade compreendida entre 13 (treze) e 18 (dezoito) anos incompletos, que deverão exercer o cargo de Menor Auxiliar, nesta Prefeitura, com a carga horária de 08 (oito) horas diárias. Art. 2º - Caberá a Secretaria de Administração estabelecer critérios para a admissão do menor, dando preferência empregatícia ao menor necessitado. Art. 3º- Não poderá ser admitido, em hipótese alguma, menor que não esteja na sala de aula, cuja prova dar-se-a mediante declaração passada pela escola onde freqüente o interessado. Art. 4º - Comprovada a ma conduta e/ou pratica de ações desaconselhaves, o menor será imediatamente desligado do serviço publico, ad referendum só Sr.Prefeito Municipal. Art. 5º - No que couber, a presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, por decreto do Executivo. Art. 6º - A despesa necessária a cobertura da aplicação da presente Lei, são as rubricas apropriadas constante da vigente Lei de Meios. Art. 7º - O vencimento do menor será o valor do menor salário pago no pais. Art. 8º - Revogadas as disposições contrarias, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dez dias do mês de março de um mil novecentos e noventa e três. MARLUCIO PEREIRA DA SILVA SEC.EXECUTIVO