Lei Municipal Nº 1.166/1993
1166/1993 12/1993 10/03/1993 647 Imprimir
Institui o Vale Creche no Município de Aparecida de Goiânia.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criado o Programa Vale Creche no Município de Aparecida de Goiânia. Art. 2º - O Vale Creche é uma contribuição mensal, a ser paga por empresas, profissionais liberais, autônomos, comerciantes, etc; que cobrará despesas de uma criança/mês, nas creches do Município. Art. 3º - A administração de recursos obtidos com o Vale Creche serão feitos por um Conselho composto por seis(06) empresários indicados pela ACIAG – Associação Comercial e Industrial de Aparecida de Goiânia e a Secretária do Bem-Estar Social. Art. 4º - O Vale Creche será dividido em Vale Vaga que dará direito de uma vaga numa creche, podendo o doador destinar a vaga a quem interessar, desde que preencha os requisitos e o Vale Doação como o nome diz, é pura e simples doação, sem direito a determinar a vaga. Art. 5º - As creches que se beneficiarem do Vale Creche deverão atender crianças de 2-6 anos, cujos pais tenham renda familiar que não ultrapasse três(03) salários mínimos. Art. 6º - O valor mensal de cada Vale Creche será estabelecido pelo Conselho Administrativo que fala o Art. 3º desta Lei e cobrirá, no mínimo, a despesa de uma criança/mês. Art. 7º - Os valores arrecadados serão empregados na manutenção, ampliação e melhoria das creches da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia e da comunidade. Art. 8º - O Conselho de Administração redigirá o regulamento do Programam Vale Creche e promoverá a divulgação do mesmo no meio da comunidade. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dez dias do mês de março de um mil novecentos e noventa e três. MARLÚCIO PEREIRA DA SILVA SEC. EXECUTIVO