Autoriza a desafetação de áreas públicas inservíveis do Município de Aparecida de Goiânia e dispõe sobre regularização e alienação destas áreas e dá outras providências (alterada pela Lei Complementar n° 220/2023)
Art.1° Ficam desafetadas de sua destinação primitiva, passando à categoria de bens dominicais do município, as áreas públicas municipais consideradas como inservíveis pela Administração Pública Municipal por meio de parecer técnico da comissão de Análise de Área Pública.
§ 1° São consideradas áreas públicas municipais inservíveis aquelas remanescentes de loteamento aquelas de uso comum do povo constraídas por vielas, becos sem saídas e cabeças de quadras, desde que inaptas a edificação ou ao uso público por motivo de sua geometria, tamanho ou inviabilidade de implantação de equitamento público, contando que não haja prejuízo à mobilidade urbana em todos os casos.
§ 2° Ficam excluídas da desafetação disposta no caput deste artigo as áreas do sistema viario destinadas ao transporte coletivo, as vias atingidas por diretrizes viárias, as áreas localizadas em zona parque e as áreas instituídas na aprovação do parcelamento como verdes.
§ 3° Para efeito desta Lei Complementar consideram-se como:
I – Vielas, as vias com medidas de caixa de até 10,00m(dez metros) e as vias destinadas a circulação exclusiva de pedestres;
II – Becos, as vielas que não possuem saída;
III – Cabeças de quadras, as áreas públicas localizadas nas esquinas das quadras e as áreas resultantes da sobra de pista de rolamento aprovada no parcelamento, ou resultantes de obras públicas municipais;
§ 4° As desafetações não podem prejudicar o ordenamento territorial previsto no Plano Diretor, com destaque às diretrizes viárias, implantação das Zonas Pàrques, bem como as áreas livres para recreação pública.
Art. 2° Fica reconhecida como de relevante interesse público e social a desafetação, regulamentação e alienação das áreas de que trata o art. 1° desta Lei complementar.
Art. 3° As áreas desafetadas previstas no art. 1° desta Lei Complementar poderão ser ultilizadas por particulares mediante instrumento próprio ou alienadas, desde que em ambos os casos exista parecer favorável da Comissão de Análise de Áreas Públicas e ato administrativo favorável do chefe da pasta municipal responsável pelo planejamento territorial.
§ 1° O chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar as alienações de imóveis públicos dominicais de que trata o art. 1° desta Lei Complementar, desde que cumpridos os requisitos nas legislações acerca desse assunto.
§ 2° O imóvel público a ser alienado ou o imóvel particular que o ente municipal receberá por meio de permuta deverá ser avaliado pela comissão de Avaliação de Imóveis do Municipio de Aparecida de Goiânia/GO.
Art. 4° As áreas de que trata o art. 1° desta Lei complementar serão destinadas à criação ou incorporação de unidades imobiliárias residenciais e não residenciais, mediante levantamento e projeto.
§ 1° O levantamento da ocupação da referida área pública municipal e o projeto urbanístico da edificação serão elaborados por profissional legalmente habilitado acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
§ 2° Aplicam-se ás áreas públicas municipais inservíveis previstas no art.1° desta Lei Complementar, quando de sua ocupação ou edificação, os mesmos parâmetros urbanísticos ultilizados para os lotes lindeiros.
Art. 5° Os recursos arrecadados com a alienação dos imóveis de que trata esta Lei Complementar, serão destinados preferencialmente a investimentos em obras de urbanismo e a urbanização do Município, sendo a receita total distribuída da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU);
II – 50% (cinquenta por cento) para a conta única do Tesouro Municipal.
Art. 6° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia-GO, aos 14 de junho de 2019.
GUSTAVO MENDANHA MELO
Prefeito Municipal
OLAVO NOLETO ALVES
Chefe da Casa Civil