Legislações

Lei Complementar Nº 114/2015

114/2015 44/2015 11/12/2015 1.035 Imprimir
Altera a Lei Municipal nº 792, de 07 de dezembro de 1988 – que Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências - disciplinando a distância mínima entre bombas distribuidoras de combustível e estabelecimentos públicos ou particulares e dá outras providências.

Art. 1º. A Seção V do Capítulo X do Título III da Lei Municipal nº 792, de 07 de dezembro de 1988 – que Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências – passa a ter a seguinte denominação:

 

“DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS E SERVIÇOS AUTOMOBILÍSTICOS, DE ABASTECIMENTOS DE COMBUSTÍVEIS E DE REVENDA DE GÁS INFLAMÁVEL (GLP)”.

 

 

Art. 2º. O artigo 371 caput e parágrafo primeiro da Lei Municipal nº 792, de 07 de dezembro de 1988 passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 371. A instalação e funcionamento de postos de serviços automobilísticos, de abastecimentos de combustíveis e de revenda de gás inflamável (GLP) ficam sujeitos à concessão de licença do Município.

 

§ 1º. O Município deverá negar a concessão de licença no caso de instalação e funcionamento de postos de serviços automobilísticos, de abastecimentos de combustíveis e de revenda de gás inflamável (GLP) que prejudicar de algum modo a segurança pública.

 

 

Art. 3º Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 372 da Lei Municipal nº 792, de 07 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 372 ...

 

§ 1º Os depósitos de inflamáveis deverão ser à prova de propagação de fogo e sujeitos, em todos os seus detalhes e funcionamento, ao que prescreve a legislação federal, estadual e municipal, além das normas do Corpo de Bombeiro do Estado de Goiás em vigor.

 

§ 2º As bombas distribuidoras de combustíveis e depósito de inflamáveis só poderão ser instalados seguindo as especificações da legislação municipal e normas técnicas do Corpo de Bombeiro do Estado de Goiás em vigor.

 

§ 3º. A distância mínima entre bombas distribuidoras de combustíveis em relação a vias públicas e a quaisquer edificações dentro do mesmo imóvel ou adjacente será a estabelecida nas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás em vigor.

 

 

Art. 4º. Acrescentam-se ao artigo 372 da Lei Municipal nº 792, de 07 de dezembro de 1988 os parágrafos 8º e 9º, com a seguinte redação:

 

§ 8º. O estabelecimento que se instalar ou funcionar sem Certificado emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, na atividade de Abastecimento de Combustíveis, estará sujeito à interdição pelo poder público municipal, até a efetiva regularização, alem de outras sanções previstas em lei.

 

§ 9º. O responsável pelo estabelecimento que armazena e/ou comercializa inflamáveis deverá apresentar no ato do licenciamento e renovação da licença ou sempre que requisitado pelo Poder Público Municipal, a documentação sobre dimensões, capacidade, estado de conservação, localização de instalações de recipientes destinados a armazenamento de inflamáveis, bem como o Certificado emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.

 

 

Art. 5º. O inciso IV do artigo 429 da Lei Municipal nº 792, de 07 de dezembro de 1988 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 429...

...

IV - de 500 (quinhentas) UVFA, quando não forem cumpridas as prescrições relativas a segurança no trabalho, a prevenção contra incêndios e a exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras.

 

 

Art. 6º. A Secretaria Municipal competente para emissão de uso do solo e concessão de licenças de funcionamento, na renovação desses atos administrativos, deverá verificar a adequação dos estabelecimentos aos preceitos legais municipais.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de dezembro de 2015.

 

 

               

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal

 

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