Legislações

Lei Complementar Nº 10/2005

Alterada pela LC nº180/2020, LC nº 146/18 e LC nº 010/18
10/2005 24/2002 20/06/2005 947 Imprimir
Dispõe sobre a adequação do Regime Próprio de Previdência Social de Aparecida de Goiânia à Emenda Constitucional nº 41/03 e dá outras providências. (Revogado o §3º do art. 9º pela LC nº 146/2018, Revogado art.66 pela LC nº 010/2018 e alt. pela LC 074/13).

 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

TÍTULO I

 

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

 

Das Disposições Preliminares e dos Objetivos

 

            Art. 1º -          O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Aparecida de Goiânia instituído pela Lei Complementar nº 001, de 1º de novembro de 2001 e regulado pela Lei Complementar nº 007, de 30 de dezembro de 2002, passa a ser regido pela presente Lei Complementar.

 

            Parágrafo único -     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar autarquia  municipal regida pelos dispositivos da presente Lei, com personalidade jurídica própria para gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Aparecida de Goiânia.

 

Art. 2º -          Este regime estabelece as normas aplicáveis ao sistema de previdência social, que por meio de contribuição, assegura aos servidores titulares de cargos efetivos do Município de Aparecida de Goiânia:

 

I -        meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e

II -       proteção à maternidade e à família.

 

Art. 3º -          Os princípios e objetivos que nortearão o sistema de previdência são:

 

I -        cobertura exclusiva de servidores titulares de cargos efetivos;

II -       caráter contributivo e solidário;

III -     observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;

IV -     unicidade de regime e de unidade gestora no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia;

V -       administração democrática e descentralizada.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

 

Dos Beneficiários

            Art. 4º -          São filiados do Regime Próprio de Previdência Social de Aparecida de Goiânia na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

 

            Art. 5º -          Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social de Aparecida de Goiânia, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:

 

I -        cedido para outro órgão ou entidade da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

II -       afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do Município, observados os prazos previstos no art. 65.

 

            § 1º -   As contribuições previdenciárias referentes ao servidor cedido, conforme disposto no inciso I, deverão ser recolhidas pelo órgão ou entidade cessionário e repassadas, nos prazos aqui previstos, para o Regime Próprio de Previdência Social de Aparecida de Goiânia.

 

            § 2º -   Ao ceder o servidor público titular de cargo efetivo a Coordenadoria de Recursos Humanos do Município deverá informar o valor da remuneração, as alíquotas e as datas de vencimento, para possibilitar a realização do cálculo das contribuições mensais, bem como quando houverem modificações nos valores inicialmente informados.

 

§ 3º -   Ocorre a perda da condição de segurado nas seguintes hipóteses:

 

I -        falecimento;

            II -       exoneração ou demissão;

III -     cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

IV -     interrupção do recolhimento das contribuições conforme disposto no art. 65, desta Lei.

 

§ 4º -   Fica obrigada a Coordenadoria de Recursos Humanos do Município, bem como os órgãos equivalentes do Poder Legislativo, das Autarquias Municipais e das Fundações Públicas mantidas pelo Município, a prestar mensalmente informações atualizadas sobre todos os segurados do APARECIDAPREV, incluindo as informações sobre:

 

I -        matrícula;

II -       nome;

III -     órgão de lotação;

IV -     cargo;

V -       remuneração mensal descriminada;

VI -     valor da contribuição previdenciária descontada;

 

Art. 6º -          O servidor efetivo requisitado da União, de Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem, para onde deverão ser repassadas suas contribuições previdenciárias.

 

 

 

Seção I

 

Dos Segurados

 

Art. 7º -          São segurados do Regime Próprio de Previdência Social de Aparecida de Goiânia:

 

I -      Segurados Ativos, os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e

II -    Segurados Inativos:

a)       os servidores públicos do Município que estejam gozando de benefícios assegurados por esta Lei;

  1. os segurados ativos que passarem à inatividade; e
  2. os pensionistas.

 

Art. 8º - Excluem-se da filiação a esse sistema, sendo obrigatoriamente filiado ao Regime Geral de Previdência Social:

 

I -        os titulares de cargo de provimento em comissão do quadro de pessoal de quaisquer dos Poderes do Município de Aparecida de Goiânia, os titulares de contrato administrativo por tempo determinado;

II -       os que tenham vínculo empregatício fora do quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Município e estejam legal e formalmente postos a sua disposição, sujeitar-se-ão ao sistema de previdência de seu órgão de origem;

III -     os agentes políticos, assim entendidos os servidores públicos investidos de mandato e os secretários municipais;

IV -     os servidores estabilizados por força do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e

V -       os servidores não estabilizados e não efetivos, que ingressaram no serviço público entre 5 de outubro de 1983 e 5 de outubro de 1988 sem concurso público e ocupam cargo efetivo.

 

Seção II

 

Dos Dependentes

 

Art. 9º -          Consideram-se beneficiários, na condição de dependentes do segurado:

 

I -        o cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos, ou inválido;

II -       os pais; e

III -     os irmãos não emancipados, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos.

 

            § 1º -   Cada inciso corresponde a uma espécie de dependentes, a existência de dependentes de uma espécie, exclui os dependentes das espécies subseqüentes.

 

§ 2º -   Os dependentes da mesma espécie concorrem em igualdade de condições e repartirão igualmente os proventos advindos de benefícios previdenciários.

 

§ 3º -   O cônjuge é a exceção ao disposto no parágrafo anterior, visto que fará jus a 50% (cinqüenta por cento) dos proventos, deixando a outra metade para ser dividida entre os demais dependentes.

 

§ 4º -   Os filhos inválidos somente farão jus ao benefício após completarem a idade limite, se forem solteiros e não possuírem outra fonte de renda, desde que a invalidez seja anterior ao fato gerador do benefício e seja confirmada anualmente pela Perícia Médica Oficial do RPPS.

 

§ 5º -   Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 6º -   O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante a apresentação do termo de tutela.

 

§ 7º -   Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, sendo necessária a comprovação judicial desta união.

 

§ 8º -   Para efeitos desta lei a união estável somente será verificada entre o homem e a mulher quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ante a coabitação em regime marital, mediante residência sob o mesmo teto por prazo não inferior a 2 (dois) anos, prazo esse dispensado, quando houver prole comum, enquanto não se separarem.

 

§ 9º -   A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

§ 10 -   São consideradas dependentes econômicas, para os fins desta lei, aquelas cujos rendimentos brutos mensais comprovados sejam inferiores ao salário mínimo vigente.

 

Art. 10 -         A perda da condição de dependente ocorre:

 

I -        para o cônjuge:

a)         pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou

b)        pela anulação do casamento.

II -       para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos;

III -     para o filho, enteado, menor tutelado, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos; e

            IV -     para os dependentes em geral e irmão:

a)pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;

b)pelo falecimento;

c)ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos.

            

 

 

 

 

                                                                       Seção III

 

Das Inscrições

 

Art. 11 -         A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo ou quando da concessão do benefício previdenciário no caso dos segurados inativos.

 

§ 1º -   Aquele que exerce mais de uma atividade abrangida por esta Lei, está obrigado a contribuir em relação a todas elas, nos seus termos e condições.

 

§ 2º -   Aqueles que, na data da publicação desta Lei, forem servidores públicos do Município titulares de cargo efetivo, assim como seus dependentes e pensionistas, serão, automática e obrigatoriamente, inscritos como segurados.

 

Art. 12 -         Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes.

 

§ 1º -   A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção da Perícia Médica do Regime Próprio de Previdência Social de Aparecida de Goiânia.

 

§ 2º -   As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

 

§ 3º -   A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

 

§ 4º -   O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.

 

§ 5º -   Caso o segurado venha a falecer sem efetivar a inscrição dos seus dependentes, estes poderão promovê-la, desde que cumpridas as exigências legais.

 

TITULO II

 

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 13 -         As prestações do Regime Próprio de Previdência Social de Aparecida de Goiânia consistem nos seguintes benefícios:

 

I -        quanto ao segurado:              

a)      aposentadoria por invalidez;

b)      aposentadoria compulsória;

c)      aposentadoria voluntária;

d)      auxílio-doença;

e)      salário-maternidade; e

f)      salário-família;

II -       quanto ao dependente:

a)      pensão por morte; e

b)      auxílio-reclusão.

 

 

CAPÍTULO I

 

Das Regras para Aposentadoria

 

Art. 14 -         A concessão de aposentadoria para os servidores efetivos deverá obedecer a três regras distintas:

 

I -        a geral ou permanente será concedida ao servidor efetivo, com ingresso regular no serviço público a qualquer tempo, que implementar todos os requisitos pessoais, temporais e funcionais aqui previstos;

II -       a de transição se divide em dois tipos:

a)         o primeiro tipo será concedido ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público, antes de 15 de dezembro de 1998 e implementar todas as condições pessoais, temporais e funcionais previstas no art. 20 da presente Lei;

b)         o segundo tipo será concedido ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público, antes de 31 de dezembro de 2003 e implementar todas as condições pessoais, temporais e funcionais previstas no art. 21 desta Lei;

III -     a de direito adquirido será assegurada ao servidor efetivo, a qualquer tempo, para concessão de aposentadoria que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de benefícios conforme os critérios da legislação então vigente.

 

Parágrafo único -     É assegurado ao servidor efetivo enquadrado na regra do direito adquirido ou na regra de transição o direito de opção pelo benefício concedido pela regra geral.

 

 

CAPÍTULO II

 

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 15 -         A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade pública municipal ou de readaptação de função, enquanto permanecer nessa condição.

 

§ 1º -   A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença.

 

§ 2º -   A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme o disposto no art. 25 da presente Lei, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, sendo estas definidas no § 6º, deste artigo, que será calculado de acordo com o disposto no art. 24 da presente Lei.

 

§ 3º -   Considera-se acidente em serviço, para efeitos do parágrafo anterior, aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

 

 

 

 

 

§ 4º -   Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:

 

I -        o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II -       o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a)         ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b)         ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c)         ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d)        ato de pessoa privada do uso da razão; e

e)         desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III -     a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV -     o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a)         na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b)         na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c)         em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d)        no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

§ 5º -   Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

 

§ 6º -   Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o §2º, deste artigo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

 

§ 7º -   A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.

           

            § 8º -   Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela Perícia Médica do RPPS, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.

 

            § 9º -   É vedada a concessão da aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade permanente for causada por doença pré-existente ao ingresso do segurado no serviço público efetivo.

 

            § 10 -   O segurado é obrigado a se submeter anualmente ao exame da Perícia do RPPS, sob pena de suspensão do pagamento do seu benefício, caso seja verificada a cessação da incapacidade o benefício será extinto ex-oficio.

 

CAPÍTULO III

 

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 16 -         O Segurado Ativo será automaticamente aposentado ao completar setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados segundo o disposto no art. 25 desta Lei.

 

§ 1° -   A aposentadoria será declarada por ato do Prefeito Municipal, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.

 

§ 2º -   A aposentadoria compulsória independe de requerimento, devendo ser declarada ex-ofício pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º -   A contagem do tempo de contribuição do servidor para cálculo dos proventos somente se dará até a data em que completar 70 (setenta) anos de idade.

 

§ 4º -   As vantagens pecuniárias somente serão computadas para efeito de cálculo dos proventos se adquiridas antes da data em que completar 70 (setenta) anos de idade.

 

Art. 17 -         Aos servidores que, após o implemento da idade limite para permanência no serviço público, tenham sido mantidos em exercício de cargo de provimento efetivo, deverá ser concedida a aposentadoria imediatamente.

 

CAPÍTULO IV

 

Da Aposentadoria Voluntária

 

Seção I

 

Da Aposentadoria Por Idade e Tempo De Contribuição

 

Art. 18 -         O Segurado Ativo fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados segundo o disposto no art. 24, da presente Lei desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I -        tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;

II -       tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e 

III -     sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

 

§ 1º -   Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 2º -   Para fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se funções de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

 

§ 3º -   O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária de que trata este artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 16 desta Lei.

 

Seção II

 

Da Aposentadoria por Idade

 

Art. 19 -         O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I -        tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público;

II -       tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III -     sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

 

Parágrafo único - Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado um trinta e cinco avos por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher e observado o que dispõem o art. 25.

 

Seção III

 

Das Aposentadorias Pela Regra de Transição

 

Art. 20 -         Ao Segurado Ativo que tiver ingressado em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria pelas regras estabelecidas neste artigo, quando cumprir cumulativamente:

 

I -        cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II -       tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III -     contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a)         trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b)        um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite mínimo de tempo de contribuição constante na alínea anterior.

 

§ 1º -   O servidor que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade calculados com base no art. 24, da presente Lei, reduzido para cada ano antecipado, em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 18, III, e seu §1º da presente Lei, na seguinte proporção:

 

I -        três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II -       cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2º -   O professor que até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.

 

§ 3º -   O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 16, da presente lei.

 

§ 4º -   Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei.

 

Art. 21 -         O Segurado Ativo que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da sua última remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §1º do art. 18, da presente Lei, vier a preencher cumulativamente as seguintes condições:

 

I -      sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II -    trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III -   vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV -   dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

§ 1º - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da Lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

 

§ 2º -   Entende-se por totalidade da remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei incorporadas ou incorporáveis à remuneração do servidor.

 

§ 3º -   Fica vedada à inclusão, para cálculo do provento, de qualquer espécie remuneratória paga em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho, assim como os adicionais de caráter individual, ou quaisquer outras vantagens pagas sobre o mesmo fundamento, ainda que sobre ela incida a contribuição previdenciária.

 

CAPÍTULO V

 

Do Direito Adquirido

 

Art. 22 -         É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

        

Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data prevista no caput, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios  ou nas condições da legislação vigente.

 

Art. 23 -         O servidor de que trata o artigo anterior, que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

 

CAPÍTULO VI

 

Das Disposições Gerais Da Aposentadoria

 

Art. 24 -         Com exceção dos benefícios de aposentadoria previstos nos artigos 21 e 22 desta Lei, o cálculo dos proventos de aposentadoria aqui previstos considerará a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, até a última competência percebida antes do requerimento do benefício.

 

            § 1° -   As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com os fatores de atualização determinados pelo Ministério da Previdência Social.

 

            § 2° -   Na hipótese da não instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.

 

            § 3° -   Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.

 

            § 4° -   Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:

 

            I -        inferiores ao valor do salário mínimo;

            II -       superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou

            III -     superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

 

 

            § 5° -   Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

            § 6º -   É vedada à inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor, respeitado, em qualquer hipótese, o limite constitucional da última remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 

§ 7º -   É vedada à inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho ou do abono de permanência, assim como as indenizações e auxílios.

 

            Art. 25 -         Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado um trinta e cinco avos por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, da média das contribuições calculada conforme o disposto no art. 24 da presente Lei.

 

Parágrafo único -     É vedado o arredondamento dos anos de contribuição utilizados para cálculo do benefício proporcional, devendo ser considerada a fração centesimal dos anos incompletos na proporção prevista no caput.

 

Art. 26 -         O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 15 de dezembro de 1998 para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, inclusive o fictício, sendo vedado o cômputo de qualquer tempo fictício adquirido após aquela data.

 

Parágrafo único -     Considera-se tempo de contribuição fictício todo aquele expressamente considerado em Lei Municipal especifica ou no Estatuto dos Servidores como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros, os seguintes casos:

 

I -        tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada;

II -       tempo contado em dobro de férias não gozadas;

III -     tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra;

IV -     tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para nenhum regime de previdência.

 

Art. 27 -         O tempo de contribuição Federal, Distrital, Estadual ou Municipal não concomitante, comprovado através de certidão de tempo de contribuição do respectivo órgão de pessoal, será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 28 -         O tempo de contribuição será contado em dias e, após deduzidas as faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês com 30 (trinta) dias.

 

Art. 29 -         O tempo de contribuição prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para efeito da aposentadoria, se não for concomitante e for comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social.

 

Parágrafo único –     Não é legítima a averbação de tempo de serviço mediante justificação judicial que não venha acompanhada da competente certidão expedida pelo órgão público onde o serviço tenha sido prestado ou do Instituto Nacional de Seguro Social, no caso de tempo prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 30 -         Ressalvado o disposto no art. 16, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão.

 

Art. 31 -         Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Regime Próprio de Previdência Social de Aparecida de Goiânia.

 

Art. 32 -         Com exceção dos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal, é vedada a concessão de aposentadoria com adoção de requisitos e critérios diferenciados.

 

Art. 33 -         Os proventos de aposentadoria calculados pelas regras gerais e de transição não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

 

Art. 34 -         É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente do Plano de Seguridade Social do Servidor, do Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, dos Militares das Forças Armadas e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

§ 1º -   A vedação do caput não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.

 

§ 2º -   Na hipótese da proibição de percepção de mais de uma aposentadoria prevista no parágrafo anterior, será facultado ao servidor inativo a opção por um dos proventos de aposentadoria.

 

Art. 35 -         A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.

 

            § 1º -   Aplica-se o limite fixado no caput à soma total dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma prevista art. 37, XVI da Constituição Federal e art. 17, §§ 1º e 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo eletivo.

 

§ 2º -   As remunerações, os subsídios e os benefícios de que trata o caput que estejam sendo percebidos em desacordo do disposto neste artigo serão imediatamente reduzidos aos limites dele decorrentes, de forma proporcional, mediante desconto do valor excedente.

 

Art. 36 -         Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam esta Lei com exceção dos artigos 21 e 22, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em Lei própria.

 

Parágrafo único -     Na ausência de definição do índice de reajustamento, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

 

Art. 37 -         O servidor que completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no art. 18 e no art. 20, da presente Lei, que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 16, da presente Lei.

 

§ 1º -   Para fazer jus ao abono de permanência o servidor deverá protocolar requerimento junto à entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social de Aparecida de Goiânia, que depois de verificar o cumprimento de todos os requisitos, comunicará ao órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado, para liberação do pagamento, a partir do mês subseqüente.

 

§ 2º -   Os servidores que fizerem jus ao abono previsto no caput, continuarão contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social de Aparecida de Goiânia, nas mesmas condições e alíquotas dos demais servidores, sendo obrigatória à manutenção da contribuição previdenciária patronal devida nos termos desta Lei.

 

§ 3º -   O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão ou entidade do Município de Aparecida de Goiânia em que o servidor estiver em atividade e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício.

 

Art. 38 -         O abono de permanência previsto no artigo anterior será concedido, nas mesmas condições, ao servidor abrangido pelo art. 23, da presente Lei.

 

CAPÍTULO VII

 

Do Auxílio Doença

 

Art. 39 -         O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado provisoriamente para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos, por motivo de doença ou tratamento de saúde.

 

§ 1º -   Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção da Perícia Médica do RPPS, não sendo superior à 24 (vinte e quatro) meses.

 

 

§ 2º -   Findo o prazo do benefício será suspenso imediatamente.

 

§ 3° -   Caso o segurado apresente novo atestado médico, que no prazo de cinco dias de findo o prazo anterior pugnando pela incapacidade com mesmo motivo, será submetido a nova inspeção da Perícia Médica do RPPS, que concluirá pela possibilidade de prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação de função ou pela aposentadoria por invalidez.

 

§ 4º -   No caso de prorrogação do benefício o mesmo será devido desde o primeiro dia de afastamento estabelecido pela Perícia Médica do RPPS, caso o novo atestado seja posterior a cinco dias conceder-se-á um novo auxílio-doença.

 

§ 5º -   Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.

 

§ 6º -   A remuneração prevista no caput e no §3º serão calculadas de acordo com o art. 62, da presente lei.

 

Art. 40 -         O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação de função deverá ser aposentado por invalidez.

 

CAPÍTULO VIII

 

Do Salário-Maternidade

 

Art. 41 -         Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

 

§ 1º -   Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica da Perícia do RPPS.

 

§ 2º -   O salário-maternidade consistirá numa renda mensal calculada na forma disposta no art. 62, da presente lei.

 

§ 3º -   Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

 

§ 4º -   Em caso de falecimento do bebê durante a vigência do salário-maternidade, o mesmo continuara em manutenção até o prazo final estipulado.

 

Art. 42 -         O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

 

CAPÍTULO IX

 

Do Salário-Família

 

Art. 43 -         Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo ou inativo de baixa renda na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.

 

§ 1º -   São considerados segurados de baixa renda apenas aqueles que tenham remuneração total igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).

 

§ 2º -   O valor determinado no parágrafo anterior manterá sempre o mesmo valor do benefício equivalente concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo ser corrigido na mesma data de correção do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

 

Art. 44 -         Quando o pai e mãe forem segurados do Regime Próprio de Previdência Social de Aparecida de Goiânia, ambos terão direito ao salário-família.